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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Maria Ide de Lemos, em face da decisão (mov. 32), proferida nos autos de ação de repetição de indébito em dobro c/c reparação por dano moral, que decidiu da seguinte maneira a respeito do pedido de inversão do ônus da prova:“Com relação ao pedido de inversão do ônus da prova, embora a legislação consumerista seja aplicável ao feito em comento, não se verifica nenhuma espécie de vulnerabilidade da autora para a produção dos fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual indefiro o pedido.” Em suas razões recursais (mov.), o agravante alega, em síntese, que: (a) deveria ser determinado a inversão do ônus da prova, consoante o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do consumidor, por ser vulnerável frente ao agravado-banco; (b) a contratação realizada em seu nome se deu de forma fraudulenta, cabendo ao agravado-banco demonstrar a autenticidade de sua assinatura com a realização de perícia grafotécnica com a juntada do contrato; (c) o indeferimento da inversão do ônus da prova estaria em confronto com o Tema 1.061, estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais, e com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Ao final, requereu a reforma da decisão para se inverter o ônus da prova em seu favor.O agravado apresentou contrarrazões (mov. 12 – autos AI).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso não atende aos pressupostos processuais, devendo não ser conhecido.O interesse de agir, previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil, para que seja perfeito deve a parte demonstrar que o provimento jurisdicional lhe é necessário em razão da presença de conflito de interesse e a impossibilidade de sua resolução sem a intervenção do Poder Judiciário, além de lhe ser útil pela possibilidade de atribuição do direito material.No caso, embora esteja configurada a relação de consumo entre as partes, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que diz respeito a possibilidade de inversão do ônus da prova, falta interesse da agravante neste aspecto.Verifica-se que a agravante requereu a juntada do original do contrato em sua petição inicial e o juízo a quo, deferindo o pleito, também, fixou como ponto controvertido a autenticidade da assinatura no contrato:“ProvasEm atenção ao que foi alegado pelas partes, fixo como pontos controvertidos: a) contratação pela autora do empréstimo consignado; b) autenticidade da sua assinatura.Para o deslinde do feito, defiro o pedido da autora de prova pericial grafotécnica e prova documental consistente na apresentação da via original do contrato.” O artigo 429, II, do Código de Processo Civil nesses casos fixa da seguinte maneira o ônus da prova:“Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:(...)II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Extrai-se da referida norma processual, que o ônus de provar a autenticidade do documento impugnado é daquele que o produziu, independentemente se a parte autora ou réu, não incidindo, neste ponto, a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil, por se tratar de regra especial em face de regra geral.Portanto, mesmo que haja direito da agravante de se ter invertido o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o seu deferimento não é útil para o deslinde da causa, que perpassa, como bem fixou o juízo a quo, com a exibição do contrato e a aferição da autenticidade de sua assinatura, ônus que já recai sobre a parte adversa (banco).Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA A APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PENALIDADE INDEVIDA. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER NÃO VERIFICADO. ADEMAIS, PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO. ÔNUS QUE JÁ É FIXADO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II, DO CPC. TEMA 1.061 DO STJ. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0036823-49.2023.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.08.2023).\ Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Pelo exposto, voto em não conhecer do agravo de instrumento por estar caracterizada a falta de interesse da parte pela inversão do ônus da prova, mantendo-se a decisão agravada.
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