SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042728-35.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 18 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 18 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – BEM DE FAMÍLIA – FIANÇA – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO – ORIENTAÇÃO REPETITIVA NO TEMA N. 1091 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL – MAJORAÇÃO QUANTITATIVA – INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 – RECURSO – CONHECIDO – PARCIAL PROVIMENTO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça entendeu que: "É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990. 2. No caso concreto, recurso especial provido”. (STJ – 2ª (Segunda) Seção – REsp. n. 1.822.033/PR – Rel.: Min. Luis Felipe Salomão – j. em 08/06/2022 – DJe 01/08/2022). 2. Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no respectivo caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.