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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ALBERTO VICCINI e JOICE MUNARETTO VICCINI, contra a decisão proferida nos autos nº 0002813-21.2023.8.16.0083, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão/PR, que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita formulado (mov. 15.1/autos de origem).Alegaram em suas razões que, em razão da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sustento próprio e da família, deve ser concedida a benesse da gratuidade da justiça.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento para que seja reformada a decisão recorrida em sua integralidade.A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (mov. 16.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), deve este ser conhecido.Trata-se de recurso contra decisão proferida que não concedeu a justiça gratuita, sendo cabível o Agravo de Instrumento por se enquadrar na hipótese prevista no inciso V, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.O juízo de origem indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, haja vista não ter vislumbrado a situação de hipossuficiência econômico-financeira necessária para tanto (mov. 15.1/autos de origem):Como dito na decisão de mov. 10.1, o empresário possui rendimentos extraordinários decorrentes da atividade empresarial. Assim, para a concessão da gratuidade da justiça, faz-se necessário, sobretudo, a demonstração dos resultados da atividade empresarial e da distribuição de lucros e dividendos.Observo, a esse respeito, que os balanços patrimoniais juntados aos autos revelam que, embora não haja excessiva evolução patrimonial, os últimos exercícios financeiros possuem, sim, resultados positivos.Com efeito, reputo ainda estarem ausentes os pressupostos para a concessão da vantagem processual, dada a ausência de demonstração de precariedade financeira da sociedade empresarial e da distribuição dos lucros e dividendos aos sócios.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelas partes embargantes.Inobstante as formulações apresentadas pela agravante, compreende-se que o presente agravo de instrumento não comporta provimento.Explica-se. O art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988 estabelece que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil preceituam que as pessoas podem formular pedido de gratuidade em caso de insuficiência de recursos na petição inicial, na contestação, na petição do ingresso de terceiro ou em recurso.Contudo, a concessão da gratuidade deve ser analisada de acordo com o caso concreto, de modo a não repassar para o Estado um ônus de custeio de custas processuais que poderiam ser arcadas pela parte, retirando verba destinada àqueles que são hipossuficientes.Conforme entendimento jurisprudencial da Corte Cidadã "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento sobre a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência autodeclarada por pessoa física:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO (...) O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. (...) (AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019)Trazendo essa intelecção ao caso em comento, verifica-se que, inobstante os recorrentes tenham acostado aos autos as declarações de hipossuficiência e comprovantes de renda em baixo montante, a Sra. Joice Viccini exerce atividade empresária.Inclusive, por esse motivo, o Juízo a quo intimou as partes antes do indeferimento do benefício, a fim de que comprovassem satisfatoriamente a insuficiência de recursos financeiros, sobretudo com a demonstração de documentação referente ao exercício de empresa. Nesse sentido, é possível verificar que a sociedade Joice Munaretto Viccini – ME, conforme balanços anexados, apresentou patrimônio líquido de R$ 315.885,69 (trezentos e quinze mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) e R$ 138.551,48 (cento e trinta e oito mil quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos) nos anos de 2021 e 2022, respectivamente, valores estes que direcionam a compreensão ao sentido da possibilidade de as partes arcarem com as custas e despesas processuais, bem como à existência de outras fontes de renda para além daquelas indicadas na petição inicial.Por esse motivo, conclui-se que há elementos nos autos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência ostentada pela alegação das partes, de modo que o indeferimento da benesse da gratuidade da justiça é medida que se impõe.Inclusive, oportuno destacar a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMBARGANTE. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, §3º DO CPC). AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS E CONCRETOS A EVIDENCIAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. ELEMENTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE CARÊNCIA FINANCEIRA. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0027701-80.2021.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 25.09.2021) (grifado)Em complemento:BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEDUZIDA POR PESSOA FÍSICA (CPC, ART. 99, § 3º). DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0029966-26.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.11.2019) (grifado)Destarte, não merece acolhimento a pretensão de reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, devendo esta ser mantida em seus exatos termos. DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto.
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