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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento em que é agravante Talita Kulka Trevisan e agravado Kauê Rafael Kudlaviecz dos Santos e Oral Whithe Odontologia. Talita Kulka Trevisan promoveu agravo de instrumento em face da seguinte decisão: Alega: a) que está desempregada, mesmo tendo inscrição na OAB/PR; b) promoveu medida judicial para resolução de conflito contratual; c) a hipossuficiência está comprovada; d) tem direito à assistência judiciária gratuita. Requereu a concessão de efeito recursal e provimento do agravo de instrumento.
O efeito recursal foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 8.1. O agravado não apresentou contrarrazões, mov. 15.0.É a síntese.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e lhe nego provimento. Resumidamente, a agravante Talita Kulka Trevisan demandada em ação de rescisão contratual promoveu reconvenção, requerendo a concessão de assistência judiciária gratuita, diante ausência de recursos financeiros para arcar as custas processuais.
O Magistrado a quo indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, pelos seguintes fundamentos: A decisão recorrida descomporta reparo. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal determina que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Igualmente, o artigo 98 do Código de Processo Civil traz que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Com efeito, não obstante a documentação apresentada, inexiste comprovação robusta da ausência de recursos financeiros para o pagamento das custas judiciais referente à reconvenção.Reitero, ainda que eventualmente se entenda o benefício da justiça gratuita como direito fundamental é importante frisar a inexistência de direitos absolutos e, no caso de assistência judiciária, este Relator resguarda o entendimento de que a hipossuficiência deve ser concretamente comprovada, situação não verificada no contexto. Entende-se, também, que a hipossuficiência de demandante judicial pode ocorrer em qualquer momento durante o transcurso do processo. Neste caso, é salutar que o interessado comprove satisfatoriamente a alteração financeira quando do requerimento da assistência judiciária, demonstrando de imediato a sua necessidade superveniente, em não o fazendo, ficará à mercê do juízo de valor do Magistrado, sem implicar em ilegalidade.Eis que este Tribunal firmou o Enunciado de jurisprudência n˚ 35: “A afirmação de hipossuficiências financeira possui presunção legal “iuris tantum”, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Reforce-se que o valor referente a custas processuais não representa valores extraordinários, lembrando-se que a gratuidade judiciária deve ser utilizada com cautela, diante da limitação orçamentária.No debate, a peticionária se apresenta como advogada desempregada. Contudo, é bom lembrar que a advocacia não se limita ao exercício litigioso, razão pela qual fotografia de telas do sistema Projud são ineptas para demonstrar a ausência de exercício de profissão e, consequentemente, renda. Isto porque é de amplo conhecimento a possibilidade do exercício da advocacia ou de outras atividades, cujo conhecimento jurídico seja relevante e passível de monetização.
Entendo assim que a agravante não traz argumentos e/ou provas fortes o suficiente para desconstituir o raciocínio da decisão agravada, prendendo-se às alegações genéricas acerca do instituto da gratuidade. Sobre o tema, manifesta-se este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA DA QUAL NÃO CONSTA A RENDA QUE A PARTE ALEGA AUFERIR. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003521-29.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14.04.2023) Não bastasse, o exame da documentação apresentada pela agravante demonstra que a “declaração” de imposto de renda - IRPF - se relaciona ao não entrega de declaração de imposto de não da sua isenção, cuja declaração é outra, constante do banco de dados da Receita Federal. Entretanto, a declaração de imposto de renda não é o cerne da questão. Isto porque o conjunto dos documentos apresentadas não revelam de modo concreto, crível e inafástavel a ausência de recursos necessários ao pagamento das custas, reforçando que uma vez possuidora de formação profissional é de conclusão adequada a aferição de renda por vias de prestação de serviços diversos pela recorrente, inclusive para sua sobrevivência. Ademais, reforço que a peticionária integralizou parte do valor combinado para a realização do negócio combinado, particularidade que aponta solvência financeira.A decisão agravada cirurgicamente analisou o contexto: “É cediço que as custas constituem a justa retribuição pelos serviços do senhor escrivão – tal como os honorários do advogado – que delas se serve não apenas para garantir o próprio sustento, como também para investir no cartório, custeando material de expediente e salários de funcionários, de modo a prestar com eficiência o serviço que lhe é incumbido, em benefício do juiz, do agente do Ministério Público, dos advogados e, sobretudo, das partes. Só fazem jus à gratuidade de justiça os reconhecidamente pobres, ou seja, aqueles que não podem pagá-las sem prejuízo do próprio sustento, e este não é o caso da parte ré, máxime porque não se confundem dificuldade e impossibilidade ao pagamento de custas. Registre-se, por derradeiro, que cabe ao juiz apreciar com o rigor os pleitos de justiça gratuita, não somente para preservar o direito do senhor escrivão de ser remunerado por seu trabalho, como também para fazer a defesa do erário, pois o FUNREJUS constitui receita do Tribunal de Justiça” Por tudo isto, entendo que a decisão agravada descomporta reforma e enseja o desprovimento do agravo de instrumento.
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