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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES em face do acórdão lavrado às fls. 94/117, que deu provimento parcial ao recurso inominado manejado pelo ora recorrido, para declarar ilegal a cobrança da "assinatura básica" no contrato de serviço telefônico celebrado entre as partes, condenando a concessionária de telefonia à abstenção de referida cobrança sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de reconhecer o direito à devolução dos valores pagos a esse título a partir da citação. Sustentou a recorrente a ocorrência de violação aos artigos 5º, inciso XXXVI; art. 21, inciso XI; art. 37 caput e inciso XXI e art. 175 da Carta Magna. Já sustentamos em nossa dissertação no Curso de Mestrado em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, tendo como orientador o Eminente Desembargador Donaldo Armelin, a possibilidade da admissão do presente recurso.O Recurso Extraordinário relaciona-se com o writ of error do sistema norte-americano. PEDRO LESSA afirma que o Recurso Extraordinário é idêntico ao writ of error dos norte-americanos. Diz que:(...) sem o recurso extraordinário, as justiças autônomas dos Estados poderiam ir pouco a pouco deixando de aplicar disposições da Constituição......sem nenhum remédio judicial, sem nenhuma conseqüência de ordem jurídica." No entanto, pelo que se deflui da análise dos autos, embora pareça, a princípio, razoável a admissão do recurso extremo, é de se destacar que a matéria ora levantada já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal.Com efeito, no Recurso Extraordinário 509.718-8 Paraná, em que Relator o Eminente Ministro Sepúlveda Pertence, pacificou aquele Tribunal o entendimento de que, não havendo interesse jurídico da União na demanda entre empresa concessionária de serviço público e particular, a competência é da Justiça Estadual, conforme precedentes que cita.Ademais, no Recurso Extraordinário derradeiramente citado, a decisão reconhece a aplicação da Súmula 636, entendendo, como no presente caso, idêntico, que a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão da Recorrente, tendo a Turma Recursal justificado suas razões.Por tais fundamentos o Ministro Sepúlveda Pertence, com fulcro no art. 557, do CPC, os quais adoto, por economia, integralmente, negou seguimento ao Recurso Extraordinário.Ainda outros precedentes, a exemplo, da lavra do Min. Celso de Mello, já retornaram a essa Colenda Corte, negando seguimento.Portanto, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário.Publique-se e prossiga-se na forma da lei.Intimem-se. Cumpra-se.Curitiba, 02 de fevereiro de 2007. J. S. FAGUNDES CUNHAJuiz Substituto em Segundo GrauPresidente da Turma Recursal
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