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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de ação de concessão de benefício acidentário (auxílio-acidente) por acidente de trabalho (B94) que foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Arthur Araujo de Oliveira (mov. 140.1):1. RelatórioAdemir Celso Bimajuizou a presente ação de concessão de benefício previdenciário em face de Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, onde aduz, em síntese, que sofreu um acidente de trajeto ao trabalho ocorrido em 19/04/2016, em virtude disso, solicitou o auxílio doença que foi recebido até a data de 02/10/2016. Conta que do referido acidente sofreu lesões em sua perna esquerda (joelho), estando incapacitado para realizar a sua atividade laborativa, vez que não consegue correr, subir escadas, ficar muito tempo em pé. Requereu a concessão do auxílio-acidente, afirmando a incapacidade laborativa, e a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou procuração e documentos.Laudo realizado ao mov. 120.Devidamente citada a autarquia apresentou contestação ao mov. 129, alegando em suma a falta de interesse de agir da autora em razão da não realização de requerimento administrativo prévio, pugnando pela extinção dos autos sem a resolução do mérito.Houve impugnação à contestação ao mov. 132.As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito, ante a desnecessidade de produção de outras provas.Ao mov. 139 foi requerida a expedição de RPV pelo expert no tocante aos honorários periciais.Vieram os autos conclusos.É o relato. Decido.(...)3. DispositivoAnte ao exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial proposto por Ademir Celso Bim, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, para o fim de condenar o INSS, a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 e seguintes da Lei 8.213/91, devidos a partir de 02/11/2016.Os montantes já vencidos, considerando a prescrição reconhecida, deverão ser objeto de um único pagamento com atualização monetária desde 02/11/2016, observando-se o índice INPC/IBGE para a correção, atendendo à inconstitucionalidade parcial declarada pelo STF da ADI 4.357/DF.Quanto aos juros de mora, devem incidir a partir da citação, observando os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos que dispõe o atual art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5° da Lei n° 11.960/2009, além da incidência da correção monetária pelo índice INPC/IBGE, como acima declarado,Diante da sucumbência, condeno o requerido, ao pagamento de das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono judicial da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, diante da natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º).Considerando o término dos trabalhos periciais, bem como o exaurimento do próprio objeto processual versado nos autos com a publicação da presente sentença, defiro o pedido de levantamento do saldo depositado a título de honorários, forte no que dispõe o art. 465, §4º, do Código de Processo Civil.Expeça-se o pertinente alvará em favor do Sr. Perito, tendo por objeto o levantamento do valor restante que se lhe é devido a título de honorários.Com necessidade de remessa ao Reexame Necessário pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 496, § 3°, do Código de Processo Civil e da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de sentença ilíquida.Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Diligências necessárias.Inconformado, o réu apela (mov. 143.1), afirmando, em síntese, que: a) o autor não possui interesse de agir, porque não requereu a prorrogação do benefício anterior na via administrativa, tampouco realizou outro requerimento posterior; b) se mantida a condenação, a DIB deve ser fixada no dia da citação do INSS na presente ação ou na data do seu ajuizamento. Eventualmente, pede que: c) seja observada a prescrição quinquenal; d) seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; e) os honorários advocatícios observem a Súmula nº 111 do STJ; f) seja declarada a isenção das custas processuais; g) o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.Com as contrarrazões do autor, ora apelado (mov. 147.1), a seguir, os autos vieram ao Tribunal.Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, retornaram com parecer do Procurador de Justiça Joao Carlos Silveira ... pela dispensabilidade do reexame necessário da r. sentença proferida e pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação aparelhado pelo instituto previdenciário, e correção, de ofício, do índice de atualização monetária (mov. 16.1 – TJPR).É o relatório.
VotoI – De pronto, anoto que a sentença recorrida, diferentemente do que opinou a Procuradoria-Geral de Justiça, está sujeita ao reexame necessário, uma vez que foi desfavorável à Fazenda Pública (art. 496, I, do CPC) e o valor da condenação é ilíquido (Súmula 490 do STJ), de modo que os seus termos serão examinados juntamente com o apelo do INSS.II – Pois bem. A respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo do benefício – ou de restabelecimento/prorrogação dele – para que, somente após a sua negativa pelo ente previdenciário, esteja configurado o interesse de agir, o Superior Tribunal Federal assentou o seguinte entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, com repercussão geral:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.(RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220)Partindo, então, do conteúdo da referida decisão, é possível concluir que o STF, a fim de verificar em quais hipóteses o requerimento administrativo anterior é, de fato, essencial ou não para a configuração do interesse de agir do segurado, tratou das ações previdenciárias de duas formas distintas: (i) - aquelas cujo pedido de benefício não tenha sido originado ou decorra de benefício anterior, sendo, portanto, totalmente novo e desconhecido pelo INSS; (ii) - e aquelas que tratam da manutenção ou da melhora de um benefício que já fora concedido ao segurado administrativamente, seja pela sua revisão, conversão ou restabelecimento.Se a hipótese for de revisão, conversão ou restabelecimento de um benefício que o segurado já gozou ou está em gozo, o prévio requerimento administrativo é irrelevante, pois a autarquia tem conhecimento da sua situação e dessa forma deve conceder a melhor prestação cabível em seu favor, uma vez que o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social determina que “a Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. Desse modo, se na via administrativa for concedido benefício inferior ou menos vantajoso do que é devido, ou se ele for suprimido, a lesão ao direito do segurado estará, desde logo, verificada, e, por conseguinte, o seu interesse de agir também estará configurado, a menos que o melhoramento do benefício pretendido decorra de fato novo desconhecido pelo INSS, como uma nova doença, por exemplo.Por outro lado, se o segurado nunca foi beneficiário de qualquer vantagem originária e propõe diretamente a ação judicial para a concessão de um benefício previdenciário novo, não há, nessa hipótese, como reconhecer o interesse de agir, na medida em que a sua situação, desta feita. é ignorada pelo INSS, de modo que ele não teve a oportunidade de analisar e conceder o benefício administrativamente. Dito de outro modo, inexiste interesse pelo simples fato de que a autarquia previdenciária sequer tinha conhecimento dos fatos, tampouco se manifestou sobre eles na esfera administrativa, circunstâncias em que o segurado não tem como afirmar que houve pretensão resistida capaz de justificar a propositura da ação judicial.Na hipótese dos autos, é possível concluir, a partir da narrativa inicial (mov. 1.1) e da documentação juntada aos autos, que o autor, ora apelado, requereu a concessão de auxílio-acidente pautado no mesmo fato que deu causa ao auxílio-doença anteriormente concedido a ele - NB 614178619-0, DIB 05/05/2016 e DCB 02/10/2016, conforme se extrai do CNIS (mov. 1.10) -, ou seja, no acidente de trabalho por ele sofrido no dia 19/04/2016 (CAT – mov. 1.7).Assim, prescindível o prévio requerimento administrativo para a configuração do seu interesse de agir, uma vez que a situação dele já era conhecida pelo INSS – decorre de benefício concedido previamente e cessado administrativamente –, razão pela qual a autarquia deveria ter-lhe prorrogado o auxílio-doença ou, a depender do caso, concedido o auxílio-acidente, desde a cessação do benefício anterior, em virtude da manutenção da redução da sua capacidade laborativa constatada pelo expert.A propósito, em situações semelhantes à dos autos, assim já decidiu essa 6ª Câmara Cível:DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO PARA CONDENAR A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA A CONCEDER AO AUTOR O BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PERCEBIDO ANTERIORMENTE – RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ENTRE A AUTARQUIA E SEGURADO – PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N° 631.240/MG – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0023190-39.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 05.07.2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 487, II, CPC. (I) INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. SEGURADO QUE, APÓS A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA, AJUIZA AÇÃO POSTULANDO AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDADO NO MESMO EVENTO DANOSO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE FATO JÁ CONHECIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RE 631.240. (II) PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO ADSTRITA ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NA HIPÓTESE DE O DIREITO AO BENEFÍCIO VIR A SER RECONHECIDO EM FAVOR DO SEGURADO. ART. 103, § ÚNICO, DA LEI 8.213/91 E SÚMULA 85/STJ. (III) AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO PRESUMIDO NO CASO CONCRETO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES. (IV) FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL QUE AFASTOU O PERÍODO PRESCRITO BEM COMO AQUELE EM QUE O SEGURADO RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA PARA EVITAR INDEVIDA ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERMO FINAL ESTABELECIDO AO FINAL DO PERÍODO ESTIMADO PELO PERITO PARA A RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. CONCESSÃO SUBSEQUENTE DO AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE DE CARÁTER TEMPORÁRIO. (V) CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO INDEXADOR APLICÁVEL: INPC – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR. (VI) JUROS DE MORA. CITAÇÃO POSTERIOR A 30.06.2009. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009). (VII) ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS E ATRIBUÍDOS À AUTARQUIA REQUERIDA. CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ANTECIPADOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PREJUDICADO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0021102-45.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 14.06.2021).Em tal quadro, está devidamente configurado o interesse de agir do autor.III – Superada a preliminar, de acordo com o caput do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.528/97, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, o que leva à inexorável conclusão de que, para que o benefício seja concedido, 02 (dois) requisitos devem estar presentes: (i) o nexo causal entre a lesão permanente e o acidente de trabalho sofrido (por se tratar de demanda proposta perante a Justiça Estadual), mais (ii) a incapacidade ou a redução da capacidade, desde que definitiva, para o trabalho que o segurado exercia habitualmente.Vale destacar, ainda, que, em se tratando de pedido de auxílio-acidente – o que vale, também, para qualquer outro benefício por incapacidade – formulado perante a Justiça Estadual, caso dos autos, é pressuposto da sua competência que o infortúnio sofrido tenha origem no trabalho desempenhado pelo segurado, uma vez que a Súmula 15 do STJ é clara ao determinar que compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, assim como a redação da Súmula 501 do STJ também é categórica no sentido de que compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.Dito de outro modo, a competência da Justiça Estadual se circunscreve ao exame de litígios decorrentes de acidente de trabalho, pois se assim não for, o auxílio terá origem puramente previdenciária e deverá, por conseguinte, ser examinado pela Justiça Federal (art. 109, I, da CF).Logo, o pedido aqui analisado depende, também, da comprovação do nexo de causalidade entre a incapacidade alegada e um acidente típico do trabalho – ou a ele equiparado (art. 20 da Lei nº 8.213/91).IV – No caso, conforme se extrai da inicial (mov. 1.1) e dos demais documentos constantes dos autos, em especial da CAT (mov. 1.7) e do CNIS (mov. 1.10), aliados ao laudo pericial (mov. 120.1), o autor, no dia 19/04/2016, foi vítima de acidente de trabalho – trajeto -, em virtude do qual ...teve a motocicleta por ele conduzida atingida por um veículo, ocasionando sua queda, causando assim graves lesões na sua perna esquerda (joelho)...sendo submetido a cirurgia com fixação percutânea com 03 parafusos canulados 6,5mm no seu joelho esquerdo (mov. 1.1), tendo recebido, em decorrência disso, o benefício de auxílio-doença NB 614178619-0 (DIB 05/05/2016 e DCB 02/10/2016, conforme se extrai do CNIS - mov. 1.10).E ele, como acertadamente decidiu o juiz, faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.Com efeito, segundo a perícia médica judicial (mov. 120.1), realizada com a finalidade de averiguar a existência ou não de redução da capacidade laboral alegada pelo autor, de fato, ... há uma redução da capacidade laboral permanente para atividades que exigem sobrecarga de joelho, como agachar-se, ajoelhar-se, subir e descer degraus, deambular longas distâncias e permanecer longos períodos em pé, pular, correr, carregar e levantar objetos, com dificuldade maior do que a habitual para exercer suas atividades laborais declaradas (letra “a”, item VI), o que levou o expert a concluir que o autor é capaz de laborar na sua atividade habitual – porteiro -, porém com redução da capacidade laboral permanente (letra “h”, item VI).Sobre o nexo causal, ele está devidamente comprovado pela CAT (mov. 1.7).Além disso, observe-se que a qualidade de segurado sequer foi questionada e, a bem da verdade, também está comprovada, conforme se extrai do CNIS (mov. 1.10). E por se tratar, aqui, de benefício de origem acidentária, pois sua causa é um acidente de trabalho, o cumprimento da carência fica dispensado.Logo, considerando que o autor possuía qualidade de segurado anterior, que está comprovado o nexo causal e que as sequelas que o acometem demandam dele maior esforço para o desempenho de sua atividade habitual – porteiro –, sendo que o grau dessa incapacidade não constitui impeditivo para a concessão do auxílio-acidente, saída não resta senão manter a sentença, nessa porção.V – Quanto ao pedido de juntada e firma do autor em relação a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019, sem razão o réu, na medida em que a referida declaração é exigida exclusivamente no procedimento administrativo, nos termos do art. 62 da Portaria citada, de modo que ela é dispensável para a ação judicial.VI – No que se refere ao pleito de desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o apelo do réu tampouco comporta provimento, pois não houve benefício não acumulável recebido durante o período, conforme se extrai do dossiê previdenciário juntado pela própria autarquia (mov. 127.2), bem como não fora concedida tutela antecipada em favor do autor.VII – Relativamente à DIB, fixada pelo juiz no dia 02/11/216, ou seja, um mês após a cessação do auxílio-doença que deu origem ao benefício aqui pleiteado, o qual cessara no dia 02/10/2016 (mov. 1.10), mais uma vez sem razão o réu. Afinal, de acordo com entendimento assentado com o julgamento dos Recursos Especiais nº 1729555/SP e 1786736/SP, afetados para os fins do art. 1.036 do CPC, em que é relatora a Excelentíssima Ministra Assusete Magalhães, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (Tema nº 862), entendimento que, a propósito, coaduna também com o Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida.Isso, todavia, não se altera em sede de reexame necessário, sob pena de reformatio in pejus.Observe-se, por oportuno, que não há que se falar em prescrição quinquenal, pelo simples motivo de que a demanda foi proposta no dia 11/12/2018, pouco mais de dois anos depois, portanto, de cessado o benefício de auxílio-doença recebido anteriormente pelo autor (DCB 02/10/2016).VIII – Na porção relativa aos consectários legais, conforme já determinado na sentença, o índice de correção monetária aplicável sobre os valores retroativos do benefício que deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, é o INPC, de acordo com atual e unânime orientação jurisprudencial da Câmara, decorrente do que restou decidido no REsp Repetitivo nº 1495146/MG julgado pelo STJ (tema 905).Os juros de mora, por sua vez, incidirão desde a citação válida (Tema 204 do STJ) e serão os previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança).Já a partir de 09/12/2021, no que a sentença comporta pequeno reparo, incidirá a SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, servindo como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme novo critério definido no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021[1], publicada na referida data e com vigência a partir de então (art. 7º).Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Manutenção da sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Correção monetária pelo INPC e juros de acordo com a poupança até 08-12-21, quando a atualização será feita pela Selic (EC113, artigo 3º). 3. Aplicação dos índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos, consoante já decidiu o STJ no REsp 1361191 (Tema 678). 4. O percentual fixado a título de honorários advocatícios deve incidir sobre o total da condenação (parcelas vencidas até a data da sentença), sem qualquer desconto de parcelas já pagas em razão de tutela antecipada. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).(TRF-4 - AC: 50210127420214049999 5021012-74.2021.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 16/02/2022, SEXTA TURMA).IX – No que toca às custas processuais, novamente o réu carece de razão.Isso porque, a isenção de que trata o parágrafo único, do art. 129, da Lei nº 8.213/91, como decidiu o STJ nos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia 1823402 / PR e REsp 1824823 / PR, os quais deram origem ao Tema 1044, se destina apenas ao segurado e, não, à Fazenda Pública; confira-se, a propósito, o que consta das respectivas ementas:[...]VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais.[...]X – Por fim, fica mantida a distribuição da sucumbência, alterando-se a sentença, em sede de reexame necessário, relativamente aos honorários advocatícios, a fim de determinar que sejam fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.Nesse particular, há ainda que se dar provimento ao apelo a fim de que seja observada a Súmula 111 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença.Posto isso, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo, apenas para que seja observada a Súmula 111 do STJ em relação aos honorários advocatícios, e de reformar em parte a sentença, em sede de reexame necessário, para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
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