Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL, em face da decisão de mov.18.1 proferida nos autos nº. 0007313-13.2022.8.16.0004, em que o juízo a quo recebeu os Embargos à Execução com efeito suspensivo, por entender que o bem imóvel hipotecado e a alienação fiduciária de bens móveis são suficientes para garantir a execução, inclusive ultrapassam o valor exequendo. A parte Agravante defende em suas razões recursais, em síntese, que ao contrário do que consignou a decisão agravada, não estão presentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do efeito suspensivo. Afirma que houve equívoco do juízo de 1º Grau, porque não há penhora em valor suficiente, porque a hipoteca de imóvel e a alienação fiduciária de bens móveis não configuram garantia do processo executivo. Destaca ainda que o perigo de dano deve ser concretamente demonstrado, não bastando invocar a possibilidade de atos expropriatórios, ainda mais quando a execução está direcionada aos bens livremente onerados pelos Agravados. Assim, argumenta que não basta o receio de dano ou a relevância dos fundamentos isoladamente, considerando que os requisitos do artigo 919, §1º do CPC/2015 são cumulativos.Requer o Agravante seja concedido o efeito suspensivo para que possa prosseguir com a execução. Na decisão de mov.8.1 foi concedido o efeito suspensivo.A parte Agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões de mov. 14.1.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de Agravo de Instrumento decorrente de decisão proferida em sede de Embargos à Execução em que o juízo de 1º Grau recebeu os Embargos à Execução com efeito suspensivo, em razão da existência de hipoteca de imóvel e alienação fiduciária de bens móveis, atendendo aos requisitos do artigo 919, §1º do CPC/2015.Inicialmente, é importante destacar que não há exigência de penhora ou garantia para a oposição dos Embargos, na forma do artigo 914 do CPC/2015, mas nos termos do artigo 919, §1º[1] do CPC/2015, os requisitos são cumulativos, e a ausência de um deles impede a concessão do efeito suspensivo, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância da argumentação; c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e d) garantia do juízo. 2. No caso dos autos, a Corte a quo entendeu que "apesar de sustentar a presença de todos os requisitos mencionados, não vislumbro no feito o perigo de dano apontado, que deve ser claro, manifesto e evidente para a concessão do efeito pretendido" (fl. 411, e-STJ). [...] (REsp 1731508/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018)No presente caso, embora a execução tenha por objeto os títulos executivos garantidos com hipoteca e alienação fiduciária (mov.24.2 e 24.3 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0005720-80.2021.8.16.0004), é certo que a garantia real está relacionada ao direito material, o que não se confunde com a garantia judicial da execução, que se materializa pela penhora, depósito ou caução suficientes, conforme previsto no artigo 919, §1º do Código de Processo Civil.Nesse sentido, é o posicionamento adotado por esta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS A EXECUÇÃO AOS QUAIS NÃO HOUVE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – PLEITO DE REFORMA – NÃO RECONHECIDO – NÃO CONSTATADA A PRESENÇA CONJUNTA DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 919 DO CPC – INEXISTÊNCIA DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTE – HIPOTECA DECORRENTE DO CONTRATO HAVIDO ENTRE AS PARTES QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE UMA GARANTIA PROCESSUAL – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0057987-07.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 11.12.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO interlocutória que RECEBEU OS EMBARGOS SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE – ausência de penhora dE bens NOS AUTOS – registro de hipoteca na cédula de crédito bancário que consiste em garantia contratual, que não se confunde com a garantia processual exigida – AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO QUE IMPEDE, POR SI SÓ, A SUSPENSÃO DA SUA TRAMITAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 919, §1º, DO CPC/15 – NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS ALI PREVISTOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – decisão mantida – recurso deprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0041142-31.2021.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 31.01.2022)E, apenas por reforço argumentativo, ainda que fosse possível cogitar a aceitação dos referidos bens em garantia, não se verifica de plano que o juízo de 1º Grau tenha analisado os demais requisitos da relevância dos fundamentos e o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.Dessa forma, a despeito das questões suscitadas pelos Agravados, é certo que a parte não preencheu os requisitos do artigo 919, §1º do CPC/2015, mesmo porque o risco no prosseguimento da execução com a realização de atos expropriatórios não implica, necessariamente, no reconhecimento do periculum in mora, e na sua suspensão. Com efeito, é caso de reformar a decisão de 1º Grau para indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto deve ser CONHECIDO e PROVIDO nos termos acima delineados.
|