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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MORO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. em face de decisão interlocutória[1]– proferida na nominada “ação ordinária de obrigação de fazer” em Cumprimento de Sentença, autos nº 0003125-16.2004.8.16.0001, ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO STUDIO PARIS (Exequente-Agravada) em face da empresa Executada MORO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. (Agravante) – por meio da qual a MMª Drª. Juíza de Direito da 10ª Vara Cível de Curitiba que afastou a pretensão da ora Recorrente à revisão das astreintes fixadas no Cumprimento de Sentença e deferiu o pedido de penhora dos imóveis feito pela parte exequente.Ao que importa, seguem as razões de decidir: “(...)A decisão de seq. 1.132 reduziu a multa diária para R$ 25.000,00. Houve apresentação de agravo de instrumento pelo exequente (seq. 1.138). Foi dado provimento ao recurso para cassar a decisão e determinar a execução nos temos (sic) em que houve o julgamento do agravo de seq. 1.144, ou seja, no valor diário acordado e para que os valores devidos sejam contados desde 23/03/2004 (seq. 1.158). Assim, mostra-se descabida a manifestação do executado de seq. 151 ao apontar que a multa astreintes deferida em tutela de urgência não pode se estender aos demais itens do acordo e que ainda não houve decisão nos autos acerca de tal argumento, quando consta expressamente em decisão de 2007 do Tribunal de Justiça e no próprio acordo por ele assinado justamente o contrário. Ainda, no mesmo sentido, a manifestação acerca da possibilidade de redução da multa astreintes a qualquer momento do processo também é descabida, uma vez que a matéria já foi suscitada e decidida, não havendo delimitação de valor máximo de incidência, estando o executado em infringência ao art. 507 do Código de Processo Civil. Alerta-se ao executado que a rediscussão de matéria já decidida nos autos caracteriza-se como litigância de má-fé, uma vez que se trata de oposição de resistência injustificada ao andamento processual, sendo possível a punição com multa, nos termos do art. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Nestes termos, se mostra muito mais proveitoso ao próprio executado demonstrar processualmente o efetivo cumprimento dos termos do acordo para que a multa cesse, ao invés de realizar alegações já devidamente analisadas no decorrer do andamento processual, que poderá ensejar a aplicação de outra multa processual. 6. Diante do exposto no item 5, defiro o pedido de penhora dos imóveis elencados na petição de seq. 197, item d e determino o cumprimento do item 3 de seq. 161 (carta precatória à Londrina/PR para avaliação e demais atos expropriatórios). 6.1. Intime-se o executado da penhora. 6.2. A anotação da penhora perante o registro de imóveis compete ao exequente (art. 844 do CPC). 6.3. Ao Avaliador Judicial para avaliação dos imóveis de seq. 197, item d. 6.4. Juntada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação, devendo o exequente informar se pretende a adjudicação. Prazo: 05 dias. 7. Intimações e diligências necessárias” (mov. 226.1, origem – destaquei).Irresignado, sustenta a Agravante, em suas razões de recurso (mov. 1.1 – autos recursais), que: a) “os cálculos do Agravado estão calcados em erro material concernente à data de cumprimento da decisão, o que afeta de forma significativa o resultado do valor devido”, e não são acobertados pela preclusão; b) é pacífica a possibilidade de revisão das astreintes a qualquer tempo, fato que impõe a reforma da decisão agravada; c) a decisão liminar cujo descumprimento originou as astreintes exequendas à origem foi proferida em 08/03/2004; d) a Recorrente deu início às obras e apenas não concluiu 02 itens do acordo (o teste de estanqueidade e a emissão de ART), de modo que não se pode confundir, assim, o que era objeto do acordo (a especificação de teste de estanqueidade e a emissão de ART) com o que era objeto da liminar (o início das obras na tubulação); e) se o acordo foi descumprido, a obrigação que lhe tangia era de cumprimento da decisão liminar (iniciar as obras na tubulação), assim não restam dúvidas, portanto, de que a decisão foi cumprida há vários anos, quando deu início às obras na tubulação de gás; f) “não é possível aferir a partir do cotejo entre laudo pericial e a decisão judicial cujo suposto descumprimento deu origem à multa sob execução que a Agravante deveria cumprir alguma outra obrigação além das que cumpriu: deu início às obras e inclusive concluiu diversas delas, apenas restando pendente o teste de estanqueidade e a emissão da ART – os quais não foram mencionados na decisão liminar, apenas no acordo que, descumprido, gerou a retomada do feito no estado em que se encontrava, isto é, pela execução atinente à decisão liminar”; g) pelo princípio da segurança jurídica e em observância aos estritos limites da coisa julgada, necessário salientar que no presente caso a obrigação lhe imputada liminarmente, cujo suposto descumprimento originou o crédito exequendo, tangia tão somente ao início das obras de tubulação de gás, o que foi há muito cumprido pela Construtora; h) “o termo inicial de incidência das astreintes deve ser 23/03/2004, contudo, o final deve ser corrigido para 13/12/2004, quando a Agravante deu início às obras (fls. 58 autos nº 0015220- 39.2008.8.16.0001)”; i) merece correção o valor indicado a título de multa exequenda, devendo esta incidir apenas no período entre 23/03/2004 e 13/12/2004, totalizando apenas 265 dias de descumprimento e, nessa razão, a reforma da decisão agravada que reputou inviável a redução das astreintes; j) sucessivamente, deve ser reconhecido o adimplemento substancial do acordo, pois houve o cumprimento de 08 dos 10 itens de reparos no condomínio previstos; k) “a única forma que a Agravante tem de se eximir da multa e cessar a contagem dos dias de “descumprimento da obrigação” é realizar o teste de estanqueidade e a emissão de ART”, contudo, nunca poderá executar tais itens da obrigação, pois em 2009, o Condomínio Agravado realizou os serviços por meio de empresa terceirizada.Com base nesses argumentos requer (i) a concessão da justiça gratuita; (ii) a atribuição “do efeito suspensivo ao presente agravo até que seja devidamente apreciado e provido”; e, no mérito, (iii) o integral provimento do recurso para reduzir “o período de incidência das astreintes a 265 dias ou, quando menos, reduzindo-se o valor da execução a título de astreintes a patamar razoável, considerando o valor da obrigação principal (R$ 25.000,00)”.A gratuidade da justiça foi concedida para fins de postulação no presente recurso e o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, sendo determinado o processamento do recurso (mov. 20.1/TJ).O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 26.1/TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.2. Mérito2.1 Impugnação à Gratuidade da JustiçaEm contrarrazões recursais, a agravada impugna a justiça gratuita concedida à agravante neste recurso, argumentando que, em que pese “encontrar-se em estado de ‘inatividade empresarial’, tais fatos, por si só, não induzem automaticamente a concessão da justiça gratuita, mormente porque conforme consta dos autos de Cumprimento de Sentença de origem, a Agravante é proprietária de vasto acervo patrimonial, constituído por diversos bens imóveis – conforme Certidão de seq. 287.3, da origem; denotando a existência de recursos suficientes para o pagamento das despesas do processo” (mov. 26.1).Primeiramente, frise-se que a gratuidade da justiça foi concedida apenas para fins de postulação neste recurso, de modo que caso a agravante queira a suspensão da exigibilidade de outras custas processuais e condenações deverá postular o benefício nos autos de origem.O art. 100 do Código de Processo Civil[2] concede à parte contrária o direito de oferecer impugnação à concessão da gratuidade da justiça, sendo, de consequência, seu o ônus de demonstrar que a agraciada não possui a necessidade alegada.A respeito, a doutrina:“Em síntese, é possível afirmar que o panorama é o seguinte: (i) segue sendo do impugnante, em regra, o ônus da prova quanto à situação de indevida concessão; (ii) contudo, considerando as dificuldades de se ter acesso às informações patrimoniais da parte impugnada, é possível que o juiz distribua esse ônus de forma variável.” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 162”.Com base nisso, verifica-se que a agravada não se desincumbiu do ônus de desconstituir os documentos apresentados no mov. 18.2 a 18.12, os quais comprovam que a agravante se encontra inativa desde junho de 2023 e responde a inúmeras ações judiciais, inclusive, com penhoras já realizadas.Ademais, a simples propriedade de imóveis não é suficiente, pois não corresponde a patrimônio líquido a possibilitar o recolhimento das custas recursais. Nesse sentido é a seguinte decisão deste Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENS IMÓVEIS. PATRIMÔNIO ILÍQUIDO. IRRELEVÃNCIA PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSÍVEL COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO DA BENESSE. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. O mero fato de o beneficiário da assistência judiciária possuir bens imóveis em seu nome, os quais não são dotados de liquidez, não justifica, por si só, a revogação ou a não concessão da justiça gratuita, conforme precedentes desta Corte.2. Encontrando-se devidamente comprovada a hipossuficiência do impugnado, por meio das três últimas declarações de imposto de renda, bem como por meio de certidão de propriedade de veículos expedida pelo Detran/PR, e não sendo apresentados elementos capazes de atestar a possibilidade de pagamento dos ônus sucumbenciais sem comprometimento do seu sustento, deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida.3. Apelação Cível a que se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001126-35.2016.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.12.2021)Por tais razões, rejeita-se a impugnação à concessão à gratuidade da justiça.2.2 PreclusãoNa origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer que, em tutela de urgência, foi determinado à requerida, ora agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, o início das obras necessárias à recuperação das tubulações do sistema de gás GLP do condomínio agravado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais – mov. 1.8, autos de origem).Foi entabulado acordo entre as partes (mov. 1.39, autos de origem), devidamente homologado, que resultou na extinção do feito com resolução do mérito (mov. 1.40, autos de origem).Diante do descumprimento da transação, o agravado iniciou o cumprimento de sentença da multa diária fixada (mov. 1.45, autos de origem).No decorrer do processamento do cumprimento de sentença, foi interposto agravo de instrumento (mov. 1.138, autos de origem), que restou provido, cuja ementa é a seguinte (mov. 1.144, autos de origem):“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES POSTERIORMENTE DESCUMPRIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVISÃO EXPRESSA DE QUE O INADIMPLEMENTO IMPORTARIA EM RESTAURAÇÃO DO GRAVAME IMPOSTO, QUANDO DO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO QUE TRAZ A IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. INSUBSISTÊNCIA DO DECISÓRIO COMBATIDO. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível – 376.838-5 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ARENHART - J. 13.02.2007 – destaquei).Colacionam-se, por oportuno, os seguintes excertos extraídos do referido julgado:“O que se tem então é, data venia, a previsão de uma cláusula penal, consistente na aplicação da astreinte fixada em sede de processo de conhecimento, a título de indenização pelo descumprimento do acordo firmado o que é perfeitamente possível, máxime a considerar tratar-se de acordo celebrado entre partes capazes e homologado judicialmente.(...)Deste modo, a decisão no sentido de dar provimento ao agravo, para que os valores devidos sejam contados desde 23/03/2004 (cinco dias após a intimação da Agravada acerca do despacho que deferiu a antecipação da tutela – fls. 34 e 35), qual o referendado no acordo firmado entre as partes” (destaquei)Em petição de mov. 151.1, autos de origem, o agravante se manifestou, sustentando a possibilidade de revisão das astreintes a qualquer momento; que o cálculo apresentado pelo exequente possui erro material quanto à data de cumprimento da decisão, questão não acobertada pela preclusão, e que deve ser considerado que deu início aos reparos para a recuperação das tubulações, conforme decisão liminar. Argumentou que dos 10 itens a serem executados, não cumpriu apenas com o teste de estanqueidade e emissão de ART e que o prazo para cumprimento da liminar iniciou-se em 23.03.2004, com fim em 13.12.2004, quando comprou a tubulação de gás. Finaliza afirmando que o valor da multa não é razoável frente ao montante da obrigação principal.A decisão agravada (mov. 226.1, autos de origem), reconheceu a preclusão da matéria, sendo impossível a sua rediscussão, com fundamento no art. 507 do Código de Processo Civil.Deve ser mantida a decisão, negando-se provimento ao recurso, pois todas as questões ora levantadas já foram devidamente analisadas, configurando-se a coisa julgada.Conforme relatado acima, o termo inicial das astreintes ficou decidido no agravo de instrumento nº 376.838-5, em que se consignou: “Deste modo, a decisão no sentido de dar provimento ao agravo, para que os valores devidos sejam contados desde 23/03/2004 (cinco dias após a intimação da Agravada acerca do despacho que deferiu a antecipação da tutela — fls. 34 e 35), qual o referendado no acordo firmado entre as partes” (mov. 1.144, autos de origem).O valor da multa, segundo se depreende, também foi objeto de análise, de forma que o montante inicialmente fixado (R$ 1.000,00 – um mil reais) foi mantido após julgamento do agravo de instrumento nº 431.461-4 (mov. 1.158, autos de origem), em que se consignou: “Destarte, a conclusão pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a redução aplicada em conta o art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil e determinar o prosseguimento da execução nos termos do que fora decidido no julgamento do agravo de Instrumento nº 376.838-5, ou seja, no valor diário acordado e ‘para que os valores devidos sejam contados desde 23/03/2004’”.Não se desconhece o entendimento atual de que o valor da multa pode ser modificado, de ofício ou a requerimento das partes, quando se verificar que ela se tornou insuficiente ou excessiva, nos termos do § 1º do art. 537 do Código de Processo Civil[3].Entretanto, a questão da alteração do valor da astreinte já foi analisada por esta Corte de Justiça, como já dito, no agravo de instrumento nº 431. 461-4, em decisão transitada em julgado.Nos autos de impugnação ao cumprimento de sentença, proferiu-se sentença (mov. 1.136, autos nº 0015220-39.2008.8.16.0001) analisando detidamente a questão referente ao cumprimento proporcional da obrigação assumida no acordo homologado judicialmente, tendo arrematado que: “concluo que não houve o cumprimento integral do acordo pactuado entre as partes pela parte impugnante Moro Construções Civis Ltda, motivo pela qual rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença nestes termos, e determino o prosseguimento da execução.”Referida decisão foi objeto do agravo de instrumento nº 0022932-34.2018.8.16.0000, sido parcialmente provido (mov. 21.2, autos nº 0015220-39.2008.8.16.0001). O acórdão foi considerado inexistente e, por consequência, transitada em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 68.1, autos nº 051653-59.2019.8.16.0000).Assim, não há como considerar, como pretende a agravante, o termo final da aplicação da multa em 13/12/2004, sendo, de igual forma, matéria já analisada anteriormente.Desta feita, deve-se observar o disposto no art. 507 do Código de Processo Civil:“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”O Superior Tribunal de Justiça já analisou casos semelhantes, decidindo que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, incide a preclusão em caso de anterior análise da questão, conforme se verifica do julgado abaixo:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1. Execução de astreintes.2. A matéria referente aos honorários da execução das astreintes já foi analisada pelo STJ no RESP 1.162.258/GO, que reconheceu a preclusão consumativa acerca da matéria pela falta de recurso de BUNGE FERTILIZANTES S/A.3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ainda que a questão seja de ordem pública, é imperioso o reconhecimento da preclusão consumativa, se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada (AgRg no AREsp 264.238/RJ, 4ª Turma, DJe de 18/12/2015), o que impede nova apreciação do tema pelo princípio da inalterabilidade da decisão judicial (arts. 493, 494 e 507 do CPC/15).4. Agravo interno provido para restabelecer os honorários em 10% do valor da execução.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.167.255/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)Desta Corte de Justiça destaca-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA.ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO ÀS “ASTREINTES”. PEDIDO DE AFASTAMENTO EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. QUESTÕES JÁ APRECIADAS NA ORIGEM E SUBMETIDAS À ANÁLISE DESTA CORTE EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ARTS. 505 E 507 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0031967-42.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 04.09.2023)Sendo assim, considerando a preclusão da matéria alegada pela agravante, impõe-se o desprovimento do recurso.III - DECISÃO:Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão agravada.
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