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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 59.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 76.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 15ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de embargos à execução NPU 0008773-81.2021.8.16.0194, que Expert-Log Agenciamento de Cargas Nacionais e Internacionais Ltda, Global Log LLP, Expert-Log Hong Kong Limited, Sieben Administração e Participações Ltda, Maria Elizabet Souza, Priscila Souza Pacheco e Rodrigo Antônio Souza Pacheco opõem em face de Giovano Conrado Fantin, pela qual entendeu que: a) “[...] os contratos de mútuos foram objetos de novação [...]”; e, b) “[...] deve o feito ser encaminhado para 24ª e 25ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processar e julgar os conflitos decorrentes da arbitragem”.O embargado, ora agravante, aduz que “A decisão agravada, em poucas linhas, e sem qualquer justificativa, simplesmente tomou como premissa a existência de certa (e jamais pactuada) novação dos contratos de mútuo executados e, em razão disso, uma vez presente cláusula arbitral em documento firmado pelas partes, encaminhou os autos às Varas Cíveis de Curitiba responsáveis para processar e julgar os conflitos decorrentes da arbitragem” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Narra que “Os Embargos à Execução, autos de origem, foram opostos e tramitam em apenso à Execução de Título Extrajudicial iniciada pelo aqui Agravante. De início, e como deve ser, ambos os autos estiveram submetidos à mesma magistrada, a Dra. Thalita Bizerril Duleba Mendes. [...] Não se sabe bem ao certo o motivo, mas em determinado momento quem assumiu a condução destes Embargos do Devedor foi a Dra. Adriana Benini, prolatora de ambas as decisões agravadas. [...] Deste modo, e segundo atestam os registros do Projudi, abaixo colados, está-se diante de curioso caso em que duas magistradas distintas estão a atender duas ações que são e deveriam estar, em tudo e por tudo, conectadas” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Argui que “Os Embargos à Execução, como regra, devem ser apresentados e processados pelo mesmo juízo onde corre o processo de Execução. A distribuição deverá ser feita por dependência, sendo autuados em apartado (art. 914, §1.º, CPC). Trata-se de competência funcional absoluta” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Defende ser “[...] necessário o reconhecimento de que a decisão agravada veio proferida por Juíza incompetente, devendo ser anulada, com a remessa dos autos ao magistrado que preside a Execução de Título Extrajudicial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Assevera que “[...] a r. decisão agravada, ao considerar ter havido novação, acabou por julgar antecipadamente parte do mérito da demanda, sequer explicitando (a) as razões pelas quais a instrução probatória teria sido dispensada; (b) ou o cabimento das hipóteses taxativas de que trata o art. 356, CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15).Diz que “O que de fato se verifica, respeitosamente, é a ausência de motivação juridicamente válida que justifique a amputação do direito da parte de comprovar os fatos explorados desde a petição inicial. Mais do que isso, e salvo melhor juízo, a demanda de origem não autoriza, até o estágio atual dos autos, o julgamento parcial de mérito” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 15/16).Sustenta que “A decisão agravada, assim, deve ser declarada nula, por afronta ao contraditório e ao devido processo legal, já que elidiu o direito da parte, já confirmado por este E. TJPR, de produzir provas relativamente ao mérito dos Embargos, especialmente sobre o ânimo de novar. Configurou, ademais, decisão surpresa, que, pela mesma razão, deve ser conduzida ao decreto de nulidade, autorizando-se o integral provimento do agravo. Finalmente, tratou-se de julgamento parcial de mérito fora das hipóteses legais, o que não se pode admitir” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 17).Frisa que “[...] a r. decisão agravada veio desacompanhada de quaisquer razões de decidir. É dizer, limitou-se a considerar a existência de novação – matéria amplamente discutida nos autos de origem – e, tratando a questão como mera premissa, limitou-se a declarar a incompetência do juízo” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 17/18).Salienta que “[...] a existência ou não de novação é, justamente, o principal ponto controvertido destes Embargos à Execução, com reflexos importantes na solução do caso. Não é demais repetir que a r. decisão agravada, longe de se tratar de mera declaração de incompetência configura, isso sim, verdadeira sentença parcial de mérito – e, como tal, deveria vir revestida dos requisitos legais” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 18).Afirma que “[...] a existência e os pretendidos efeitos do Memorando de Entendimentos celebrado entre as partes em 7/3/2018 foram objeto dos Embargos à Execução opostos. Os devedores sustentaram, naquela oportunidade, a existência de ânimo de novar e a existência de cláusula arbitral nesse documento, o que arrastaria o caso da jurisdição estatal para a arbitral. O aqui Agravante, de seu turno, realizou vigorosa defesa da higidez dos títulos executivos e da adequação da jurisdição e competência para a persecução dos valores que decorrem dos contratos de mútuo executados. [...] A r. decisão, ao tomar como certa a novação, passou ao largo de argumentação da parte, deu por encerrada a instrução probatória sobre o tema e resolveu o caso, tudo sem apresentar as respectivas razões de decidir” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 18/19).Argumenta que “A decisão recorrida considerou certo Memorando de Entendimentos celebrado entre as partes como tendo novado a dívida. No entanto, o documento não implicou novação dos contratos de mútuo executados. Esse Memorando jamais demonstrou qualquer intenção, tácita ou expressa, de novação das obrigações contratadas” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 20).Destaca que “[...] O que se vê no documento é o estabelecimento de uma série de condições e obrigações, visando regulamentar formas possíveis de pagamento da dívida contraída, no caso, por meio de transferência de ações da Connect Linhas Aéreas a Rodrigo Souza [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 20).Ressalta que “[...] dentre as premissas do Memorando consta expressamente a declaração de que a Expert-Log é devedora de Giovano Conrado Fantin – o que confirma a existência, validade e eficácia dos contratos de mútuo celebrados” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 20).Suscita que “O caso dos autos não se amolda às hipóteses de novação constantes do art. 360, CC, tratando, isso sim, da aplicação direta do que dispõe o art. 361, CC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 21).Pondera que, “[...] sem a presença inequívoca do animus novandi, não há que se falar em novação. No caso concreto, inexiste qualquer intenção nesse sentido, seja expresso ou tácito, mas documento que confirma e disciplina método possível de quitação da obrigação constituída, tão somente” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 25).Aponta que, “Tratando-se de negócio jurídico ineficaz, nos termos dos artigos 121 e seguintes do Código Civil, não há que se falar em extinção da anterior avença. [...] Sob qualquer ângulo que se pretenda analisar a questão, a conclusão é a mesma: não houve novação!” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 26).Enfatiza que “[...] a r. decisão deixou de considerar que o Memorando de Entendimentos não é o título executivo que aparelha a execução, de modo que não se aplica a referida cláusula compromissória ao caso concreto. Os contratos de mútuo – esses sim, os títulos executivos objeto da execução – não contêm qualquer cláusula compromissória” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 27).Expõe que “[...] o juízo arbitral não teria jurisdição para processar execução, nos termos do art. 515, CPC, carente que é do poder de polícia/poderes coercitivos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 27).Alega que “Os eventuais fundamentos envolvendo o Memorando de Entendimentos, é bom que se diga, deveriam ter sido suscitados perante o r. Juízo Arbitral, através de embargos arbitrais, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, a contar da citação na Execução, providência que não foi adotada pelos aqui Agravados. [...] De fato, a exceção de convenção de arbitragem não constitui óbice para a continuidade da execução no juízo estatal. Assim sendo, necessária a reforma da r. decisão agravada, por mais este motivo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 29).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, “[...] para o especial fim de ANULAR a r. decisão proferida e, de consequência (a) ordenar a remessa dos autos para ser julgado pelo mesmo magistrado que preside a Execução de Título Extrajudicial, nos termos da lei; (b) ordenar o prosseguimento dos Embargos à Execução, com realização de ampla produção de prova, tal como requerido pelas partes nos autos de origem. [...] Alternativamente, requer-se a reforma da r. decisão agravada, com o reconhecimento da ausência de novação ou, quando não, a ausência de jurisdição do juízo arbitral para processar a Execução proposta, nos termos do art. 515, CPC, carente que é do poder de polícia/poderes coercitivos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 31).O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 8.1 – 2º grau.Os agravados trouxeram resposta no mov. 14.1 – 2º grau, na qual pugnam pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.O agravante, Giovano Conrado Fantin, insurge-se contra a decisão de mov. 59.1 – 1º grau, exarada nos seguintes termos: “1. Tendo em vista que os contratos de mútuos foram objetos de novação e de que seriam quitados mediante compensação com a distribuição dos lucros da empresa Connect Linhas Aéreas S.A., conforme acordo de mov. 1.10 e 1.11, além de que o entendimento do Superior Tribunal se amolda ao presente caso, uma vez que presente cláusula compromissória arbitral, deve o feito ser encaminhado para 24ª e 25ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processar e julgar os conflitos decorrentes da arbitragem.2. Diante do exposto, de ofício, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e declino a competência para uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR indicadas.3. Preclusa esta decisão, promova-se o encaminhamento dos autos ao Juízo competente.” Inicialmente, o agravante alega a nulidade da aludida decisão, pois: a) foi exarada nos autos de embargos à execução NPU 0008773-81.2021.8.16.0194 pela MM.ª Juíza de Direito Adriana Benini, enquanto a execução de título extrajudicial NPU 0004455-55.2021.8.16.0194 é conduzida pela MM.ª Juíza de Direito Substituta Thalita Bizerril Duleba Mendes; e, b) a novação das dívidas foi reconhecida pela magistrada, sem nenhuma fundamentação.Em relação ao primeiro argumento, não assiste razão ao agravante, uma vez que ambas as juízas, titular e substituta, atuantes na mesma vara cível, estão aptas a decidir na execução e nos correspondentes embargos.Na realidade, a competência é do órgão jurisdicional, ou seja, da 15ª Vara Cível de Curitiba, e não das pessoas físicas das juízas, entre as quais há mera divisão de processos.Desse modo, não se vislumbra vício nesse ponto.De outro lado, impõe-se acolher a arguição de nulidade da decisão de mov. 59.1 – 1º grau, por ausência de fundamentação.É que a MM.ª Juíza não expôs, satisfatoriamente, os motivos de seu convencimento, tampouco abordou questões relevantes à compreensão do caso.Por exemplo, antes de adentrar no mérito da suposta novação, a magistrada deixou de explicitar a razão pela qual considerou a matéria suscetível de julgamento desde logo.Ao afirmar que “[...] os contratos de mútuos foram objetos de novação [...]”, a MM.ª Juíza decidiu sobre o alcance do “Memorando de Entendimentos” celebrado entre as partes, apesar de ter declarado, na sequência, a sua incompetência, ante a cláusula compromissória contida no documento.Dada a deficiência da fundamentação, não é possível saber se a intenção da magistrada era realmente adentrar no tema ou simplesmente remetê-lo ao juízo competente.Se a MM.ª Juíza compreender que tem competência para enfrentar a tese de novação, incumbirá a ela, então, fundamentar o instituto em um dos incisos do artigo 360, do Código Civil, a partir do exame pormenorizado dos termos do “Memorando de Entendimentos”.Consoante assinalou o agravante, o principal debate instaurado nos embargos à execução foi resolvido em poucas linhas, sem o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes.Por fim, a magistrada não deliberou, objetivamente, sobre os rumos da execução de título extrajudicial NPU 0004455-55.2021.8.16.0194 e dos embargos à execução NPU 0008773-81.2021.8.16.0194.Se a novação for ratificada pela MM.ª Juíza, remanesce a dúvida sobre o destino da demanda executiva, que permanece, por ora, em trâmite na 15ª Vara Cível de Curitiba.Noutro vértice, se a competência vier a ser porventura declinada no tocante à novação, é preciso estabelecer se haveria prejudicialidade externa, conforme feito no julgamento do REsp n.º 1.949.566/SP[1].Além disso, observe-se que, afora a novação, os agravados, Expert-Log Agenciamento de Cargas Nacionais e Internacionais Ltda, Global Log LLP, Expert-Log Hong Kong Limited, Sieben Administração e Participações Ltda, Maria Elizabet Souza, Priscila Souza Pacheco e Rodrigo Antônio Souza Pacheco, trouxeram outras controvérsias na petição inicial dos embargos à execução, como a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica.Impõe-se, assim, que a magistrada defina a quem compete analisar as matérias eventualmente alheias ao “Memorando de Entendimentos”.Nesse contexto, diante das lacunas apontadas, o recurso comporta provimento, para declarar a nulidade da decisão de mov. 59.1 – 1º grau, por ausência de fundamentação.Por conseguinte, outra decisão deverá ser exarada, de maneira motivada, a fim de que as alegações de novação e de incompetência absoluta sejam solucionadas em todos os aspectos acima abordados. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Giovano Conrado Fantin, e dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da decisão de mov. 59.1 – 1º grau e determinar que outra seja exarada, de maneira motivada, a fim de que as alegações de novação e de incompetência absoluta sejam solucionadas em todos os aspectos abordados na fundamentação deste acórdão.
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