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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória de seq. 37 dos autos de Execução de Título Extrajudicial de nº 0001198-25.2022.8.16.0117 por meio da qual foi rejeitada exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes, por entender o magistrado que ‘a matéria arguida na presente exceção de pré-executividade enseja dilação probatória, já que se refere à alegação de falsidade de assinatura e de ilegitimidade passiva, ao qual não pode ser acatada de plano”.UNICON INTERMEDIAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA E RODRIGO HITLESHEINN pretendem a reforma de dita decisão, argumentando a regularidade da via processual escolhida, pois “de per si, a ausência de assinatura do (sic) avalista Rodrigo já seria fato suficiente para sustentar a invalidade da execução em relação ao referido Executado” e “o rascunho ao lado do seu nome em nada tem a ver com a sua assinatura, sendo flagrante a falsidade”, além de que “o contrato social da empresa UNICON prevê a responsabilidade individualizada dos sócios no tocante à contrair dívidas "para fins estranhos ao interesse da sociedade”.Requer, assim, com prévia concessão de efeito suspensivo, b) A exclusão dos executados UNICON INTERMEDIAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA e RODRIGO HITLESHEINN do pólo passivo da presente execução.c) ALTERNATIVAMENTE, seja a presente execução de título extrajudicial convertida em Ação de Cobrança;d) Seja acolhida a Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita e determinada a cobrança das custas processuais da ora Agravada; Decisão do Relator não concede o efeito pretendido. Interposto agravo interno, a 16ª Câmara Cível confirmou a decisão do Relator.Não foi apresentada resposta pela parte agravada.Após, vieram-me os autos conclusos.
VOTOEm que pese o alegado pela parte, entendo que a decisão da origem não merece alteração.A parte, afirmando na origem vícios na nota promissória que funda o feito, alega suposta divergência de assinatura de um dos sócios, que a dívida teria sido constituída irregular e unilateralmente apenas pelo outro, e que não poderia fazê-lo em nome da sociedade. Entretanto, tudo isso é afirmado por meio de exceção de pré-executividade, que é meio de controle dos pressupostos processuais e condições da ação e onde não há incursão na complexidade do vínculo com o mérito e questões de alta indagação, pelo que tudo quanto dependa de dilação probatória não pode ser buscado por esse instrumento.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, EM RAZÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA E AUSÊNCIA DE CARIMBO. ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027808-90.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.12.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA-EXCIPIENTE – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE –– IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE PRONTA DEMONSTRAÇÃO DA FALSIDADE DA ASSINATURA DA RECORRENTE CONSTANTE NO CONTRATO E CONSEQUENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE – NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0062100-04.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.02.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DOCUMENTO APRESENTADO PELO EXECUTADO QUE NÃO COMPROVA A ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DA EXCEÇÃO. SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0024535-69.2023.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 07.08.2023) Assim, a alegada divergência da assinatura do suposto avalista RODRIGO HITLESHEINN, do ponto de vista meramente visual, poderia ser tida como indiciária, mas não substituiria a necessidade de prova técnica, já que, como afirmado na decisão preliminar desse Relator, “aquela aposta no título poderia se tratar de mero visto ou algo que o valha, sendo que, ademais, a parte é sócia da empresa em nome de quem é emitida a nota promissória, pelo que poderia eventualmente responder por ela”.Parece-me que a dilação probatória seria necessária nesse caso, de modo que o meio processual escolhido não se revela o mais adequado.Ainda, o fato de que “o contrato social da empresa UNICON prevê a responsabilidade individualizada dos sócios no tocante à contrair dívidas ‘para fins estranhos ao interesse da sociedade’”, além de também demandar incursão na origem da dívida perseguida a fim de averiguar se se tratam, de fato, de “fins estranhos”, é em verdade acordo entre os sócios que diz respeito apenas a eles, não sendo prontamente extensível a terceiros que dela não tivessem conhecimento, que contratassem com a sociedade em si, o que geraria, então, mero e possível direito de regresso de um sócio para com o outro.Assim, a legitimidade passiva da empresa UNICON, em especial, parece evidenciada, já que é a aparente emitente da promissória, assinada por um de seus sócios e em sua representação, sendo que não há espaço para dilação probatória na presente exceção que permite desconstituir isso. E em semelhante sentido, o boletim de ocorrência em que se afirma que Rafael Zanella teria desaparecido sem dar conhecimento a seu sócio ou familiares da existência de obrigações como aqui discutida, não faz efetiva prova da tese da parte, pois, a um, retrata não um fato comprovado, mas apenas a alegação do depoente e, a dois, informa eventual desconhecimento de negócios feito com terceiros, mas não a inocorrência deles em si.Assim, deve ser mantida a decisão da origem que entendeu pela rejeição da exceção de pré-executividade. ISTO POSTO, aprouve-me NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos acima.
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