Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Miraci Gazzoni em face de Sueli Terezinha Oliveira tendo por objeto a decisão de mov. 155.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, sob nº 0000311-17.1993.8.16.0001, que indeferiu a indisponibilidade de bens via CNIB e a utilização dos sistemas SREI, CCS-BACEN, SIMBA E SNIPER e deferiu a expedição de certidão para fins de protesto, em nome da devedora, visto que esta não realizou o pagamento dos valores devidos no prazo adequado. Insurge-se a agravante sustentando, em síntese, que: a) já utilizou todos os meios possíveis para localizar bens passíveis de penhora, porém não obteve sucesso; b) as tentativas iniciaram em 1997, tendo realizado pedidos de consulta ao BacenJud, expedição de ofício à Receita Federal e pesquisa via RenaJud; c) um veículo foi encontrado, mas a executada o enviou para outro Estado, não sendo possível a penhora; d) a busca de bens na residência da executada restou infrutífera, por não haver bens penhoráveis; e) o pedido de penhora dos proventos de aposentadoria da executada restou indeferido; f) as consultas realizadas no SisbaJud e InfoJud também não obtiveram sucesso e; g) a utilização dos sistemas CNIB, SREI, CCS-BACEN, SIMBA E SNIPER é legal e consonante com os princípios constitucionais da efetividade, da celeridade e da economia processual.Requereu, ao final, que seja dado provimento ao recurso, reformando a r. decisão no sentido de determinar a inclusão da agravada no CNIB, bem como determinar consulta aos sistemas SREI, CCS-BACEN, SIMBA e SNIPER.A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1)Os autos vieram conclusos.É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. II.1 Da Indisponibilidade de Bens da Agravada pelo CNIB Cinge-se a controvérsia em analisar o pleito de indisponibilidade de bens da agravada pelo sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens).Sustenta a agravante que já utilizou todos os meios possíveis para tentar localizar bens penhoráveis e que nenhum deles restou bem-sucedido, motivo pelo qual se mostra possível o deferimento da medida. Com razão.O Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 39/2014 que assim dispõe sobre a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB): Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Constata-se, assim, que o Conselho Nacional de Justiça, ao criar esta Central, objetivou prestigiar a celeridade na prestação da tutela, de forma a facilitar a localização de bens penhoráveis, ajudando o credor a buscar patrimônio do devedor, quando já esgotados todos os demais mecanismos disponíveis. O Superior Tribunal de Justiça, quando da análise da matéria, posicionou-se em Tema Repetitivo, ainda que especificamente em relação à matéria tributária, estabelecendo condições para a utilização do Cadastro em questão, sendo que não foi realizada qualquer restrição quanto à possibilidade de utilização em outras matérias: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Dessa forma, enfrentando questão semelhante em caso análogo ao do presente recurso e submetido ao rito dos repetitivos, a Corte Superior firmou tese de que são necessários três requisitos para o deferimento da indisponibilidade, quais sejam: (a) a citação do devedor; (b) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais. (Bacenjud e Renajud negativos).No presente caso, analisa-se que todos os requisitos estão preenchidos.Isso pois, em análise aos autos, verifica-se que a agravada não pagou a dívida, nem ofereceu bens à penhora. Ainda, houve tentativas de penhora pelo BacenJud (mov. 1.5 – pág. 74/75, pág. 106/107, mov. 1.6 – pág. 30/32, 49/52), Renajud (mov. 1.5 – pág. 108, mov. 79 e 139) e Infojud (mov.140.1/140.3).Neste sentido, já decidiu anteriormente este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO (CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL). DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA PARTE EXECUTADA ATRAVÉS DO CNIB. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO, DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ATRAVÉS DO SISTEMA CNIB. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0067093-90.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 03.07.2023) Dessa forma, os requisitos estabelecidos pelo STJ foram preenchidos e, portanto, defiro a indisponibilidade de bens da agravada pelo CNIB. II.2 Das Consultas aos Sistemas SREI, CCS-BACEN, SIMBA e SNIPER Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de realizar consultas nos sistemas SREI, CCS-BACEN, SIMBA e SNIPER.Sustenta a agravante que já utilizou todos os meios possíveis para tentar localizar bens penhoráveis e que nenhum deles restou bem-sucedido, motivo pelo qual requer a realização de consultas em sistemas diversos.Com parcial razão.O sistema SREI foi instituído para facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral, proporcionando celeridade e eficácia na prestação dos serviços registrais.Assim dispõe o art. 25 do Provimento nº 89/2019, do CNJ: “Art. 25. Compete às centrais de serviços eletrônicos compartilhados, em conjunto com o SAEC e na forma do regulamento do SREI: I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; II – a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico; III – a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico. Parágrafo Único. Todas as solicitações feitas por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados serão enviadas ao ofício de registro de imóveis competente, que é o único responsável pelo processamento e atendimento.” Assim, para ter acesso às informações desejadas, basta que o interessado acesse a plataforma da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (https://www.registradores.org.br), visto que estão disponíveis a todos, devendo apenas promover o pagamento das custas do cartório.Sobre o tema, este Tribunal de Justiça entende que a própria exequente pode consultar o sistema, referente à busca de bens da devedora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA INFOSEG. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCAS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. REJEIÇÃO DO PLEITO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO (SREI). CONSULTA QUE INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Esgotados os meios de busca de bens do devedor usualmente utilizados, mostra-se possível a consulta de eventual patrimônio do devedor via Infoseg.2. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do exequente, no tocante à busca de bens do devedor.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063500-53.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.03.2023) (grifei) Dessa forma, correta a decisão que indeferiu o pedido, considerando não ser necessária determinação judicial para tanto, visto que a própria exequente pode requerer de forma administrativa os dados do SREI.Por sua vez, o sistema SIMBAé uma ferramenta desenvolvida para receber e processar dados provenientes do levantamento judicial do sigilo financeiro, com o objetivo de investigação criminal pelo Ministério Público Federal, conforme descrito na Instrução de Serviço nº 11/2021 da Procuradoria Geral da República. Por tais razões, não é permitida a utilização do SIMBA, mesmo após esgotadas todas as tentativas de identificação e bloqueio de ativos financeiros, veículos e propriedades imóveis, para investigar o patrimônio do devedor em cumprimento de sentença de natureza cível, como é o caso em questão, sob pena de deturpação dos objetivos do referido sistema.Sobre o tema, assim entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. (...) (...). 11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. (...) (STJ - REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023) Assim também entende esta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão agravada que indeferiu o pedido de pesquisa em nome do executado junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA. Insurgência da exequente. Pleito de reforma da decisão para que seja procedida a pesquisa e penhora de bens. Não cabimento. Sistema SIMBA utilizado para procedimentos investigativos para afastamento judicial do sigilo financeiro. Caso dos autos em que restaram infrutíferas as demais pesquisas de bens em nome do executado. Fato que, por si só, não autoriza a quebra de sigilo bancário do devedor. Não comprovação da prática de fraude. Impossibilidade da pesquisa pretendida pela agravante. Precedentes deste Tribunal. Decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014394-25.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 27.06.2022) Assim, não se mostra cabível a utilização do sistema SIMBA, visto que é utilizado em situações de investigação criminal, não sendo suficiente o exaurimento de demais medidas para a realização de consultas. Por outro lado, o sistema CCS BACEN surgiu através da promulgação da Lei 10.701/2003 e foi regulamentado pela Circular 3.347/2007 do Banco Central, sendo que, em 2008, foi firmado um acordo de cooperação com o Conselho Nacional de Justiça.Trata-se de um sistema de informações de natureza cadastral, podendo ser extraídas duas naturezas de informações: (i) informações básicas, que dizem respeito à existência de um relacionamento mantido entre uma instituição participante e um dos seus correntistas e/ou clientes (“unidade nuclear de informação”), incluindo as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento, esta última, quando for o caso; e (ii) informações detalhadas, que dizem respeito: (a) à natureza dos relacionamentos, ou seja, aos tipos dos bens, direitos e valores envolvidos (tanto no caso dos relacionamentos ativos, quanto daqueles já encerrados ou inativos); e (b) à existência e identificação dos representantes legais ou convencionais vinculados com o relacionamento. O CCS, portanto, não contém dados relacionado a valores, movimentação financeira ou saldos de contas/aplicações. Considerando essas observações, o sistema tem uma ampla abrangência no âmbito do Poder Judiciário, não requerendo a exaustão de outras formas de busca e não sendo restrito apenas a casos criminais. Isso é devida à sua capacidade de ser utilizado sem a necessidade de quebra de sigilo fiscal, conforme já estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE. 4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente. 8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito.(...) (REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10 /2021, DJe de 3/11/2021.) (grifei) Assim também entende este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DE INFORMAÇÕES PELO SISTEMA CCS BACEN. NECESSIDADE DE REFORMA. MEDIDA CABÍVEL APÓS INFRUTÍFERAS AS TESTATIVAS ANTERIORES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SISTEMA QUE AUXILIA NA EFETIVIDADE DAS EXECUÇÕES DE FORMA MAIS CÉLERE E ECONÔMICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000546-34.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 03.04.2023) Assim, a ferramenta CCS se mostra adequada ao caso, visto que é considerada um meio para atingir determinado fim, sendo este, uma futura constrição de ativos financeiros.Por tais razões, defiro o pedido.Por fim, quanto ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), este foi adotado recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça, criado pelo Programa Justiça 4.0. Essa ferramenta tem como objetivo a eficácia e celeridade das investigações patrimoniais, visando principalmente agilizar o processo de entrega da justiça nas ações de execução e nos cumprimentos de sentenças, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, ante a dificuldade de localização de bens e ativos.Como informa o CNJ, o SNIPER cruza dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, o que permite a identificação de relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente, atendendo ao princípio da efetividade do processo.Atua, igualmente, como medida coercitiva, de modo a estimular o pagamento da dívida pelo executado. Outrossim, de forma análoga, a Súmula 560, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, indica que é necessário demonstrar que todas as tentativas para localizar os bens do devedor foram esgotadas antes de se conceder a decretação de indisponibilidade de bens.No caso dos autos, tal necessidade parece estar comprovada nos autos, vez que as pesquisas BacenJud (mov. 1.5 – pág. 74/75, pág. 106/107, mov. 1.6 – pág. 30/32, 49/52), Renajud (mov. 1.5 – pág. 108, mov. 79 e 139) e Infojud (mov.140.1/140.3) determinadas pelo Juízo a quo restaram infrutíferas, de modo que se mostra perfeitamente possível a busca através do sistema SNIPER como forma de busca de bens da agravada. Assim também entende esta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DOS BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SUMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0017431-26.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 19.06.2023) Dessa forma, verifica-se que, ao contrário do que entendeu o Magistrado, o SINPER pode ser utilizado em casos de execução e cumprimento de sentença, a fim de satisfazer o débito pendente. Portanto, em face do exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando-se a decisão agravada, a fim de possibilitar indisponibilidade de bens via CNIB e autorizar a realização de consulta por meio dos sistemas CCS-BACEN e SNIPER, em nome da executada Sueli Terezinha Oliveira.
|