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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto pela Mascor Imóveis Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Cascavel, nos autos da ação Revisional de Contrato de Compra e Venda de Lote Urbano n. 0010939-83.2021.8.16.0001, que, diante da manifestação da Ré aduzindo que não recolheria a taxa judiciária referente ao processamento da reconvenção, determinou seu respectivo cancelamento, em termos (mov. 76.1):
“Vistos, A Taxa Judiciária tem previsão no Decreto Judiciário 615/2022. Considerando que a parte expressamente afirmou que não recolheria o respectivo valor, e que ele se insere no conceito de despesas processuais - a reconvenção deve ser cancelada, conforme previsão do art. 290. Promova-se a anotação necessária.” Irresignada, a Agravante sustenta que apresentou contestação e reconvenção à petição inicial (mov. 30.1), bem como que, diante da decisão proferida ao mov. 56.1, efetuou o pagamento das custas devidas ao processamento da reconvenção, no importe de R$ 713,40, nos termos da orientação contida na “Tabela IX – Atos dos Escrivães do Cível, Família e Fazenda, Item I, Reconvenções”, da Lei Estadual nº. 20.113/2019. Assim, ao seu ver, a decisão de origem, ao determinar seu respectivo cancelamento, se revelou equivocada, impondo-se reforma. Não obstante, subsidiariamente, caso se entenda pela exigibilidade da tal taxa, além do montante já recolhido, pugnou pela reabertura de prazo para seu respectivo recolhimento, aplicando-se, por analogia, o art. 1.007, do CPC. Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.Admitido o processamento do recurso e, diante da ausência de pleito liminar, os Agravados foram intimados para se manifestar, apresentando suas contrarrazões ao mov. 18.1.Vieram-me os autos novamente conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Insurge-se o Agravante em face da decisão proferida nos autos de ação Revisional de Contrato de Compra e Venda de Imóvel, que, diante da expressa afirmação do Agravante-reconvinte de que não recolheria o valor atinente à taxa judiciária para processamento da reconvenção, determinou seu respectivo cancelamento, pugnando, assim, pela reforma da decisão. Sem razão, consoante fundamentação que segue.A Lei 6.149/1970 dispõe sobre o Regime de Custas dos atos judiciais no âmbito do Estado do Paraná e estabelece, em seu art. 2º, alínea “d”, que a taxa judiciária também se insere do conceito de custas. Veja-se: “Art. 1º. As custas dos atos judiciais, respeitadas as disposições das leis de processo, serão contadas, cotadas e pagas de conformidade com este Regimento de Custas.Art. 2º. Constituem custas:a) as taxas das tabelas anexas;b) os selos e despesas com os serviços postal, telegráfico, de rádio comunicação e telefônico;c) as taxas de expediente;d) a taxa judiciária;(...)” Na hipótese dos autos, após o recebimento da reconvenção pelo Juízo a quo, os autos foram remetidos ao Cartório Distribuidor daquela Serventia para o fim de apuração das custas devidas pela Reconvinte, seguindo-se de sua respectiva intimação para efetuar o preparo da taxa Judiciária, bem como das custas iniciais (mov. 60).
E, apesar disso, a Reconvinte promoveu tão somente o pagamento das custas inicias, restando pendente, ainda, o pagamento da Taxa Judiciária, nos termos dos valores atualizados pelos Decreto Judiciário 615/2022. Assim, ao ser intimada, mais uma vez (mov. 68), para recolher o valor faltante, sobreveio sua manifesta recusa (mov. 72.1), aduzindo que os valores referentes às custas de ingresso já teriam sido integralmente recolhidas, nos termos do Enunciado Orientativo nº. 43 do TJPR que, ao seu ver, orienta pelo não recolhimento da taxa judiciária.Não obstante, da leitura do aludido enunciado se extrai, para aquilo que aqui interessa, que “na reconvenção, o valor da causa para efeito dêste Regimento, passará a ser o equivalente à metade do valor da ação”, nada dispondo, diferentemente do que tenta fazer crer a Agravante, da dispensa de recolhimento da taxa judiciária. Veja-se: "Enunciado Orientativo nº 43RECONVENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. BASE DE CÁLCULO. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o parágrafo único do art. 37 da Lei Estadual nº 6194/1970 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, bem como pela sua incompatibilidade com o Código de Processo Civil de 1973 e de 2015.Assim, concluiu que a base de cálculo das custas processuais iniciais devidas em reconvenção deve ser o valor atribuído à causa conforme os parâmetros legais do CPC/2015. Tais custas devem ser cotadas segundo os valores atualmente constantes da TABELA IX - ATOS DOS ESCRIVÃES DO CÍVEL, FAMÍLIA E DA FAZENDA, item I “Reconvenções” da Lei Estadual nº 20.113, de 19 de dezembro de 2019, a qual alterou o Valor de Referência de Custas - VRC para os atos judiciais, os valores das Tabelas do Regimento de Custas e as notas da Tabela II do Anexo I previstos na Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, sendo inaplicável a regra do parágrafo único do art. 37 desta Lei.Anexo, a integra da decisão 5791531 exarada no protocolado SEI 0096170-60.2020.8.16.6000". Diante desse cenário, tendo em vista a manifesta recusa da Agravante em promover o recolhimento da devida taxa judiciária, ainda que intimada por duas vezes para tal finalidade, vejo como acertada a decisão do Juízo de origem em determinar o cancelamento da respectiva distribuição da reconvenção, o que impõe o desprovimento do recurso neste ponto.Por fim, registra-se nem mesmo ser o caso de se acolher o pleito subsidiário de reabertura de prazo para o respectivo pagamento, até porque a hipótese narrada retrata nítido descumprimento de ordem judicial, em flagrante ofensa ao dever de cooperação, da boa-fé processual e respeito ao devido processo legal. Nestes termos, voto por conhecer e negar provimento ao agravo, mantendo-se incólume a decisão de origem. - Conclusão. Em suma e por isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação proposta.
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