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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042802-89.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Nov 12 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 15 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO – INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO JUÍZO A QUO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA E JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL – ÔNUS QUE RECAI SOBRE O BANCO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Relação de consumo configurada. Banco-agravado fornecedor e agravante consumidora por equiparação.2. Ônus da prova. Cabe ao Banco-agravado demonstrar a autenticidade do contrato por ele elaborado. Regra de natureza especial – artigo 429, II, CPC. Tema 1.061 do STJ. Inutilidade na inversão do ônus da prova do Código de Defesa do Consumidor para o deslinde do feito.