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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Marcio Suzuki, em ação de indenização n° 0001564- 26.2022.8.16.0162, em trâmite junto à Vara Cìvel da Comarca de Sertanópolis, em face da decisão que afastou a prejudicial de mérito de prescrição (Ref. 60.1 e 79.1). Sustenta o agravante, em síntese: a) faz jus aos benefícios da justiça gratuita; b) a demanda está prescrita, vez que o acidente de trânsito ocorreu em 30.01.2019 e o feito foi ajuizado apenas em 27.09.2022, ou seja, quando o prazo de três anos do art. 206, § 3°, V do Código Civil já havia exaurido; c) a responsabilidade no caso é extracontratual, de modo que o início do prazo é a data do acidente; d) a decisão que estabelece que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da constatação da invalidez é aplicável as relações contratuais; e) ainda que se admita que a contagem do prazo se inicia com a ciência inequívoca da invalidez, verifica-se que o laudo médico emitido em 02.03.2019 já constatava a paraplegia do agravado; f) o próprio recorrido afirmou em seu depoimento pessoal que tomou ciência da extensão da lesão sofrida durante o período de internação após o acidente; g) considerando que o autor ficou internado por dois meses, este tomou ciência no máximo em 30.03.2019; h) a concessão do BPC não pode ser utilizada como parâmetro para a contagem do prazo prescricional. Requereu a concessão do efeito suspensivo e no mérito a reforma da decisão agravada.Determinada a intimação do agravante para esclarecer a condição de hipossuficiência afirmada (Ref. 9.1), a determinação foi cumprida com juntada de documentos (Ref. 12.1 e 12.5). A liminar foi concedida pelo então Desembargador Relator Arquelau Araújo Ribas (mov. 14.1).Em sede de contrarrazões, o agravado sustenta que é incontroverso o prazo prescricional a ser aplicado ao caso, discordando, no entanto, do termo inicial para a sua contagem. Sustenta que a decisão objurgada deve ser mantida, à medida que inviável o entendimento de que logo após sofrido o acidente o agravado já havia tido ciência da extensão de todos os danos sofridos, eis que foi necessária a realização de procedimentos cirúrgicos, as quais considerou que pudessem reverter as lesões sofridas.Argumenta que o termo inicial deve ser da data inequívoca da extensão dos danos, ou seja, a data prevista junto ao benefício previdenciário obtido pelo INSS em 07.05.2020, eis que constatada a ciência do agravado.Vieram-me conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. Cinge-se controvérsia recursal a respeito do termo inicial da contagem do prazoz trienal para pleitear indenização quanto ao acidente de trânsito ocorrido.A decisão objurgada restou consignada nos seguintes termos:2. Da Prescrição Alega a parte ré que a pretensão resta prescrita. Sem razão. A pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito, ocorrido em 01.2019 (mov. 1.2), prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º , V , do Código Civil, contados da ciência inequívoca da incapacidade permanente pela parte autora com a concessão do benefício previdenciário, em 09.2022 (mov. 1.7). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. 2. Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a apresentação de laudo elaborado quatro anos após o acidente. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ-S2 - REsp 1388030 / MG – Rel. Paulo de Tarso Sanseverino – j.11/06/2014 – Dje 01/08/2014) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – NOVO JULGAMENTO EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DO ATO ANTERIOR – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO OU DE DIREITO QUE ALTEREM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SESSÃO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – PRAZO TRIENAL, CUJO TERMO INICIAL SE DÁ COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE PELA AUTORA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.ACIDENTE DE TRÂNSITO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE CORROBORA AS ALEGAÇÕES DA AUTORA NO SENTIDO DE QUE FOI O RÉU QUEM DEU CAUSA AO ACIDENTE – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM QUE NÃO FOI AFASTADA – ÔNUS DOS RÉUS – ART. 373, II, CPC/15 – TESTEMUNHA E INFORMANTE QUE NÃO PRESENCIARAM O ACIDENTE, TAMPOUCO ESCLARECERAM A SUA DINÂMICA – DEVER DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, RESPEITADOS OS LIMITES DA APÓLICE COM RELAÇÃO À SEGURADORA RÉ – DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS – LAUDO PERICIAL QUE APONTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE E AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA – PENSIONAMENTO MENSAL INDEVIDO – DANOS ESTÉTICOS VERIFICADOS – DANOS MORAIS CONSTATADOS – VALORES FIXADOS COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DE ACORDO COM OS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTE TRIBUNAL – SENTENÇA REFORMADA – PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001345-04.2013.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 17.04.2023) Ante o exposto, Rejeito a preliminar.Pois bem.Em que pese a argumentação discorrida pelo agravante, razão não lhe assiste.Ainda que não haja controvérsia quanto ao prazo prescricional incidente ao caso, necessário mencionar que de acordo com o art. 206, § 3º, V do Código Civil aplica-se o prazo trienal:Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil; Dito isso, conforme já bem fundamentado pelo juízo a quo, o termo inicial para a contagem do referido prazo deve ser a data em que se tem ciência inequívoca da extensão dos danos, a qual não se confunde com a data do acidente.O agravado fez prova de que realizada perícia junto ao INSS, constatou-se que a data da ciência inequívoca se deu apenas em 07 de maio de 2020, ainda que o acidente tenha ocorrido em 30 de janeiro de 2019.Desse modo, tendo a ação sido proposta em setembro de 2022 verifica-se que respeitado o prazo prescricional, porque formulado o pedido inicial dentro do período de 03 anos previstos em lei.De igual modo já decidiu esta c. Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança de seguro de vida em grupo. Sentença que pronunciou a prescrição. Insurgência recursal do autor. Pleito de afastamento da prescrição. Alegação de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser a data do trânsito em julgado da sentença na ação previdenciária n. 0014197.12.2019.8.16.0021, em que se reconheceu a incapacidade total e definitiva do autor/recorrente. Não acolhimento. Petição inicial da citada ação em que o autor apresenta laudos médicos demonstrando que já tinha ciência de sua incapacidade total e permanente para o labor. Impossibilidade, portando, de se considerar o trânsito em julgado como data de ciência da invalidez para fins de contagem do prazo prescricional. Termo inicial que deve ser a data da perícia judicial realizada em 11/08/2020 na ação previdenciária, em que o expert concluiu que o autor estava incapacitado desde a data do acidente. Presente demanda ajuizada em 01/09/2022, mais de 2 anos após a perícia. Prescrição anual configurada. Aplicação do artigo 206, § 1º, inciso II, ‘b’ do Código Civil e Súmula 278 do STJ. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0027764-08.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 23.09.2023)APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT. Sentença de improcedência sob o fundamento de ocorrência de prescrição trienal. RECURSO DO AUTOR. (1) Prescrição trienal - Ação ajuizada mais de 3 anos após o acidente – Súmula 573 do STJ – Prazo prescricional cujo termo inicial é da ciência inequívoca da invalidez permanente, dependendo de laudo médico – Caso em que o único laudo confirmando a invalidez foi o do perito judicial em feito anterior – Ação anterior extinta sem resolução do mérito por ausência de pedido administrativo prévio – Trânsito em julgado que se deu menos de 3 anos antes do ajuizamento da presente demanda – Interrupção do prazo prescricional que é reiniciado com o trânsito em julgado – Prescrição afastada. (2) MÉRITO que deve ser apreciado na apelação - Art. 1.013, §3º do CPC – Perito que aferiu lesão consolidada em grau médio no tornozelo esquerdo – Percentual de 12,5% conforme Anexo da Lei 6.194/74 – Valor incontroverso. (3) Correção monetária – termo inicial – evento danoso – data do acidente – correção pela média do IGP/DI e do INPC - Decreto nº 1.544/1995. (4) Juros – Termo inicial – citação – Súmula 426 do STJ – percentual de 1% a.m. (5) Inversão dos ônus sucumbenciais. (6) Sentença reformada - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009118-09.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 10.08.2023)Pelo exposto, é de se negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão objurgada incólume.
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