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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Márcio Cezar Choptian e Marcos Choptian, em face da r. decisão (mov. 15.1 – 1º Grau) que indeferiu o pedido de restituição de dois tratores esteira empregados na prática criminosa de delitos ambientais investigados nos autos do inquérito policial autuado sob n. 0000090-97.2023.8.16.0125.Em suas razões recursais (mov. 18.1 – 1º Grau), os Apelantes requereram a reforma da decisão recorrida para o fim de lhe serem restituídos os objetos apreendidos, ao argumento de que, nos termos do art. 25 da Lei n. 9.605/98, a apreensão de bens utilizados para o cometimento de crimes ambientais independe da comprovação da reiterada utilização deles na prática de ilícito. Para tanto, aduziram que: a) são os efetivos proprietários das máquinas apreendidas, as quais se encontram financiadas por meio da Cédula de Crédito Bancário C15520137-5 e da Cédula Pignoratícia n. 40/07909-0; b) trabalham com a locação de tratores esteira, razão pela qual o maquinário apreendido se encontrava na posse de Nelson Correa, investigado nos autos do inquérito pela prática de crime ambiental, e não sabiam que este seria utilizado com essa finalidade ilícita; c) configuram como terceiros de boa-fé e, portanto, não podem ser punidos pelo dano ao meio ambiente que não cometeram; d) diferentemente do que concluiu a magistrada singular, a apreensão de veículo só é cabível quando a sua utilização é destinada específica e exclusivamente para a prática do delito ambiental; e) jamais utilizaram os veículos para a prática de ato ilícito, não havendo qualquer registro de infrações praticadas pelos apelantes; f) dependem da locação dos tratores para seu sustento e de seus funcionários, inclusive para que a renda seja utilizada para pagamento dos financiamentos; g) ademais, além de comprovada a propriedade do bem, já fora realizada perícia no maquinário, não existindo mais relevância para a instrução do feito; h) caso se entenda necessário, devem ser nomeados fiéis depositários dos bens até decisão final da autoridade competente, permitindo que continuem trabalhando com o maquinário e pagando os compromissos assumidos com as instituições financeiras; i) fazem jus à concessão de tutela antecipada recursal, com fundamento nos arts. 995 e 932, II, do CPC; j) ainda, apresentam dois bens imóveis a título de caução visando à liberação das máquinas.O Ministério Público apresentou contrarrazões, em que pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 28.1 – 1º Grau). Neste âmbito recursal, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – TJ). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à apreciação do mérito recursal.Primeiramente, em vista da existência de pedido de concessão de antecipação da tutela recursal com fundamento em dispositivos do Código de Processo Civil, o que não se admite, e considerando que o referido pleito se confunde com o próprio mérito recursal, passo a analisá-lo a seguir.Os Apelantes pedem a restituição de dois tratores esteira apreendidos, argumentando, em suma, que são proprietários legítimos dos bens, os quais se encontravam locados ao réu Nelson Correa, investigado pela prática do delito descrito nos arts. 38 e 38-A da Lei n. 9.605/98; e são terceiros de boa-fé, que utilizam o maquinário como fonte de renda, inclusive para o pagamento dos financiamentos contraídos para a sua aquisição.Assiste-lhes razão.Nos autos de inquérito policial em que os bens foram apreendidos, assim descreve o boletim de ocorrência (mov. 1.4 – autos n. 0000090-97.2023.8.16.0125): POR VOLTA DAS 10H00MIN A EQUIPE POLICIAL MILITAR JUNTAMENTE COM A POLICIA CIVIL (INVESTIGADORES MARISOL E VANDERLEI) DESLOCOU ATÉ A FAZENDA PALMITAL, NA ESTRADA RIO PALMEIRA PARA AVERIGUAR DENUNCIA DE DESMATAMENTO ILEGAL. NO MOMENTO DA CHEGADA DA EQUIPE FOI REALIZADO ABORDAGEM DO VEICULO TOYOTA/HILUX, COR CINZA, PLACAS RBU-5I16 QUE TRANSITAVA NO LOCAL CONDUZIDO POR NELSON CORREA O QUAL INDAGADO SOBRE OS FATOS RELATOU EM UM PRIMEIRO MOMENTO QUE NÃO SERIA PROPRIETÁRIO DO LOCAL E SIM SEU FILHO NELSON CORREA JUNIOR, E QUE A DERRUBADA SERIA AUTORIZADA PELO IAT, PORÉM NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO. NO LOCAL TAMBÉM AS EQUIPES CONSTATARAM DUAS MAQUINAS (TRATORES DE ESTEIRAS) REALIZANDO A DERRUBADA DE VEGETAÇÃO E ÁRVORES NATIVAS. SENDO IDENTIFICADO OS CONDUTORES EVERTON MOREIRA (25 ANOS) E JOÃO BRAZ PEREIRA COSTA (58 ANOS) OS QUAIS RELATARAM QUE FORAM CONTRATADOS POR NELSON CORREA PARA REALIZAR A DERRUBADA, SENDO ASSIM CONFIRMADO QUE O SR NELSON ERA O RESPONSÁVEL PELA PROPRIEDADE. NA SEQUENCIA A EQUIPE ACIONOU A POLICIA AMBIENTAL COMPOSTA PELO 1º SGT PAIVA, CABO SCHOMBERGER, CABO EZEQUIEL E SOLDADO ZAVOLSKI PARA REALIZAR OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS RELATIVOS AOS CRIMES AMBIENTAIS, SENDO CONSTATADO PELOS MESMOS A DERRUBADA DE MATA NATIVA EM ESTAGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO DE 17,5 HECTARES FORA DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E TAMBÉM 0,3 HECTARES DE MATA NATIVA EM ESTAGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (RIO E NASCENTE). CITO QUE FORAM APREENDIDAS AS DUAS MAQUINAS (CONFORME ROD) AS QUAIS FORAM ENCAMINHADAS PARA DP DE PALMITAL JUNTAMENTE COM OS ENVOLVIDOS. INFORMO TAMBÉM QUE SE FEZ PRESENTE O ADVOGADO DE NELSON, SENHOR FABIO VINICIO MENDES OAB Nº 48854 O QUAL ACOMPANHOU OS PROCEDIMENTOS.Conforme se extrai do boletim de ocorrência, na propriedade do investigado Nelson Correa, no Município de Palmital, foram localizados dois tratores esteira realizando a derrubada de vegetação e árvores nativas. Diante disso, os policiais lavraram o boletim de ocorrência, os autos de infrações ambientais e registraram a apreensão dos supostos instrumentos do crime. Estes, porém, foram deixados na posse do Prefeito Municipal da Palmital e do Secretário Municipal de Transportes, concedendo o d. juízo a quo autorização para utilização do maquinário para obras locais, ressalvada a necessidade de conservação dos tratores, nos termos do art. 958, § 2º, do Código de Normas do Foro Judicial deste e. Tribunal de Justiça (mov. 82.1 – autos n. 0000090-97.2023.8.16.0125).O art. 25, caput c/c § 5º, da Lei n. 9.605/98 determina a apreensão e posterior venda dos instrumentos utilizados na prática da infração ambiental, in verbis:Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. [...]§ 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. A despeito do dispositivo acima transcrito, utilizado como fundamentação pela d. magistrada singular para manter a apreensão dos bens, os documentos juntados aos autos (mov. 1.10/1.14 – 1º Grau) demonstram que os apelantes são os efetivos proprietários dos tratores, não concorreram para a prática dos ilícitos investigados, bem como já fora realizada perícia nos referidos bens (mov. 73.1 dos autos n. 0000090-97.2023.8.16.0125), não havendo mais aparente interesse sobre o maquinário no feito.Salienta-se que a medida de apreensão dos instrumentos do crime constitui um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente, na medida que busca evitar, ainda que provisoriamente, a reiteração da prática da infração ambiental por meio daqueles mesmos bens. Contudo, o caso em análise diz respeito a tratores utilizados na atividade empresarial dos apelantes, os quais prestam serviços de locação de maquinário agrícola, de modo que os prejuízos aos proprietários pela apreensão dos bens parecem superar os eventuais riscos que a restituição pode ocasionar para o processo.Diga-se, por oportuno, que não se trata de impor distâncias aos princípios reitores e objetivos pertinentes ao direito ambiental, mas em sua faceta penal, é preciso contemporizar com o fato de que não se evidencia – ao menos no que tem nos autos – que havia qualquer colaboração, concorrência ou ciência por parte dos proprietários de que os locatários estariam envolvidos, ao menos em tese, com a prática de ilícitos penais. Veja-se que a locação de tratores para atividade rural ou agrícola implicaria em uma responsabilidade de guardião ou de fiscalização de modo a – praticamente – inviabilizar o propósito. Salvo, é certo, de que por circunstâncias concretas isso restasse factível.Assim, nos termos do que dispõe o art. 118 do CPP, entendo não haver óbices à restituição do maquinário, com a nomeação dos apelantes no encargo de fiéis depositários pelo d. juízo a quo, o qual, caso entenda necessário, poderá estabelecer outras condições para a utilização dos tratores, como, a título de exemplo, a disponibilização dos bens, se solicitado no curso das investigações ou da instrução processual, e a impossibilidade de alienar os tratores até o final do processo.Nesse mesmo sentido, já decidiu esta c. Câmara Criminal:APELAÇÃO CRIMINAL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM – VEICULO APREENDIDO EM INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA A SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME AMBIENTAL – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO BEM OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIO – ALEGADA DESNECESSIDADE DA APREENSÃO DO BEM PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM PREJUÍZOS AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS – AÇÃO PENAL EM TRÂMITE – CAMINHÃO DESTINADO A ATIVIDADE EMPRESARIAL – POSSÍVEL INTERESSE AO PROCESSO QUE NÃO IMPEDE A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO COM O ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000926-24.2021.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 13.06.2022)Por conseguinte, deve ser dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão de mov. 15.1 dos autos originários, para que seja determinada a restituição do Trator Esteira modelo D51EX-22, ano de fabricação/modelo 2021, cor amarela, série B15233, nº do motor 36708153, e do Trator Esteira modelo D51EX-22, ano de fabricação/modelo 2021, cor amarela, série B15176, nº do motor 36699327, aos apelantes, bem como a revogação da decisão que autorizou a utilização temporária do maquinário pela Prefeitura.
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