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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INDEFERIDO. RECURSO DA AUTORA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO IMEDIATA DE TUTELA DE URGÊNCIA, SEM PRÉVIA RESCISÃO DO CONTRATO. MAGISTÉRIO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RÉU, ATÉ O MOMENTO, NÃO ENCONTRADO. IMÓVEL ABANDONADO, COM SINAIS DE DETERIORAÇÃO E VANDALISMO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRESERVAÇÃO DO BEM. ADEQUAÇÃO À SUA FUNÇÃO SOCIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXCEPCIONALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA.- A diretriz jurisprudencial dominante se fixou no sentido de não ser possível a imediata reintegração de posse do imóvel pelo vendedor, mostrando-se imprescindível a prévia rescisão do contrato.- No entanto, o caso em exame guarda peculiaridades que autorizam, de forma excepcional, a adoção de solução diversa.- Segundo se extrai dos elementos de prova até o momento apresentados pela recorrente, além de tornar-se inadimplente, deixando de pagar as parcelas do financiamento, o recorrido ainda abandonou o imóvel negociado, tanto que não foi, até este momento, encontrado para ser citado, tampouco para responder ao presente recurso.- O cenário de abandono da residência, somado à ausência de notícias sobre o atual paradeiro do recorrido, permitem, neste momento, reconhecer que não está se dando ao imóvel adequada função social, conforme determina o art. 1.228, § 1º, do CC.- Aguardar que o agravado seja encontrado, citado, apresente eventual defesa nos autos, supere-se a etapa instrutória e sobrevenha decisão de mérito para, então, se definir a quem deve ser conferida a posse do imóvel acabará por apenas contribuir para o estado de negligência do bem e agravamento do risco de sua deterioração, em prejuízo de todos, mostrando-se indispensável provimento judicial provisório que permita a conservação da residência.- Consideradas as particularidades que se extraem dos autos, é possível concluir-se pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300, do CPC.Recurso provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0042806-29.2023.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 23.10.2023)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOLourdes Pineli agrava da decisão de mov. 34.1, proferida nos autos nº 0003044-07.2022.8.16.0108 de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, por ela ajuizada em face do agravado Tcherry Carlos Tiburcio, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela antecipada.Sustentou a agravante, em suas razões recursais, em síntese, que: (i) negociou com o agravado, em 03.05.2018, a venda de imóvel de sua propriedade, financiado junto à Caixa Econômica Federal, obrigando-se o recorrido, além do pagamento do valor ajustado contratualmente, pelo adimplemento das parcelas do financiamento; (ii) em junho de 2021, tomou conhecimento de que o agravado não estaria pagando as parcelas mensais devidas à instituição financeira, razão pela qual formalizou acordo com a credora para quitação dos valores em atraso, assumindo, ainda, o pagamento das parcelas subsequentes; (iii) tal inadimplemento importaria na rescisão do contrato de compra e venda formalizado entre as partes; (iv) além dos atrasos, o recorrido ainda estaria deteriorando a residência, “retirando fiação e outros elementos removíveis do imóvel, posto que já estava ciente de que o imóvel seria retomado pela Autora”; (v) “não bastasse agir para destruir o imóvel, transformou o local em ponto de uso de drogas e possivelmente de comercialização, o que pode ser confirmado por testemunhas vizinhas que estão sofrendo com os frequentadores do imóvel”; (vi) o recorrido abandonou o imóvel e as tentativas de contato com ele restaram infrutíferas; (vii) ao contrário do que constou na decisão recorrida, o risco da demora se revela presente, uma vez que “precisa tornar a obter a posse legitimamente para possa, então, voltar a habitar no imóvel com segurança, ou aluga-lo”; (viii) “a autora não tem a posse do bem de sua (futura) propriedade, tendo em vista a ocupação ilegal do réu, seguida de seu abandono, já que não quita as prestações do imóvel como também não tem quitado as despesas propter rem do bem, razões pelas quais retirou do imóvel tudo que podia, como fios, portas, etc, e em seguida, abandonou-o”.Sem pedido liminar, foi autorizado o processamento do recurso (mov. 8.1 – TJ).O agravado não foi encontrado no endereço indicado, o que impossibilitou a sua intimação para apresentar resposta ao recurso (mov. 13.1 – TJ).
II – VOTOA leitura dos autos de origem faz ver que a agravante propôs ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse em face do agravado, alegando que as partes formalizaram contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, obrigando-se o recorrido, além do pagamento à recorrente – vendedora – do valor ajustado entre eles, pelo adimplemento das parcelas do financiamento bancário originalmente obtido pela recorrente. Narrou a agravante que tomou conhecimento, em junho de 2021, de que o agravado não estava pagando as parcelas do financiamento e, ainda, teria abandonado o imóvel. Diante disso, afirmou que realizou acordo com a instituição financeira credora e pretende, por meio da demanda proposta, ver rescindido o contrato entabulado com a parte contrária, em razão da inadimplência, assim como ser reintegrada na posse do imóvel. Em sede de tutela antecipada, pediu, liminarmente, a reintegração da posse do bem, o que foi indeferido pelo Magistrado de origem, nos seguintes termos (mov. 34.1):“1 - Ciente do teor da petição inicial e dos documentos que foram anexados em seq. 32. Entretanto, considerando que a parte autora tomou ciência em junho/21 acerca do inadimplemento das parcelas do financiamento, o que, a priori, retira a urgência do pedido diante do lapso temporal, reputo necessário o contraditório para a análise da tutela de urgência. De mais a mais, não há prova mínima da alegação de que o imóvel possivelmente está sendo utilizado como ponto de venda de droga. Sendo assim, por ora, indefiro a tutela de urgência de reintegração de posse”.Contra tal decisão, interpôs a agravante o presente recurso. A irresignação merece acolhimento. Ressalte-se, inicialmente, que a diretriz jurisprudencial dominante, em casos similares, se fixou no sentido de não ser possível a imediata reintegração de posse do imóvel pelo vendedor, mostrando-se imprescindível a prévia rescisão do contrato, especialmente porque tal medida importaria no esvaziamento do próprio objeto da ação, sem a possibilidade de reversão ao estado fático anterior.A propósito, confira-se os precedentes a seguir, inclusive da relatoria deste Magistrado.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a rescisão/resolução do contrato. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 2. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp n. 734.869/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 19/10/2017.)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL PARA REINTEGRAÇÃO LIMINAR DA POSSE. FUMUS BONI IURIS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012277-27.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 26.06.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE PLEITEADA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE REQUERENTE E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, DO NCPC. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE, NO CASO, DECORRE DO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DA PRÓPRIA TUTELA FINAL BUSCADA NO FEITO DE ORIGEM.- Nos termos do art. 300, do NCPC, poderá ser concedida tutela de urgência quando demonstrada a probabilidade do direito invocado pela parte requerente e a possibilidade de a decisão lhe causar dano ou risco ao resultado útil do processo.- No caso, a reintegração de posse é efeito automático do pedido de rescisão do contrato entabulado com a parte agravada, sendo prudente, então, aguardar-se a regular instrução probatória a ser realizada no feito de origem, sobretudo porque a parte adversa também alega que os autores inadimpliram algumas cláusulas contratuais.- A concessão da reintegração da posse em caráter antecipatório implicaria a imediata perpetuação dos efeitos da rescisão do contrato ainda discutida nos autos originários, podendo acarretar, inclusive, o esvaziamento da própria tutela final buscada no feito que tramita no primeiro grau de jurisdição. Recurso não provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0037814-98.2018.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.12.2018)Ocorre, no entanto, que o caso em exame guarda peculiaridades que autorizam, de forma excepcional, a adoção de solução diversa.Isto porque, segundo se extrai dos elementos de prova até o momento apresentados, além de tornar-se inadimplente, deixando de pagar as parcelas do financiamento, o recorrido ainda desocupou o imóvel negociado e não se sabe seu atual paradeiro, tanto que não foi, até este momento, encontrado para ser citado, tampouco para responder ao presente recurso.O estado atual do imóvel é de completo abandono, com sinais de deterioração e vandalismo, conforme demonstram, em princípio, os vídeos contidos nos mov. 1.2/1.3-TJ.Esse cenário de abandono, somado à ausência de notícias sobre o atual paradeiro do recorrido, permitem, nesta oportunidade, reconhecer que não está sendo conferido ao imóvel adequada função social, conforme determina o art. 1.228, § 1º, do CC.E aguardar que o agravado seja encontrado, citado, apresente eventual defesa nos autos, seja superada a etapa instrutória para que então sobrevenha decisão de mérito definindo a quem deve ser conferida a posse do imóvel acabará por apenas contribuir para o estado de negligência do bem e agravamento do risco de sua deterioração, em prejuízo de todos, mostrando-se indispensável provimento judicial provisório que permita a sua conservação. Nesse sentido, aliás, já se decidiu:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR - NECESSIDADE DE REFORMA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - ART. 300 DO CPC/2015, VIGENTE AO TEMPO DA CONTROVÉRSIA - PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA - INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES - IMÓVEL ABANDONADO HÁ CONSIDERÁVEL PERÍODO DE TEMPO - PERIGO DE DEMORA DEMONSTRADO - SUJEIÇÃO DO BEM À DEPRECIAÇÃO E INVASÃO POR TERCEIROS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA PRÓPRIA FINALIDADE DO IMÓVEL, INTEGRANTE DE PROGRAMA HABITACIONAL - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - AI - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - Unânime - J. 08.02.2017 – destaquei)Assim, consideradas as particularidades presentes no caso em exame, é de se concluir pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300, do CPC.A verossimilhança fática e a plausibilidade jurídica estão materializadas na demonstração do vínculo contratual (mov. 1.8), do inadimplemento do recorrido e da formalização de acordo entre a recorrente e a instituição financeira credora (mov. 1.5, 1.6, 1.7 e 1.9). O risco da demora, por outro lado, se evidencia por meio da constatação de que o imóvel se encontra desabitado e à mercê de deterioração e vandalismo, ao que se acresce o fato de se tratar de bem que garante mútuo bancário, o que impõe a tomada de medidas para sua preservação. Trata-se de perigo atual, que não tem relação direta, portanto, com a mera inadimplência do agravado. Por fim, a reversibilidade da medida, com modificação da posse no futuro, em linha de princípio, se revela plenamente possível.Portanto, diante da excepcionalidade do cenário fático-jurídico presente no caderno processual, fica reformada a decisão interlocutória, a fim de reintegrar provisoriamente a recorrente na posse do bem, de modo a garantir a sua conservação até a solução definitiva de mérito ou modificação das circunstâncias processuais, ciente a agravante das obrigações que está voluntariamente assumindo e da responsabilidade legal prevista no art. 302, do CPC. À luz do exposto, dou provimento ao recurso, reformando a decisão interlocutória e deferindo a tutela de urgência pleiteada, nos termos da fundamentação supra.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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