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Acórdão
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RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rogerio Augusto da Silva e outros, em face da decisão proferida na ação de título executivo extrajudicial (NPU 0002775-93.2022.8.16.0131), pela qual foi indeferido o pedido de arresto executivo dos grãos produzidos pelos executados, mediante expedição de ofício à empresa Schmoller Cereais para fins de retenção de referidos bens. (mov. 68.1)Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) se trata de ação de execução visando o recebimento de honorários advocatícios devidos pelos executados; b) no curso do processo foi realizado o pedido de concessão de arresto executivo, já que apenas um dos devedores foi citado até o momento, sendo que o mesmo foi indeferido pelo juízo de primeiro grau sem nenhuma fundamentação consistentes; c) embora tenha havido tentativas de citação do outro executado (Antonio Ziarski), inclusive por meio de oficial de justiça, o arresto não foi efetivado; d) a regra do art. 830 do CPC é bem clara ao estabelecer que o único requisito para a concessão do arresto é a tentativa frustrada de citação de um devedor; e) o arresto cautelar, que exige a presença dos requisitos para a concessão de tutela antecipada de urgência não se confunde com o arresto executivo, em que não encontrado o devedor, circunstância esta que autoriza automaticamente o arresto de bens; f) portanto, não existem motivos para a denegação do pedido de arresto executivo, vez que todos os requisitos já foram cumpridos; g) assim, plenamente possível o arresto dos grãos de soja produzidos pelos executados, os quais normalmente são entregues à empresa Schmoller Cerais; i) é necessário que a cooperativa em questão seja oficiada, a fim de promover o arresto dos grãos fornecidos pelos executados; j) deve ser deferido o acesso aos sistemas Bacenjud, Renajud e Cnib, antes da citação do executado Antônio, a fim de que o recorrente possa satisfazer seu crédito por meio do arresto executivo; Diante disso, requer a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada. (mov. 1.1)Indeferida a tutela recursal e determinado o processamento do recurso (mov. 8.1), a parte agravada não apresentou contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.A questão cinge-se à possibilidade de se determinar o arresto executivo na hipótese da tentativa frustrada de citação do devedor, à luz do art. 830 do CPC.Em breve retrospecto, a controvérsia recursal tem origem na ação executiva de título extrajudicial (NPU 0002775-93.2022.8.16.0131) fundada em contrato de confissão de dívida de honorários advocatícios firmado em 11/03/2021 e cujo inadimplemento pelos agravados, resultou no débito de R$ 32.030,61.Indeferido o pedido de arresto cautelar e determinada a citação via mandado (mov. 13.1), apenas a executada Leonir Antonio Ziarski foi devidamente citada (mov. 46.1), restando frustrado o ato em relação ao executado Antonio Ziarski após diversas tentativas (mov. 29.1, 45.1 e 75.1).Tal circunstância levou o agravante a requerer a arresto executivo previsto no art. 830 do CPC em relação ao devedor não citado (mov. 71.1), o que restou indeferido na origem (mov. 74.1).Daí a interposição do presente recurso.Pois bem. Da leitura do caput do art. 830 do Código de Processo Civil, extrai-se a seguinte regra:Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.Ao tratar sobre o tema, Carlos Augusto de Assis explica que:É essencialmente ato de apreensão judicial de bens, a fim de garantir a execução. De acordo com a lógica natural da execução, o executado seria citado e, caso não houvesse pagamento, efetuar-se-ia a penhora de bens. Caso o executado não seja localizado, a lei, para garantia da efetividade da execução, prevê que o oficial de justiça, automaticamente (ou seja, sem necessidade de determinação judicial), proceda ao arresto. Este arresto é uma pré-penhora e, como comentamos em segida, a tendência é ser convertido em penhora futuramente. A doutrina discute se o arresto em questão goza ou não da mesma natureza do arresto previsto como medida cautelar. Observe-se, nesse passo, que, embora o CPC/2015 não mais tipifique as medidas cautelares, faz referência ao fato de que a tutela cautelar pode ser efetivada mediante arresto (art. 301 do CPC/2015), o que coloca a questão ora discutida em termos semelhantes. Particularmente, entendemos, na linha da doutrina majoritária, que o arresto aqui previsto não é cautelar tendo em vista, principalmente, que não depende de ordem judicial e não está sujeito aos requisitos cautelares (no CPC/1973, há requisitos específicos para os arrestos cautelares; no CPC/2015, a providência cautelar que se concretize em arersto de bens está sujeita aos requisitos genéricos do art. 300).Como se percebe, a medida almejada está condicionada à tentativa infrutífera de localização do executado. Sob essa perspectiva, como o executado Antonio Ziarski não foi encontrado pelo oficial de justiça nas três tentativas frustradas, é evidente que a regra do caput do art. 830 confere ao exequente o direito de ter a seu favor a ordem de arresto tal como pretendida, na medida em que o objetivo da ação executiva por quantia certa é a satisfação do crédito e o resguardo da efetividade do feitoCom efeito, o arresto executivo visa disciplinar, em grande medida, as hipóteses em que há indícios de ocultação do devedor, porquanto não localizado no endereço para citação, a despeito da existência de bens penhoráveis. A propósito, convém citar o seguinte precedente do STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARRESTO EXECUTIVO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. 1. Julgamento sob a égide do CPC/73. 2. A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer por meio de agravo interno. Precedente. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade executiva (on-line). Precedentes. 5. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (AgRg no AREsp n. 804.468/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 5/6/2017.)No mesmo sentido, são os precedentes desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. ART. 830, DO CPC. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. TENTATIVA DE CITAÇÃO FRUSTRADA. PRESCINDIBILIDADE DE NOVA DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA.1. Frustrada a tentativa de citação do executado, é possível o arresto de bens suscetíveis de penhora, na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil, independentemente de nova diligência ou do esgotamento de outros meios para localização do devedor.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059766-94.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.11.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE ARRESTO PATRIMONIAL. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PLEITO DE ARRESTO EXECUTIVO ON-LINE. MEDIDA CABÍVEL. ART. 830 DO CPC. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DA JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0049486-64.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.11.2022)Com base nessas premissas, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer a possibilidade de se determinar o arresto executivo dos grãos produzidos pelos executados, mediante expedição de ofício à empresa Schmoller Cereais para fins de retenção de referidos bens.VOTODiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, a fim de determinar o arresto executivo dos grãos produzidos pelos executados, mediante expedição de ofício à empresa Schmoller Cereais para fins de retenção de referidos bens, nos termos da fundamentação.
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