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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica 0007900-30.2021.8.16.0017 (mov. 135.1), que deferiu a “apresentação de extratos dos últimos dois anos referentes às contas bancárias dos suscitados via sistema Sisbajud e a busca das declarações de imposto de renda dos suscitados referentes ao ano calendário de 2016 e seguintes, via sistema Infojud”. Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante alegou, em síntese, que: (a) o argumento para a quebra do sigilo bancário e fiscal é genérico e desconstituído de qualquer prova mínima de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial;(b) não há qualquer menção sobre a relação dos agravantes com a empresa Comercio de Fruta Ternero Ltda-ME; (c) o encerramento da empresa Comercio de Fruta Ternero Ltda-ME ocorreu em 20/2/2017, enquanto a abertura da empresa Campos & Muller Ltda ocorreu em 26/3/2019; (d) a desconsideração da personalidade jurídica atinge tão somente os sócios administradores; (e) a quebra de sigilo somente pode ser aplicada em casos excepcionais. Ao final, requereu a suspensão da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso “a fim de determinar a impossibilidade da quebra do sigilo fiscal e bancário dos Agravantes”.Em contrarrazões (mov. 15.1), a parte agravada aduziu, em resumo, que:(a) o recorrente não juntou nenhum documento, justamente para ofuscar a verdade, objetivando a concessão do efeito suspensivo;(b) na carteira de trabalho da agravante Maria Nilza consta que sempre esteve registrada como doméstica;(c) Luiz Fernando Muller casou-se no regime de comunhão parcial de bens com Maria Nilza;(d) “o atual mercado possui o sobrenome de Luiz Fernando Muller, ainda que não o tenha no quadro societário, mas não possui o sobrenome de Maria Nilza Pereira da Silva”;(e) Maria Nilza nunca agiu como dona da empresa e na declaração de imposto de renda consta como dependente de Luiz Fernando Muller;(f) “Luiz Fernando Muller, incluiu seu vizinho Reginaldo Campos para atuar como laranja, mas sempre continuou na linha de frente do mercado, com publicações em seu número de telefone pessoal”;(g) “após a distribuição do processo de desconsideração em 2021 o agravante Luiz Fernando Muller, além de já ter desaparecido com a empresa, agora então passou a não mais declarar seus bens na pessoa física”;(h) “Luiz Fernando Muller em sua declaração de imposto de renda está registrado como funcionário de Campos e Muller LTDA, que tem como proprietária a agravante Maria Nilza, sendo que esta é sua dependente”;(i) o pedido de quebra do sigilo não é genérico;(j) houve desvio de finalidade da empresa e confusão patrimonial.Por fim, requereu “sejam conhecidas das presentes contrarrazões recursais, para DESPROVER o recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO”. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, em sede de contrarrazões, a parte agravada sustenta que houve o descumprimento do art. 1016, I e IV do CPC, pela parte agravante, impossibilitando o conhecimento do recurso. Tal arguição, no entanto, não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que “é prescindível a indicação do nome e endereço completos dos advogados na petição de agravo de instrumento quando, por outros documentos, for possível a obter a informação.” (AgRg no AREsp nº. 756.404/PR. Rel. Ministro João Otávio de Noronha. 3ª Turma. J. em 24/11 /2015). No presente caso, o nome e o endereço dos advogados encontram-se expressos nas procurações juntadas nos movs. 37.2, 37.3 e 114.2 dos autos nº 0007900-30.2021.8.16.0017, bem como no cadastro das partes do Sistema Projudi.Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise feita no despacho de mov. 10.1.Quanto ao mérito, a controvérsia refere-se acerca da impossibilidade de quebra de sigilo bancário e fiscal em razão de pedido genérico e sem qualquer demonstração de fraude ou abuso.Na decisão de saneamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica o juízo consignou os seguintes pontos controvertidos (mov. 135.1):“a) se há confusão patrimonial entre as empresas suscitadas apta a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica; b) se há esvaziamento patrimonial da empresa devedora direcionado à empresa suscitada, com continuidade da atividade apta a caracterizar sucessão empresarial; c) se houve desvio de finalidade nos atos societários a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica; e d) a existência, ou não, de liquidação fraudulenta da pessoa jurídica”Por tais razões, deferiu “o requerimento de apresentação de extratos dos últimos dois anos referentes às contas bancárias dos suscitados via sistema Sisbajud e a busca das declarações de imposto de renda dos suscitados referentes ao ano calendário de 2016 e seguintes, via sistema Infojud”.Por sua vez, os recorrentes aduzem que, além de o pedido realizado pela parte contrária ser genérico, a quebra do sigilo fiscal e bancário só pode ser determinada em casos excepcionais, pois, do contrário, haveria violação de direitos e garantias fundamentais dos recorrentes. Acerca disso, convém destacar que a garantia do sigilo bancário e fiscal está relacionada com a proteção do direito à intimidade do indivíduo, previsto no rol de direitos fundamentos do art. 5º da Constituição Federal, em seu inciso X: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Superior Tribunal de Justiça, nada obstante, admite a mitigação de tal garantia em casos excepcionais, inclusive em processos cíveis, desde que se mostre possível à luz do caso concreto. Vejamos:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 655-A DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO LEGAL A PROCESSOS DE NATUREZA PENAL. INEXISTÊNCIA DE TAL RESTRIÇÃO. ART. 1º, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/01. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.(...)8. Obviamente, não se trata, aqui, de autorizar o manejo de uma exceção a direito fundamental de forma aleatória, desarrazoada. Como exceção que é, deve ser tratada de maneira parcimoniosa, com necessidade de ponderação específica à luz das peculiaridades do caso concreto.(...)(REsp n. 1.275.682/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 9/12/2011.)A Lei Complementar nº 105/200, que regulamenta o sigilo bancário, dispõe que a quebra do sigilo pode ser decretada quando necessária para a apuração de ocorrência de qualquer ilícito (não apenas aos de natureza criminal), em qualquer fase do processo judicial, quando houver suspeita de ocultação de bens, direitos e valores (art. 1º, § 4º, inciso VIII).Pois bem.No que diz respeito aos presentes autos, os motivos que conduzem à possibilidade da quebra do sigilo bancário concernem ao encerramento irregular da empresa COMÉRCIO DE FRUTA TERNERO LTDA-ME, sem o adimplemento das dívidas que contraiu, e a posterior abertura de nova empresa, CAMPOS & MULLER LTDA., em nome da cônjuge de Luiz Fernando Muller, sócio proprietário da empresa executada.Além disso, as atividades empresariais se assemelham, pois conforme afirmado pela própria parte recorrente, “o ramo da empresa Comercio de Fruta Ternero Ltda era ‘comércio varejista e atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças, legumes frescos’. Na contramão, a empresa Campos & Muller Ltda, que o agravado busca responsabilizar com o incidente, tem por atividade principal a ‘venda de mercadorias em geral, supermercado’”.Também há a informação de que Maria Nilza Pereira da Silva atua como empregada doméstica desde 2006, de modo que a real pessoa atuante por trás da empresa CAMPOS & MULLER LTDA seria Luiz Fernando Muller.Não bastasse, embora Luiz não conste no quadro societário da CAMPOS & MULLER LTDA, o nome da empresa carrega o seu sobrenome em vez do sobrenome da sua esposa. Outro ponto que merece ressalva diz respeito ao quadro societário da empresa CAMPOS & MULLER LTDA ser composto, além de Maria, por Reginaldo Campos, vizinho do casal.A jurisprudência da 15ª Câmara é no sentido de que a quebra de ambos os sigilos, antes da decretação da desconsideração da personalidade jurídica, somente pode alcançar os executados sócios da empresa. Vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL DOS EXECUTADOS. RECURSO 1. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL DE TERCEIROS ALHEIOS AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 105/2001. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. BUSCA DE INFORMAÇÕES VIA SISBAJUD. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO 2. EXECUTADOS QUE PLEITEIAM O AFASTAMENTO DA QUEBRA DE SIGILO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DOS EXECUTADOS, DIANTE DOS INDÍCIOS DE FRAUDES E PARA VIABILIZAR A APRECIAÇÃO DE PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE. 1. A quebra de sigilo fiscal é medida excepcional, que tão somente pode ser deferida quando demonstrada a necessidade efetividade de tal medida (REsp 1275682 /MS). 2. Inviável a decretação de quebra de sigilo bancário de terceiros, enquanto não decretada a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Comporta manutenção a quebra de sigilo de movimentações financeiras dos executados, notadamente para apuração de eventual fraude e verificação dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica. RECURSOS 1 E 2 NÃO PROVIDOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013783-09.2021.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.05.2021)Conforme consta nos autos nº 0007900-30.2021.8.16.0017 (mov. 37.17), o quadro societário da empresa COMÉRCIO DE FRUTA TERNERO LTDA-ME era formado por Luiz Fernando Muller e Andre Luiz da Silva Muller, não constando qualquer participação de Maria Nilza Pereira da Silva e Reginaldo Campos, que são sócios da empresa CAMPOS & MULLER LTDA. Estão, portanto, presentes os requisitos autorizadores para a quebra de sigilo bancário do executado Luiz Fernando Muller, tão somente, pois pertencente ao quadro societário da primitiva devedora, de modo que as informações sobre a sua vida financeira podem ser verificadas. As informações sobre as movimentações bancárias de CAMPOS & MULLER LTDA, Maria Nilza Pereira da Silva e Reginaldo Campos, por sua vez, somente podem ser auferidas após eventual decretação da desconsideração da personalidade jurídica. Desse modo, neste momento, mostra-se adequada a quebra do sigilo fiscal e bancário apenas de Luiz Fernando Muller, a fim de que se possa analisar com exatidão se ele e a empresa COMÉRCIO DE FRUTA TERNERO LTDA-ME dispuseram de seu patrimônio de maneira regular ou com a intenção de prejudicar credores.Por fim, verifica-se que a parte agravada pleiteou a concessão da gratuidade da justiça em sede de contrarrazões.Ocorre, contudo, que não apresentou quaisquer documentos novos aptos a demonstrar que houve mudança da sua situação financeira desde a análise pelo juízo de origem que revogou a benesse na decisão de saneamento do processo, razão pela qual indefiro o pedido. VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, para permitir a quebra dos sigilos fiscal e bancário tão somente em relação a Luiz Fernando Muller.
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