SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042887-75.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Sep 18 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 18 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE, EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALDADE JURÍDICA, ACOLHEU O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RESULTANDO NO INCONFORMISMO DA EXECUTADA. (1) Preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a Teoria Menor (artigo 28, caput e § 5° do CDC), considerando que a relação jurídica litigiosa é de consumo e consiste fato incontroverso que a empresa não dispõe de patrimônio para solver a obrigação exequenda, consubstanciando, por isso, obstáculo à satisfação do direito à indenização. (2) Verificada a responsabilidade da sócia Cleonice pelo débito social, uma vez que o ilícito contratual foi praticado quando integrava o quadro da pessoa jurídica, considerando, ainda, que o incidente foi ajuizado anteriormente a sua retirada, da qual inexiste prova de averbação no registro competente, o que impede o início do interstício bianual previsto em lei (artigo 1.032 do Código Civil). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.