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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 8.1 dos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n. 0031566-98.2023.8.16.0014, pela qual o MM. Juiz negou a tutela de urgência pretendida para determinar que a ré/agravada libere cirurgia reparadora pós-bariátrica.Inconformada, a autora GRAZIELA RIBEIRO recorre, alegando que:a)- os laudos médicos juntados indicam a necessidade urgente da cirurgia reparadora para melhora da autoestima da autora que sofre com depressão e desconforto causado pelo excesso de pele, tratando-se de continuidade do tratamento;b)- o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativo;c)- as cirurgias têm caráter reparador e não meramente estético;d)- há reversibilidade da medida a favor da operadora em caso de improcedência dos pedidos iniciais.Pede a concessão de efeito ativo para determinar a cobertura antecipada da cirurgia e, ao final, o provimento do recurso para confirmar a tutela e reformar a decisão agravada.Admitido o agravo, foi negado efeito suspensivo-ativo ao recurso (mov. 8.1, agravo).A agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1, agravo) e defendeu a manutenção da decisão agravada.É o relatório.
VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADEAdmito o Agravo de Instrumento porque se volta contra tutela de urgência, enquadrando-se no art. 1.015, I, CPC. O recurso é tempestivo e o preparo foi dispensado em razão da concessão da gratuidade da justiça (mov. 8.1, origem).Conheço, portanto, do agravo de instrumento.Passo ao exame do mérito.MÉRITO RECURSALEntendo que deve ser negado provimento ao agravo.Explico.Não está demonstrado perigo de dano irreversível, pois o laudo médico traz informação genérica de que as cirurgias precisam ser realizadas brevemente para evitar “possibilidade de evolução desfavorável e comprometimento de sua saúde e qualidade de vida” (mov. 1.15, origem).Não se nega que a realização dos procedimentos pode melhorar a autoestima da autora/agravante, mas essa afirmação é demasiadamente genérica para descrever objetivamente qual é o risco da falta imediata da cirurgia.Em casos análogos, esta Corte de Justiça entende pela ausência de risco, desautorizando-se a concessão de tutela de urgência, mormente por haver tema repetitivo pendente de julgamento no STJ:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA QUE DEVERÁ SER EXAMINADA NA ORIGEM. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE PERMITEM A MANUTENÇÃO DA BENESSE, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR REVISÃO. MÉRITO RECURSAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO PLEITEADO. OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA QUE É OBJETO DE RECURSO REPETITIVO PENDENTE DE JULGAMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TEMA REPETITIVO 1069. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. SUSPENSÃO QUE NÃO ALCANÇA A LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0077699-80.2022.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 14.08.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS BARIÁTRICA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA URGÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS PLEITEADOS – PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA QUE É OBJETO DE RECURSO REPETITIVO PENDENTE DE ANÁLISE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0054252-63.2022.8.16.0000 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 17.07.2023)Assim, ausente perigo de dano na forma do art. 300, §3º, do CPC:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...]§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Além disso, diferentemente do que alega a autora/agravante, há risco de irreversibilidade para a operadora, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça e confessa não ter condições de arcar com o custo dos procedimentos, conforme teor de mensagem eletrônica juntada com a petição inicial (mov. 1.19, origem).Há, ainda, dúvida razoável sobre os vários procedimentos serem exclusivamente reparadores ou estéticos, uma vez que incluídos itens como lipoaspiração, que nem sequer tem código TUSS (Terminologia Unificada da Saúde Suplementar) (mov. 1.15, origem).Por esses motivos, deve ser negado provimento ao agravo.SOBRESTAMENTO (TEMA REPETITIVO N. 1.039 DO STJ)A controvérsia dos autos envolve análise do dever de cobertura da operadora em relação a cirurgias plásticas pós-cirurgia bariátrica, enquadrando-se na questão submetida à julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.069.Confira-se a decisão de afetação do Recurso Especial n. 1.870.834/SP:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. COBERTURA. NATUREZA E FINALIDADE DO PROCEDIMENTO.1. Delimitação da controvérsia: definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 6/10/2020, DJe de 9/10/2020.)Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC.Do exposto, como a tutela de urgência já foi apreciada neste agravo, impõe-se o sobrestamento do processo na origem, até que o Tema Repetitivo n. 1.069 seja julgado pelo STJ.CONCLUSÃOIsto posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo incólume a decisão agravada.De ofício, DETERMINA-SE A SUSPENSÃO dos autos na origem até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.069 pelo STJ.
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