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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Da análise do feito, verifica-se que Paulo Roberto Freitas da Rocha, ex-síndico dos Autos de Autofalência n. 154/2000, prestou contas referentes às receitas e despesas durante sua atuação perante a Massa Falida de Adebram, nos Autos de prestação de contas n. 0000349-63.2003.8.16.0038.Diante de divergências em relação a valores e diante da ausência de comprovação de gastos, as contas não foram aprovadas pelo douto Magistrado (seq. 1.6, fls. 726-727), nos seguintes termos:Isto posto, DESAPROVO as contas apresentadas pelo ex-síndico Paulo Roberto Freitas da Rocha, CONDENANDO-O na restituição dos valores irregulares apresentados no laudo pericial, valor este a ser quantificado em liquidação de sentença.Com o trânsito em julgado, o síndico deverá apresentar planilha de liquidação do valor constante dos laudos periciais, com correção monetária desde cada movimentação irregular, pela média do INPC/IGPDI, bem como juros de mora de 1% ao mês, também contabilizados desde cada movimentação irregular.A decisão judicial originária foi mantida integralmente pela colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (seq. 1.7, fls. 836-850) e transitou em julgado inalterada perante ao egrégio Superior Tribunal de Justiça (seq. 14.4).Após a liquidação do débito por perito judicial (seq. 66.1) a douta Magistrada determinou a penhora de bem imóvel de propriedade do Executado (seq. 181.1).O Executado ofereceu impugnação à penhora (seq. 239.1) em que sustentou ser este seu único bem imóvel, razão pela qual, deve ser classificado como bem de família.A douta Magistrada, então, rejeitou a impugnação oferecida (seq. 249.1), por entender ausente a comprovação de que o bem imóvel é a residência familiar do Executado, in verbis:No caso dos autos, o executado justifica a impenhorabilidade do bem de família com base no artigo 1 e 5º da Lei nº 8.009/90 e 1.712 do Código Civil, ou seja, com base no bem de família obrigatório e voluntário.No que tange ao bem de família voluntário, pelas matriculas dos bens juntadas aos movs. 239.12 e 239.13, extrai-se que não houve o devido registro conforme determina o artigo 1714 do CC, portanto não há que se falar em bem de família voluntário.Nesse sentido:[...]Quanto ao bem de família obrigatório, em que pese o executado colacione diversas certidões dos registros de imóveis demonstrando-se que o apartamento em questão seria em tese seu único imóvel, movs. 239.3 a 239.13, este não comprovou que o imóvel serve para sua residência e de sua família, se atendo a colacionar uma única fatura da Copel do mês de outubro de 2022, mov. 239.2, não restando assim preenchidos os requisitos previstos da Lei n° 8.009/90.Nesse sentido:[...]Destarte, uma vez que não preenchidos os requisitos legais, não há como se acolher a tese de impenhorabilidade dos imóveis, pelo que indefiro o pedido de mov. 239, mantendo-se a penhora sobre os bens.II - A Serventia para que certifique o andamento dos autos de nº 0013844-52.2018.8.16.0038.A decisão judicial foi complementada (seq. 273.1) em sede de embargos de declaração (seq. 262.1), os quais foram rejeitados.O Executado interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial, quando, então, discorreu sobre a impenhorabilidade do bem de família.O Agravante esclareceu que o apartamento em questão é o seu único bem imóvel e é o local de residência seu e de sua família há mais de três décadas. Assim, o Agravante pugnou pelo provimento do presente recurso, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem imóvel.Em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional o Agravante requereu a suspensão de eventuais atos expropriatórios.Em decisão judicial anterior (seq. 15.1 TJ/PR), este Relator indeferiu a pretensão liminarmente deduzida.A Agravada, regular e validamente intimada, ofereceu contrarrazões (seq. 19.1).Por sua vez, a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná apresentou pronunciamento pelo parcial provimento do recurso interposto (seq. 22.1 TJ/PR).É o relatório.
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido. No mérito, entende-se que, em parte, semelhante sorte lhe assiste, pelo que, deve ser parcialmente provido o vertente recurso de agravo de instrumento, conforme a seguir restará fundamentadamente demonstrado.O presente caso legal se trata de ação de prestação de contas emfase procedimental de cumprimento de sentença n. 0000349-63.2003.8.16.0038, em que a douta Magistrada determinou a penhora dos seguintes bens imóveis: apartamento n. 901, localizado na Rua Padre Agostinho n. 2055, Bigorrilho, Curitiba – PR, adquirido pelo Agravante e sua esposa Silvia Regina Pelegrino Freitas da Rocha, em 30 de abril de 1990 (seq. 239.12), bem como respectiva vaga de garagem para dois veículos (seq. 239.13) – sob as seguintes matrículas n. 23.300 e n. 23.302 do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba, respectivamente.Em face dessa determinação judicial, o ora Agravante ofereceu impugnação à penhora, na qual sustentou ser este seu único bem imóvel, local onde reside com a família, razão pela qual, deve ser classificado como bem de família.Contudo, a douta Magistrada rejeitou a impugnação, sob o fundamento de ausência de comprovação de que o bem imóvel serve de residência para o Agravante e sua família, com a qual concordou a Agravada.Inicialmente, sabe-se que impenhorabilidade do bem de família é regulamentada pela Lei n. 8.009/90 que prevê a proteção do bem imóvel necessário à habitação digna de qualquer entidade familiar.A legislação especial busca proteger o sentimento de residência, isto é, o sentimento de pertencimento a uma determinada habitabilidade, precisamente, pela ideia de permanência – em um único imóvel destinado pela entidade familiar para a sua moradia permanente.A impenhorabilidade do bem imóvel juridicamente reconhecido como de família, por isso mesmo, guarda referência ao sentimento de pertencimento a determinado núcleo familiar, que, insofismavelmente, necessita de uma espacialidade específica para a convivência digna de seus membros, e, também, para o asseguramento de suas relações familiares caracteristicamente íntimas e/ou privadas.Para o reconhecimento judicial da impenhorabilidade de bem imóvel, a título de bem de família, impõe-se a demonstração de que a sua posse – e/ou propriedade –, destina-se à moradia, enquanto lar de uma entidade familiar (residência familiar).No vertente caso legal (concreto), verifica-se do contexto fático-probatório, ao contrário da fundamentação exposta pela douta Magistrada, que o Agravante demonstrou documentalmente que o apartamento referente a matrícula n. 23.300, objeto da penhora, constitui-se em bem de família, uma vez que se trata de único bem imóvel de sua propriedade.Como bem demonstrado pela douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, in verbis:
Do exame dos autos, vê-se que referido endereço sempre foi utilizado pelo agravante, inclusive para recebimento de intimações via AR nos presentes autos (em setembro/2008, v. mov. 1.5, p. 39/42; em janeiro/2011, v. mov. 1.6, p. 125/126; e junho/2012, v. mov. 1.6, p. 213/214), e até mesmo por Oficial de Justiça, que certificou sua intimação pessoal em 30 de janeiro de 2009 (mov. 1.5, p. 45/47).
Somado a isso, o agravante apresentou comprovante de residência atualizado, consistente em fatura de energia elétrica (mov. 239.2), Certidão Positiva de Bens em que são listados os imóveis penhorados (mov. 239.3), bem como Certidões Negativas de Bens dos demais Serviços de Registro de Imóveis (movs. 239.4 a 239.11), além de cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda 2022/2021, em que o apartamento em questão consta como seu único bem imóvel (mov. 240.2).
Ao mov. 262.2, apresentou documentação complementar, que comprovam sua residência ao longo dos anos no endereço do imóvel penhorado, tais como Atas de Assembleias de Condomínio que apontam Paulo Roberto como morador do apartamento 901 e síndico (p. 02/14), diversas correspondências enviadas para seu endereço pelo DETRAN PR (p. 15), SINAM (p. 16), Sem Parar (p. 17), Banco do Brasil (p. 21), PREVI (p. 23), ofício do Banco Central do Brasil (p. 24), além de boletos de condomínio (p. 18) e de previdência privada (p. 19), recibo de conserto aparelho celular com seu endereço (p. 20), e notas fiscais eletrônicas de compras para entrega em seu endereço (p. 22 e 25).
Logo, a ampla documentação apresentada pelo agravante, somada às próprias intimações oficiais do processo denotam que o imóvel penhorado sempre foi utilizado para sua moradia, e como tal, goza de proteção legal que somente pode ser afastada nas hipóteses do art. 3º1 da Lei n. n. 8.009/1990 – o que não ocorre no caso.Desta feita, a documentação acostada ao feito afasta qualquer dúvida existente sobre o apartamento ser a residência do Agravante e sua família. Não fosse isso, se caso existisse qualquer dúvida razoável, o que não é presente caso, poderia a douta Magistrada ter determinado a averiguação através de mandado de constatação.Destarte, restou comprovado a caracterização do bem imóvel como de família.O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem firmado entendimento acerca da impenhorabilidade do bem de família, evitando-se, assim, a constrição indevida do bem imóvel que única e exclusivamente é destinado à residência familiar. Senão, veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E RESSARCIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DO ÚNICO BEM QUE O FIADOR DISPÕE PARA MORADIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DOS FIADORES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE MORADIA FUNDADO NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PROTEÇÃO À FAMÍLIA. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 3º, VII, LEI 8.009/1990 EM FACE DO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO DO STF. IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 11ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0007683-09.2019.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Des. Sigurd Roberto Bengtsson – Unân. – j. 13.10.2020)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGRESSO. LEVANTAMENTO DE PENHORA. BEM IMÓVEL DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90.IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL, MAJORAÇÃO DESCABIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM ESTIPULAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a Lei n. 8.009/90, considera-se residência um único bem imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 2. Os documentos apresentados pela Agravada (IPTU, conta de água, conta de luz e telefone, dentre outros) comprovam que sua posse é expressão da propriedade do bem imóvel (seq. 171), e que a sua utilização se destina única e exclusivamente à residência familiar. 3. No vertente caso legal, não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória. 4. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJPR – 12ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 1.580.842-3 – Foz do Iguaçu – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 22.03.2017)Agravo de Instrumento. Descumprimento de Acordo Homologado Judicialmente. Fase Procedimental Destinado ao Cumprimento de Sentença. Pretensão de que Seja Reconhecida a Penhora de Bem Imóvel. Aplicação da Lei n. 8.009/90. Decisão Judicial que Determinou a Impenhorabilidade. Bem Destinado à Moradia. Averiguação em Mandado de Constatação. Bem de Família. Alegada Fraude à Execução. Não Comprovada. Arguição de que o Bem Imóvel é de Valor Elevado. Irrelevância. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei N. 13.105/2015. Decisão Judicial Mantida. 1. No vertente caso legal, restou demonstrado que o bem imóvel, objeto da penhora, constitui-se em bem de família. 2. O valor do bem imóvel não constitui óbice à proteção da impenhorabilidade. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. In casu, não há prova cabal da alegada fraude à execução nem que a Agravada Inventariante tenha agido de má-fé, ônus probatório que competia à Agravante, nos termos do inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0003513-52.2023.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Des. Subs. Ricardo Augusto Reis de Macedo – Unân. – j. 22.06.2023)Portanto, uma vez comprovado documentalmente que o bem imóvel é destinado única e exclusivamente para a residência familiar do Agravante, entende-se como legitimamente plausível seja reconhecida a impenhorabilidade do apartamento de matrícula n. 23.300 (seq. 239.12).Entretanto, entendimento diverso se aplica à vaga de garagem dupla – matrícula n. 23.302.No vertente caso legal (concreto) a vaga de garagem é um bem distinto da unidade habitacional, pois possui matrícula própria, razão pela qual não se aplica o entendimento referente à impenhorabilidade de bem de família, conforme redação da Súmula n. 449 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.Desta maneira, a vaga de garagem, objeto de penhora nos Autos de origem, não pode ser considerada como bem acessório ao apartamento em que o Agravante reside com sua família, uma vez que se constitui em unidade autônoma, distinta e independente, inclusive, com matrícula própria (seq. 239.13).Por conseguinte, entende-se que a decisão judicial objurgada, neste aspecto, não comporta qualquer reforma, eis que compatíveis com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao vertente caso legal (concreto).A propósito:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO SOBRE VAGA DE GARAGEM QUE POSSUI MATRÍCULA AUTÔNOMA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA VAGA DE GARAGEM POR SE TRATAR DE (1) BEM DE FAMÍLIA – NÃO ACOLHIMENTO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 449 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; (2) BEM INDIVISÍVEL – O ART. 843 DO CPC AUTORIZA A PENHORA EM SUA INTEGRALIDADE, RESGUARDADA A QUOTA-PARTE DOS COPROPRIETÁRIOS QUE NÃO RESPONDEM PATRIMONIALMENTE PELO DÉBITO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 6ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0019095-92.2023.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Renato Lopes De Paiva – Unân. – j. 26.06.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AFASTOU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DA VAGA DE GARAGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 449 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 14ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0019995-75.2023.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desa. Subs. Cristiane Santos Leite – Unân. j. 26.06.2023)Destarte, por todo o exposto, a decisão judicial, aqui, vergastada, comporta parcial reforma, tão somente para manter a constrição sobre o bem imóvel de matrícula n. 23.302, qual seja, vaga de garagem, pois sobre o apartamento de matrícula n. 23.300 deve ser levantada a penhora.Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial. Além do mais, a pretensão recursal deduzida não se mostrou desnecessária, abusiva e/ou infundada, haja vista o seu parcial provimento.Destarte, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para fins de que seja reconhecida a impenhorabilidade do apartamento de matrícula n. 23.300 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba.
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