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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Fabiane Kruetzmann Schapinsky ao mov. 147.1 dos autos n. 0042887-75.2023.8.16.0000, de incidente de desconsideração de personalidade jurídica manejado pelos Agravados contra os Agravantes, por meio da qual se deferiu o pedido de inclusão dos sócios da empresa no polo passivo da execução, autorizando a persecução de bens e direitos de sua propriedade para a satisfação do crédito exequendo. Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: “5. No caso concreto, é patente a insolvência da sociedade executada, o que se vislumbra do insucesso da execução desde a prolação da sentença em 2020, e a tentativa de penhora e busca de bens em diversos sistemas, que retornaram não exitosas. Ademais, ratifica-se a legitimidade de Elenice para figurar no polo passivo, posto que a obrigação fora firmada quando ainda fazia parte do quadro societário. 6. Dito isso, DEFIRO o pedido de mov. 1.1, resolvendo o incidente com resolução do mérito (Código de Processo Civil, art. 135) para determinar a inclusão da suscitada dos sócios no polo passivo da execução apensa, autorizando a persecução de bens e direitos de sua propriedade para satisfação do crédito exequendo. 7. Ante a sucumbência, as custas e despesas processuais deverão arcadas pelos réus. Sem honorários ante a inexistência de previsão legal (STJ, AgInt no AREsp 1691479/SP). 8. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais, levante-se a suspensão daquele feito, retifique-se a autuação para inclusão dos sócios no polo passivo e intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito e requeira o que entender de direito.” Inconformados, os Agravantes sustentam que: a) o pedido fundou-se na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; contudo os requisitos necessários ao acolhimento, a saber, a demonstração de má administração e o encerramento da atividade, não foram preenchidos, tendo em vista que o único argumento apresentado foi a insatisfação do crédito existente; b) intenta-se sancionar o sócio pessoalmente em razão da ausência de sucesso da empresa, o que caracteriza a penalização do empreendedorismo; c) a perda de contato temporária do Agravante com seu procurador, que se deveu a grave problema de saúde do primeiro, ora já superada, não consubstancia prova do preenchimento dos requisitos essenciais da desconsideração; d) o cancelamento do registro na Junta Comercial em razão do transcurso de dez anos sem qualquer arquivamento não implica a extinção irregular da pessoa jurídica, uma vez que a situação foi regularizada e o cadastro na Receita Federal permaneceu ativo, nunca ocorrendo o encerramento das atividades empresariais; e) em hipótese alguma se pode considerar que o cancelamento automático seja prova de má administração, ausente qualquer prática violadora da função social da empresa ou desrespeitosa quando à lei ou o contrato social; f) a falta de liquidez que atinge a empresa deve-se aos graves prejuízos resultantes do afastamento do sócio gestor, Arnaldo, dos negócios sociais, em razão de problemas de saúde, desautorizando-se, por isso, a transferência de responsabilidade econômica da empresa aos seus integrantes; g) caso mantida a decisão, a obrigação não deve alcançar o patrimônio da Agravante Cleonice, tendo em vista sua retirada do quadro social, transferindo todas as cotas que possuía ao Agravante Arnaldo Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Os autos foram distribuídos por sorteio à eminente Desembargadora Lilian Romero (mov. 3.1 dos autos de agravo de instrumento), que indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal e reconheceu a incompetência da c. 6ª Câmara Cível para o julgamento de mérito (mov. 13.1 dos autos de agravo de instrumento).Redistribuídos por sorteio, vieram conclusos a este Relator (mov. 17.1 dos autos de agravo de instrumento), sendo ratificada a decisão liminar (mov. 27.1 dos autos de agravo de instrumento).Intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 30.1 dos autos de agravo de instrumento).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, eis que estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos a tanto necessários, notadamente a legitimidade, o interesse e a ausência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer, além da tempestividade, preparo e cabimento, posto que o inconformismo tem amparo no artigo 1.015, IV do Código de Processo Civil. Controverte-se sobre a validade da decisão que suspendeu de forma episódica os efeitos da personalidade jurídica da empresa executada, notadamente aqueles que garantem a separação do patrimônio desta em relação aos membros do quadro social, determinando a inclusão dos últimos no polo passivo da execução.Alega-se que os requisitos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica não estão presentes, tendo em vista que inexistem provas de gestão fraudulenta ou abusiva da empresa, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, muito menos a prática de ato ilícito, quer em relação ao contrato social, quer à lei, decorrendo a iliquidez que resultou no inadimplemento obrigacional de prejuízos acumulados em razão da própria álea econômica inerente ao risco do negócio, especialmente aos problemas de saúde que acometeram o sócio gerente. Inobstante a argumentação, razão não assiste aos agravantes. Vejamos.O ordenamento civil vigente adota a Teoria da Realidade Técnica para explicar a existência da pessoa jurídica como uma resposta do direito à exigência, fundada na análise empírica das relações sociais, de que certas instituições se organizem de forma independente em relação aos indivíduos que a integram. Nessa perspectiva, o artigo 45 do Código Civil estabelece que a personalidade das pessoas jurídicas de direito privado se inicia com a inscrição de seus atos constitutivos no registro competente. Com efeito, pela via da inscrição registral se constitui o ente moral, que adquire aptidão para titularizar direitos e obrigações na ordem jurídica, fixando-se o termo inicial a partir do qual vige a separação patrimonial em relação aos seus integrantes, obstando-se, em regra, que os bens destes respondam por obrigações originárias de atos lícitos praticados pela pessoa jurídica. Dentro dessa conformação geral, a regra da separação patrimonial pode ser excepcionada no caso concreto quando se evidenciar a existência de abuso da personalidade jurídica que, nos termos do artigo 50 do Código Civil, caracteriza-se pela confusão patrimonial ou desvio de finalidade, ensejando sua desconsideração para que os efeitos de certas e determinadas obrigações possam ser estendidos aos bens particulares de sócios e administradores direta ou indiretamente beneficiados pelo abuso. Conforme leciona a mais abalizada doutrina, o dispositivo em comento encerra a Teoria Maior da desconsideração, que subordina a suspensão temporária da separação patrimonial à comprovação da existência de elemento subjetivo consubstanciado no abuso de personalidade, para além da mera impossibilidade de satisfação da obrigação pelos bens sociais. Lado outro, com vistas a necessidade de especial tutela do consumidor, em razão da absoluta vulnerabilidade que se verifica na relação entre os sujeitos dessa categoria e os fornecedores de bens e serviços, o Código Consumerista, em seu artigo 28, equiparou outras situações ao abuso de personalidade, determinado que a separação patrimonial pode ser suspensa quando a pessoa jurídica for utilizada para atuação com excesso de poder, infração da lei ou violação dos estatutos ou contrato social e, também, em razão de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, com destaque para a possibilidade de suspensão em situações nas quais a personalidade jurídica consubstancie obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, de acordo com o § 5° do citado dispositivo legal.
Em razão disso, entende a doutrina que o Código Consumerista adota a Teoria Menor da desconsideração da personalidade, especialmente em razão da desnecessidade de demonstração de prática abusiva pelo ente moral, bastando para o reconhecimento da suspensão episódica dos efeitos da separação patrimonial a prova de que ela própria configura óbice à reparação do ilícito praticado no âmbito da relação de consumo.Pois bem.Na situação vertente houve um contrato de prestação de serviços cujo objeto era a construção de uma edificação residencial para os Agravados, a ser executado pela Construtora Agravante. Em razão de crise na relação material entre as partes, ocorreu a judicialização, sobrevindo sentença favorável aos primeiros, a que se seguiu a fase de cumprimento, na qual não se logrou encontrar qualquer ativo capaz de satisfazer a obrigação. Note-se que a inexistência de bens capazes de solver o crédito exequendo é fato incontroverso, uma vez que os Agravantes a admitem, atribuindo a situação de iliquidez ao risco inerente do negócio. Nesse passo, preclusa a discussão sobre a relação jurídica subjacente, a que se atribuiu a natureza de consumo, não custando rememorar que Agravados e Construtora Agravante se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidores e fornecedora, conforme definidos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Prosseguindo, o cotejo da situação fática delineada no caso concreto com a moldura jurídica acima descrita, viabiliza a conclusão de que é viável a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na Teoria Menor, em razão da natureza consumerista da relação entre as partes, bem assim devido a impossibilidade dos Agravados obterem a satisfação de seu direito pela excussão de bens sociais, haja vista sua incontroversa inexistência. Com efeito, nos termos do artigo 28, § 5° do CDC, a insatisfação da obrigação é o requisito necessário para a autorização da suspensão episódica dos efeitos do contrato social, não havendo que se demonstrar a prática de ato abusivo, quiçá a má administração que teria resultado a ruína da empresa para autorizar os credores a buscar a satisfação de seu crédito junto ao patrimônio particular dos sócios. Logo, a decisão objurgada não comporta reforma no ponto.
Sustenta-se no recurso, ademais, que a Agravante Cleonice não pode ser mantida no polo passivo da execução, considerando que se afastou do quadro social da Construtora, alienando a totalidade de suas cotas ao Sócio Arnaldo. Sem razão. Conforme esclarecem os agravantes, por ocasião da quarta alteração contratual da empresa, datada de 21.09.2022 (mov. 99.4), a sócia Cleonice retirou-se do quadro social, no qual permaneceu apenas o sócio Arnaldo, detendo a totalidade das cotas nas quais se divide o capital social da empresa. Sobre o assunto, prevê o artigo 1.032 do Código Civil que o sócio retirante conserva sua responsabilidade por todas as obrigações sociais anteriores ao afastamento, durante os dois anos que se seguirem à averbação da retirada, bem como em relação às contraídas posteriormente, pelo mesmo período, enquanto não averbada a alteração contratual.No caso dos autos, o desacerto negocial que originou a obrigação exequenda é anterior à saída da Sócia Cleonice, eis que ocorrido à época da execução do contrato que originou o litígio, entre os anos de 2008 e 2009 (mov. 1.1 dos autos n° 0004202-12.2014.8.16.0033). A princípio, portanto, a Agravante detém responsabilidade pela extinção do débito exequendo, eis que integrava o quadro social à época de sua origem, cabendo averiguar se decorreu o prazo previsto no dispositivo em destaque.A leitura atenta do texto legal revela a regra da ultratividade da responsabilidade social, eis que esta se estende às obrigações contraídas posteriormente à retirada – quando o sócio retirante já não integrava o quadro da pessoa jurídica, portanto – não cessando antes de ultimada a averbação, sendo a publicação do arquivamento do ato o termo inicial de contagem do prazo bianual previsto no artigo 1.032 do Código Civil. Na situação em exame, contudo, deixou-se de comprovar a averbação da alteração contratual, uma vez que tão somente o instrumento foi acostado aos autos (mov. 99.4), disso resultando que o prazo depurador sequer iniciou o seu transcurso. Ademais, ainda que tal houvesse ocorrido, a Agravante Cleonice não estaria liberada da responsabilidade social na hipótese vertente, considerando que o ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é anterior à própria alteração contratual (mov. 1.1).Logo, não há que se cogitar a reforma da decisão.
Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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