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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO GONÇALVES DA SILVA contra a decisão de mov. 126.1 – AO, por meio da qual, em autos de Cumprimento de Sentença[1], a d. magistrada singular deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD.Inconformado, sustenta o agravante, em resumo, que: a) os valores bloqueados são impenhoráveis; b) “o requerente recebe à título de salário a monta de R$ 2.874,42, aposentadoria do INSS líquida na monta de R$ 3.185,21 e complemento de aposentadoria na monta de R$ 3.892,00, totalizando renda mensal de R$ 9.951,53 (nove mil novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos), valores estes manifestamente impenhoráveis, sendo que foi constrita a monta de R$ 7.548,60, cujo desbloqueio é necessário para a subsistência do agravante”.Requer, ao final, a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar o desbloqueio dos valores constritos. No mérito, pugna pelo integral provimento, para que se reconheça a impenhorabilidade dos valores bloqueados.Em razão da substituição ao Exmo. Des., recebi os autos como relator, deferi o efeito suspensivo almejado, tão somente para vedar o levantamento dos valores bloqueados, bem como determinei a juntada de documentos que esclarecessem a situação da conta bancária do executado, sob pena de revogação da medida (mov. 8.1 – AI).O r. juízo a quo não prestou informações.A parte agravante juntou documentos (movs. 14.1 a 14.5 – AI), os quais atestam os depósitos do salário na conta Bradesco e o complemento de aposentadoria de R$ 3.892,08.Regularmente intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões (mov. 15.1 – AI) alegando, em suma, que: a) o agravante não comprovou com suficiência a natureza alimentar das suas verbas; b) “os valores bloqueados ainda não são suficientes para a integral quitação”; c) a confissão da renda do agravante demonstra que o bloqueio dos valores não interfere na sua subsistência.Pleiteia, por fim, pelo não conhecimento do presente recurso e, alternativamente, no mérito, seja-lhe negado provimento, para manter inalterada a decisão objurgada.Retornaram-me, então, conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias elencadas no art. 1.017, I do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo).Preparo recursal demonstrado (mov. 1.2 – AI).Por ser a decisão agravada proferida em autos de cumprimento de sentença, está elencada no rol previsto no art. 1.015 do CPC (art. 1.015, §único).O recurso, ademais, é tempestivo.Portanto, conheço do presente agravo de instrumento; passando ao exame do mérito, no qual verifico que do recurso não cabe provimento.Tenho que a matéria foi devidamente apreciada na decisão preliminar, razão pela qual, penitenciando-me pela redundância, com acréscimos, ajustes e conclusão, reproduzo-a em parte.Quando falamos em impenhorabilidade, é indiscutível que há preocupação em se preservar as receitas alimentares do devedor e de sua família, com base em um princípio informativo clássico do processo de execução, de acordo com o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana.Com efeito, são questões de ordem jurídica ou humanitárias que levaram o legislador a prever a impenhorabilidade de certos bens. As hipóteses previstas em lei não constituem rol taxativo, porquanto sempre haverá um controle exercitável no caso concreto, em atenção justamente ao princípio da dignidade da pessoa.Não obstante, a Corte Especial do STJ[2] definiu que, além das exceções previstas expressamente no art. 833, §2º do CPC, a impenhorabilidade das verbas remuneratórias se sujeita à exceção implícita, podendo ser afastada nas hipóteses em que a constrição parcial dos vencimentos do devedor não implicar óbice à sua subsistência e de sua família, em atenção ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional.Importa ressaltar que, no contexto de penhora de verba remuneratória, em que pese a destinação desta verba à manutenção do devedor e de sua família, é preciso ter em vista o comportamento dos sujeitos processuais pautado pela boa-fé (art. 5º do CPC), que, como norma fundamental do processo civil, incide em todo processo, inclusive no cumprimento de sentença.Nesse sentido, leciona José Miguel Garcia Medina[3]:No plano objetivo, a responsabilidade patrimonial é restringida pelas regras que estabelecem a impenhorabilidade de alguns bens (cf. arts. 832 a 834 do CPC/2015, dentre outros).Quando esses limites são estabelecidos em virtude de necessidades naturais do executado, as regras respectivas devem ser interpretadas teleologicamente, de modo que as restrições às medidas executivas amoldem-se adequadamente a tais necessidades.Assim, não se deve permitir que a execução reduza o executado a situação indigna; no entanto, não se autoriza que o executado abuse desse princípio, manejando-o para indevidamente impedir a atuação executiva de um direito. Isso se aplica às limitações à responsabilidade patrimonial estabelecidas pela impenhorabilidade. P. ex., o art. 833, V, do CPC/2015 estabelece que são impenhoráveis os objetos necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, o que não autoriza que o executado se escuse de pagar uma dívida investindo todo o seu patrimônio, p. ex., em um automóvel extremamente luxuoso. – Grifei Nesses casos, é imperioso harmonizar o princípio da dignidade da pessoa humana, sopesando o direito ao mínimo existencial de ambos os litigantes, com o princípio da satisfação executiva, no intuito de atender às exigências econômicas e sociais que a norma que excepciona a impenhorabilidade quis atentar.In casu, ocorreu o bloqueio do valor de R$ 7.548,60 (sete mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos) das contas de titularidade do executado (mov. 119.1 – AO). Ademais, alega o agravante que os valores são impenhoráveis, pois, oriundos de sua aposentadoria e salário. A d. magistrada a quo, no mov. 126.1 – AO, determinou o desbloqueio dos valores constritos junto ao Banco Santander, considerando que o agravante comprovou que os proventos advêm da aposentadoria e sua suplementação. No entanto, conforme bem pontuado na decisão recorrida, o agravante não demonstrou a origem do saldo existente no Banco Bradesco (R$13.912,63, em 17/04/2023, cf. mov. 124.2 – AO). Ressalto que o exame minucioso do caso pode, em algumas situações, justificar a penhora, notadamente, desde que preservada a dignidade e, ao mesmo tempo, a satisfação da dívida, situação essa que vislumbro nos autos, vez que, o agravante recebe, de maneira líquida, em média R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) mensais, provenientes da sua aposentadoria e suplementação (cf. movs. 120.3 e 120.5 – AO).Quanto ao extrato acostado no mov. 14.2 – AI, vejo que, apesar de estarem demonstrados créditos (entradas) provenientes da empresa contratante, esses são divididos em várias operações no mês, cada uma com valores relativamente baixos que, ao final, não somam o montante líquido laboral representado no holerite.Entretanto, ainda que haja dúvida sobre esses pagamentos, o documento comprova o uso da conta Bradesco para o recebimento de salário e alguma sobra que lhe permitiria direcionar parte dos recursos ao pagamento de seus débitos de condomínio.O extrato não demostra débitos (saídas) relevantes e, em conta a natureza do débito (parcelas do condomínio), é justificável que parcela dos seus rendimentos seja destinada ao pagamento das despesas comuns.Frente ao exposto, aponto entendimento adotado por essa Câmara Cível em questões que versam sobre a impenhorabilidade de benefícios previdenciários:AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES JUNTO À CONTA CORRENTE. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. MITIGAÇÃO DA REGRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. VALOR BLOQUEADO, ENTRETANTO, QUE RECAIU SOBRE VERBA NÃO ABARCADA PELA IMPENHORABILIDADE. ADEMAIS, VALOR RESTANTE QUE DEMONSTRA QUE NÃO HOUVE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001566-60.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 22.05.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO – IMPENHORABILIDADE PREVISTA PELO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXCEÇÕES NÃO APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO – COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FORAM EXAURIDOS TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO E RENDA PARA RESPONDER PELA DÍVIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Somente é admitida a penhora de percentual de aposentadoria do devedor quando a medida não comprometer a sua subsistência e de sua família. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0024608-46.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 08.09.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. Benefício da assistência judiciária concedido em primeiro grau. Conhecimento do recurso. PENHORA pelo sisbajud na modalidade “teimosinha”. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. ALEGAÇÃO DE impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 [quarenta] salários-mínimos, depositados em conta bancária. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INC. X, DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE PARA MANUTENÇÃO DE VIDA DIGNA DO EXECUTADO OU DE SUA FAMÍLIA. NÃO OCORRÊNCIA. Várias Movimentações EM CONTA CORRENTE. ART. 833, INC. IV, DO CPC. PENHORABILIDADE. VALORES EM CONTA CORRENTE DA Caixa Econômica Federal oriundos do Auxílio emergencial. Desbloqueio necessário. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004737-59.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 04.08.2022)Vê-se, portanto, que, visando a proporcionalidade entre a dignidade do recorrente e o justo cumprimento da dívida, não é viável que seja determinado o total bloqueio ou desbloqueio das verbas na situação em tela. Se o recorrente recebe benefício capaz de garantir sua subsistência, ao passo que é devedor e precisa adimplir uma obrigação de condomínio, então o entendimento da d. magistrada a quo bem dirimiu a matéria, havendo de prevalecer, sugerindo-se a designação de audiência de conciliação que, em conta a aparente dificuldade do agravante em colocar em ordem os débitos, poderá permitir a regularização, reduzindo custos de encargos moratórios, honorários e multas, desde que eventual composição contemple parcelas vincendas. Por isso, a MANUTENÇÃO decisão agravada é medida que se impõe. ConclusãoNos termos da fundamentação, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
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