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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por D. B. K. (REPRESENTADO), em face da decisão proferida por esta C. Câmara por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0078683-64.2022.8.16.0000, de Relatoria do Desembargador Renato Braga Bettega, que acolheu em parte a pretensão do ente estatal, "a fim de determinar a inclusão da União no polo passivo da presente ação, como litisconsórcio passivo necessário, com posterior remessa do feito à Justiça Federal, conservando-se, por ora, os efeitos da liminar concedida pelo Juízo singular que determinou ao Município de Curitiba e ao Estado do Paraná o fornecimento do medicamento".Em breve síntese, sustenta que o acórdão embargado foi omisso, porquanto não observou o parâmetro estabelecido por ocasião da análise do pedido de tutela provisória do RE 1.366.243 (Tema nº 1234), de modo que o feito deve ser mantido na Justiça Estadual. O ente público rebateu os argumentos, afirmando que se trata de mera tentativa de rediscussão do que restou decidido, além de salientar que se trata de solicitação de fornecimento de medicamento não padronizado, motivo pelo qual a União deve ser incluída no polo passivo, com a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 10.1 - TJ).A Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo acolhimento dos aclaratórios, ante a necessidade de manutenção do feito na Justiça Estadual, consoante determinação da Corte Suprema.É o que se tinha para relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃODispõe o art. 1.022 da legislação processual civil: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material."No caso, diante da determinação proferida pelo juízo de origem, compelindo o Estado do Paraná e o Município de Curitiba ao fornecimento de medicamento para o tratamento da enfermidade de dermatite atópica, o ente público interpôs o recurso de Agravo de Instrumento, pretendendo, dentre outros aspectos, o reconhecimento da obrigação da União de disponibilizar o fármaco não padronizado, com a consequente declinação da competência à Justiça Federal. O recurso foi provido nesse ponto.Contudo, a parte contrária embarga, sustentando que o feito deve ser mantido na Justiça Estadual, uma vez que não foram observados os parâmetros estabelecidos no Tema nº 1.234 do Supremo Tribunal Federal, sendo o acórdão omisso nesse ponto.Com razão.O Supremo Tribunal Federal firmou o Tema nº 793: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. No entanto, em razão de diversos questionamentos e diferentes interpretações acerca da aplicação do Tema nº 793, especialmente no que tange às situações de remessa à Justiça Federal, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.366.243-RG/SC.Assim, foi definida como questão a ser decidida no Tema nº 1234:“Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS”. Ocorre que, os Estados e o Distrito Federal solicitaram admissão naquele Recurso Extraordinário, na qualidade de “amicus curiae”, e formularam pedido de tutela provisória incidental. Tal pedido foi parcialmente deferido pelo Ministro Gilmar Mendes e posteriormente referendado pelo Colegiado.Eis a ementa:REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2. Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3. Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6. Tutela provisória referendada.” (STF, RE 1366243 TPI-Ref, Relator: MINISTRO GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04- 2023 PUBLIC 25-04-2023) - Destacou-se. Assim, nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados, devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema nº 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.Portanto, ao menos nesse momento, não se mostra possível autorizar a inclusão da União no polo passivo e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos da determinação da Corte Suprema.Em razão disso, o acórdão deve ser alterado, para determinar que os autos sejam mantidos na Justiça Estadual, até ulterior deliberação da Corte Suprema sobre a questão, sem a possibilidade de alteração do polo passivo da demanda.Logo, com o suprimento do vício apontado e a alteração do julgado, o Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ de nº 0078683-64.2022.8.16.0000 deve ser CONHECIDO e DESPROVIDO, com a manutenção integral da decisão objurgada.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade dos votos, pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração opostos por D. B. K. (REPRESENTADO), com efeitos infringentes, para o fim de CONHECER E DESPROVER o Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ de nº 0078683-64.2022.8.16.0000.
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