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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 12.1, que, na “Ação Ordinária – Contrato de Reserva de Margem Maculado/Viciado – Repetição de Indébito e Danos Morais” nº 0003954-95.2023.8.16.0044, indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao recorrente. Confira-se os termos do decisum:1. Tendo em vista o não cumprimento das diligências constantes na decisão de seq. 7.1 diligências estas que visavam a comprovação de sua hipossuficiência econômica do integrante do polo ativo, de rigor o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça. Observo, por oportuno, que a parte autora foi intimada a promover a juntada de documentos visando a comprovação da situação de hipossuficiência econômica alegada na inicial. Entretanto, quanto instado para tanto, o procurador da integrante do polo ativo não juntou NENHUM dos documentos requisitados pelo juízo, limitando-se a lançar mão de argumentos que, a seu sentir, justificariam a desnecessidade da justada de tais expedientes. Saliento, ademais, que em rápida pesquisa ao sistema PROJUDI, constatei que o procurador que representa a parte autora distribuiu junto a este juízo uma centena de ações judiciais envolvendo empréstimos bancários contraído por aposentados e pensionistas do INSS. Por coincidência nada ilógica, em TODAS as demandas os pedidos de gratuidade da justiça estão alicerçados sob uma mesma premissa e não estão acompanhadas da documentação solicitada pelo juízo.Portanto, não me parece ser um caso específico de insuficiência de recursos. Em verdade, trata-se de uma postura adotada pelo procurador que subscreve a inicial que se nega a apresentar em juízo documentos mínimos objetivando comprovar a situação de hipossuficiência de seus constituintes.Assim, como não houve a juntada de nenhum dos documentos solicitados pelo juízo, a hipossuficiência econômica que antes se presumia como existente, se reverte, passando a parte a ser considerada presumidamente dotada das necessárias condições para com o custeio das despesas processuais.Com efeito, nas hipóteses em que não há comprovação da situação da hipossuficiência econômica, assim tem decidido o ETJPR:[...]Saliento, por fim, que outorgar ao Estado o ônus do custeio de despesas processuais que poderiam ser arcadas por aqueles que não são hipossuficientes significaria retirar parcela da verba que seria destinada ao custeio de despesas devidas por aqueles que realmente são pobres na acepção jurídica do termo, o que, de modo algum, por ser admitido.1.1. Face o exposto, indefiro as benesses da gratuidade da justiça2. Visando o prosseguimento do feito, intime-se a autora para que, em 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais aqui devidas, sob pena das cominações legais aplicáveis à espécie.3. Caso requerido, autorizo o parcelamento das custas iniciais em 04 (quatro) prestações consecutivas.4. Com o recolhimento das custas iniciais ou da primeira parcela do parcelamento deferido no item 3 deste expediente, tornem conclusos para análise da inicial.5. Intimações e diligências necessáriasA agravante, em síntese, alega que: a) “A Agravante, que se diga, desde já, pessoa idosa, encontra-se mensalmente sofrendo descontos em sua única fonte de renda”; b) “o douto magistrado tão-somente poderia indeferir o pedido, quando absolutamente seguro e fundamentando que a parte, em verdade, teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais. Não foi o caso”; c) “o Magistrado a quo tão somente poderia indeferir o pedido, quando absolutamente seguro que a parte, em verdade, teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais. Não foi o caso.”; d) “A agravante vem auferindo como renda de seu benefício previdenciário o valor de um salário mínimo, deixando claro que esta possui pleno direito aos benefícios da justiça gratuita”; e) “não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira do Agravante, o que ensejaria inexistência de necessidade da assistência judiciária, conforme comprovado pela declaração de renda o agravante vem auferindo renda inferior a 10 salários mínimos o que acarreta ao deferimento da assistência judiciaria gratuita”; f) “não podemos mais pactuar com essa “indústria de irresponsabilidades” por parte das empresas de médio porte e grande porte (instituições bancárias/financeiras), em detrimento aos direitos dos consumidores, e para resguardar tais direitos devemos buscar o Poder Judiciário, que muitas vezes é o único meio seguro para dar um basta em arbitrariedades, efetivando-se Justiça e Pacificação Social”; g) “comprovada por meio de declaração de hipossuficiência econômica, tem a jurisprudência não só do colendo Superior Tribunal de Justiça e, ainda, de vários outros Tribunais, concedido a assistência judiciária às pessoas físicas”.Asseverando estarem demonstrados os requisitos necessários, requereu a concessão “em liminar, efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos do despacho interlocutório de primeiro grau, e conceder o benefício da gratuidade de justiça, determinando ao Juízo a quo que proceda a análise do pedido, e o prosseguimento do feito, nos termos da Lei”Foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1).Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil.Pretende o agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Tal norma é corolário do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que estatui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Porém, para que possa ser concedido o benefício, é necessário que a parte apresente prova eficaz de que realmente se encontra sem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. Destaca-se que o autor apresentou com a inicial declaração de hipossuficiência (mov. 1.5); declaração de isenção do imposto de renda pessoa física 2020/2021 (mov. 1.6); detalhamento de crédito (mov. 1.8); consulta à declaração de imposto de renda dos anos de 2020, 2021 e 2022 (movs. 1.9; 1.10; 1.11); Extrato do INSS de aposentadoria (mov. 1.12). Posteriormente, o juízo a quo proferiu decisão (mov. 7.1) determinando a apresentação de: “cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal”, “comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria ou pro labore” e “declaração de próprio punho informando a titularidade de bens móveis e imóveis”. O ora agravante, entretanto, alegou que já havia apresentado documentos junto da petição inicial (mov. 10.1), que, em tese, seriam suficientes para concessão do benefício de gratuidade de justiça, em razão do entendimento deste Egrégio Tribunal. Pois bem. Da análise dos documentos exibidos, verificou-se no extrato de mov. 1.8, que, o recorrente, pessoa idosa e beneficiário de aposentadoria pelo INSS, recebe através do crédito de rendimentos mensais o valor bruto de R$ 1.302,00, o qual sofre desconto de R$ 476,24 em razão de empréstimo consignado contraído pelo autor, consistindo em um montante total líquido de R$ 825,76 mensais, como renda única. Em soma a este fato, o recorrente enquadrou-se na modalidade de isenção de Imposto de Renda dos anos de 2020 e 2021 (mov. 1.6), visto que, seus rendimentos mensais são inferiores às hipóteses de obrigatoriedade de declaração. Desta forma, tem-se que os rendimentos mensais recebidos pelo agravante são inferiores à R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), quantia estabelecida pela jurisprudência desta Câmara Cível que permite a concessão do benefício de gratuidade de justiça. Confira-se decisão desta 13ª Câmara sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA COM POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO CASO OBTENHA CRÉDITOS NESSE OU OUTRO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXVI). RENDA INFERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (R$ 3.800,00 LÍQUIDOS MENSAIS). IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A DECISÃO À OCORRÊNCIA DE EVENTO FUTURO E INCERTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA SUCUMBÊNCIA PELO PERÍODO DE 05 (CINCO) ANOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0076047-62.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 22.07.2022)Portanto, o agravante tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, porque da análise dos documentos juntados, não há evidências que comprovem que a parte possui rendimentos suficientes para o pagamento das despesas processuais. Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PROCEDÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DEFESA PELA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. MESMA EXORDIAL UTILIZADA EM OUTRAS DEMANDAS, EMBORA POUCO DIFERENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DEVIDO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE APELADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002130-97.2021.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 12.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU A ALEGADA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXVI). RENDA INFERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0034662-03.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.08.2022) Assim, considerando que o recorrente demonstrou sua insuficiência financeira a ponto de não possuir recursos para efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, deve ser concedido integralmente o benefício da assistência judiciária gratuita, reformando a decisão agravada que determinou o recolhimento das custas processuais. ConclusãoIII. Voto, portanto, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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