SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042806-29.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Mon Oct 23 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 23 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INDEFERIDO. RECURSO DA AUTORA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO IMEDIATA DE TUTELA DE URGÊNCIA, SEM PRÉVIA RESCISÃO DO CONTRATO. MAGISTÉRIO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RÉU, ATÉ O MOMENTO, NÃO ENCONTRADO. IMÓVEL ABANDONADO, COM SINAIS DE DETERIORAÇÃO E VANDALISMO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRESERVAÇÃO DO BEM. ADEQUAÇÃO À SUA FUNÇÃO SOCIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXCEPCIONALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA.- A diretriz jurisprudencial dominante se fixou no sentido de não ser possível a imediata reintegração de posse do imóvel pelo vendedor, mostrando-se imprescindível a prévia rescisão do contrato.- No entanto, o caso em exame guarda peculiaridades que autorizam, de forma excepcional, a adoção de solução diversa.- Segundo se extrai dos elementos de prova até o momento apresentados pela recorrente, além de tornar-se inadimplente, deixando de pagar as parcelas do financiamento, o recorrido ainda abandonou o imóvel negociado, tanto que não foi, até este momento, encontrado para ser citado, tampouco para responder ao presente recurso.- O cenário de abandono da residência, somado à ausência de notícias sobre o atual paradeiro do recorrido, permitem, neste momento, reconhecer que não está se dando ao imóvel adequada função social, conforme determina o art. 1.228, § 1º, do CC.- Aguardar que o agravado seja encontrado, citado, apresente eventual defesa nos autos, supere-se a etapa instrutória e sobrevenha decisão de mérito para, então, se definir a quem deve ser conferida a posse do imóvel acabará por apenas contribuir para o estado de negligência do bem e agravamento do risco de sua deterioração, em prejuízo de todos, mostrando-se indispensável provimento judicial provisório que permita a conservação da residência.- Consideradas as particularidades que se extraem dos autos, é possível concluir-se pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300, do CPC.Recurso provido.