Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 135.1, dos autos de execução fiscal n.º 0001439-32.2020.8.16.0161, que indeferiu o pleito do requerente para a suspensão da CNH do executado, sob o fundamento de não razoabilidade das medidas. Em suas razões (mov. 1.1), aduz, em síntese, que: a) restaram esgotadas todas as medidas típicas para a localização de bens passiveis de penhora, em nome dos devedores; b) conforme recente julgado do Supremo Tribunal Federal na ADI 5941, é possível a utilização de medidas atípicas com o intuito de efetivar a execução; c) diversas buscas foram realizadas no patrimônio dos responsáveis, sem indícios de patrimônio; e d) o agravado possui movimentações em suas contas que cessaram a partir de sua inclusão no polo passivo da demanda. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, a fim de suspender a CNH do executado. Deixou-se de intimar o executado, já que é réu revel, sem advogado constituído nos autos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Trata-se de execução fiscal n.º 0001439-32.2020.8.16.0161 interposta pelo Município de Sengés, em face da empresa Roni Rodrigues Transportes –ME, para a cobrança de taxa de verificação e taxa de vigilância sanitária, no valor de R$ 2.920,94 (dois mil, novecentos e vinte reais e noventa e quatro centavos). Foi proferido o despacho citatório, em 15/09/2020, aplicável ao caso o art. 174 do CTN, com a redação atribuída pela LC 118/2005, interrompendo-se a contagem da prescrição material. A empresa executada foi devidamente citada em 16/10/2020 (mov. 12.1) por oficial de justiça. Após várias tentativas de localizar bens à penhora, no mov. 60.1, o Município requerei o redirecionamento da execução ao sócio gerente, nos termos da Súmula 435 do STJ, sob a justificativa de que a empresa se encontra inapta na Receita Federal desde 09/03/2021, em uma tentativa de burlar a execução. No mov. 62.1, o pedido de redirecionamento foi deferido, com a efetiva citação do sócio Roni Rodrigues, por Oficial de Justiça, em 22/10/2021 (mov. 69.1). Foram realizadas tentativas de penhoras pelo sistema SISBAJUD (movimentos 77.1, 81.1 e 81.2) os quais restaram infrutíferos. O ente público requereu buscas no sistema RENAJUD (mov. 91.1), a qual retornou sem resultados (mov. 94.1). Em 05/08/2022 (mov. 104.1), foi deferido o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplemento, por meio do sistema eletrônico SERASAJUD. A pedido da Fazenda Pública (mov. 113.1), foi determinado o acesso ao sistema eletrônico CNIB para a localização de indisponibilidade de bens do executado. Ao mais, foi determinado o acesso ao sistema BACENCCS visando localizar as instituições financeiras que mantêm contas de depósitos e outros bens, direitos e valores da parte executada (mov. 123.1), conforme solicitado pelo exequente, no mov. 121.1. Em 15/03/2023 (mov. 133.1), o Município pugnou pela suspensão da CNH do executado, nos termos do art. 139, inciso IV do CPC, o qual foi indeferido pela decisão, no mov. 133.1, sob o fundamento de não razoabilidade das medidas. Veja-se: (...) 1. Indefiro o pleito do exequente, pois a suspensão da CNH do executado constitui medida coercitiva que somente poderá ser determinada de maneira excepcionalíssima, eis que caracteriza demasiada restrição a direitos fundamentais. No caso em tela, o fato de restarem infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito, não exime o exequente de esgotar as diligências na busca de bens passíveis de constrição antes de postular medidas atípicas e de caráter excepcional. Ainda, invoque-se o princípio da responsabilidade patrimonial, o qual dispõe que as dívidas devem ser adimplidas com o patrimônio do devedor e não com a sua liberdade ou com restrição de direitos (art. 789 do CPC). Nesse sentido, aliás, o STJ no HC 453870 PR 2018/0138962-0, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Publicação DJ 15/06/2018. Por fim, no que se refere à recente decisão do STF, por meio da qual se declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (art. 139, IV) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, nestas incluídas a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública; vale dizer que embora constitucional a disposição, não se afasta a sua excepcionalidade.(...) Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, a fim de reformar a decisão supracitada, sob a justificativa de que se esgotaram todas as medidas típicas para a localização de bens passiveis de penhora e há indícios no processo de que a parte estaria ocultando o patrimônio, já que possui movimentações em suas contas que cessaram a partir de sua inclusão no polo passivo da demanda. Ocorre que, ao que se constata dos autos, não se vislumbra fundamento a amparar o pedido das medidas atípicas solicitadas, uma vez que aparentemente se tratam de executados que, em realidade, não possuem recursos financeiros para adimplir o débito. Ausentes indícios de ocultação de patrimônio. A questão vem disciplinada na legislação processual civil vigente: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...)IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Entretanto, já firmou posicionamento esta Corte, acerca do caráter excepcionalíssimo das medidas suscitadas, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PEDIDO PARA QUE SEJA DETERMINADA A SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DE EVENTUAL PASSAPORTE DO EXECUTADO. REQUERIMENTO PARA DEFERIMENTO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO E MANUTENÇÃO DA PENHORA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE, MEDIDAS QUE, NESTE CASO, VIOLAM OS PRINCÍPIOS DA CONSTITUCIONALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENHORA DOS VEÍCULOS E DE CONCESSÃO PARA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. ESTADO DE CONSERVAÇÃO DOS VEÍCULOS QUE SÓ PODEM SER ANALISADAS MEDIANTE AVALIAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0048967-55.2023.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 23.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS, PARA A SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO EM NOME DO EXECUTADO – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE CRÉDITO POR QUALQUER MODALIDADE CONTRATUAL, EM VALOR NÃO SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO – INOVAÇÃO RECURSAL – PARTE CONHECIDA – SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR/AGRAVADO, DEDUZIDO COM FULCRO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS – EXCEPCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO - MEIOS PARA BUSCA DE BENS E/OU RENDA PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO ESGOTADOS – MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS QUE, POR ORA, NÃO ENCONTRAM SUBSTÂNCIA FÁTICA PELA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS APTOS – ENTENDIMENTO MODERNO DA JURISPRUDÊNCIA E DA DOUTRINA A RESPEITO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0052967-40.2019.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 08.06.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS, TAIS COMO BLOQUEIO DO PASSAPORTE, DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, DOSCARTÕES DE CRÉDITO, BEM COMO DO CPF DO AGRAVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS APLICÁVEIS EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0044111-24.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 11.04.2019) A suspensão da CNH é medida constritiva que implica o cerceamento de liberdade do devedor, portanto, não é harmônico como o processo de execução fiscal, que possui requisitos simplificados, devendo ser aplicada em situações excepcionalíssimas para evitar ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, o ente público alega genericamente que houveram movimentações nas contas antes da inclusão da parte no polo passivo, sem qualquer demonstração do alegado, o que por si só não é possível de indicar tentativa das partes em fraudar a execução.
Destaca-se, também, a localização de um imóvel de propriedade do executado que, embora tenha sido declarado impenhorável pelo juiz de primeiro grau (mov.169.1), nos termos do 1.º da Lei n.º 8.009/90, contribui para a conclusão de que a parte não estaria ocultando bens, mas sim é hipossuficiente de recursos. Desse modo, as medidas suscitadas além de passíveis de ferir direitos fundamentais dos devedores, não se mostram amparadas em qualquer indício de eficácia. Assim, ausentes indícios suficientes de tentativa dos agravados de frustrar a execução, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.
|