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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de agravo contra a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, proferida no mov. 164.1 dos autos da execução penal nº 0003708-59.2013.8.16.0009, por meio da qual foi homologada falta grave, consistente em fuga da CPAI cometida pelo agravado, mantendo-se, no entanto, o regime semiaberto para o cumprimento de pena (mov. 1.4 destes autos).Sustentou, em suas razões recursais, que a fuga empreendia pelo agravado durante o cumprimento de sua pena consta do rol de faltas disciplinares de natureza grave, acarretando a regressão do seu regime prisional; que é desnecessária a realização de audiência de justificação porque o agravado foi devidamente assistido por defensor público em processo administrativo disciplinar para apuração da aludida falta grave; que o agravado, além de ficar foragido, já havia cometido fugas anteriores (esta foi a 4ª); e que, nesse cenário, é desproporcional mantê-lo no regime semiaberto. Pediu, ao final, a revogação da decisão recorrida, determinando-se a regressão cautelar do agravado ao regime fechado (mov. 1.2 destes autos).Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 1.5 destes autos). A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Paulo César Busato, opinou pelo provimento do recurso (mov. 13.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida tem o seguinte teor:“1. Consta que o sentenciado empreendeu fuga da Colônia Penal Agroindustrial do Paraná – CPAI, em 02/01/2023, e foi recapturado sem notícia de cometimento de novo delito em 07/01/2023.O Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD foi acostado no mov. 145.1.O Ministério Público requereu a homologação da falta grave e regressão ao regime fechado (mov. 148.1)A Defesa pugnou pela manutenção do regime semiaberto (mov. 153.1).Decido.2. O art. 50, II, da LEP, estabelece que comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que fugir.A fuga é infração disciplinar de natureza permanente (vide STJ HC nº 85.141-0/SP, 1ª T- Rel. Min. Gilson Dipp), de modo que somente em casos excepcionais – com justificativas plausíveis e quando o preso espontaneamente, assim que possível, se reapresenta às autoridades estatais – não implica o reconhecimento da falta grave.No caso, a evasão é inconteste, não possui justificativa com respaldo jurídico, e o sentenciado só retornou ao cárcere coercitivamente, de modo que não há como se afastar a citada falta grave.Com efeito, no presente caso, a fuga está devidamente comprovada pelos relatórios SESP/SIGEP e ‘Oráculo’, bem como pelo PAD juntado aos autos.Por outro lado, durante o período em que permaneceu foragido, não há notícias de que tenha se envolvido em novas práticas delitivas.A par disso, as consequências administrativas da falta grave ora reconhecida já se mostram suficientes para fins repressivos e preventivos, considerando que já implicaram período de isolamento cautelar do sentenciado, suspensão de visitas e perda de direitos e regalias por período considerável, além de alteração da data-base para fins de progressão de regime.Ante o exposto, homologo definitivamente a falta consistente em fuga mantendo, contudo, o regime semiaberto.Intime-se a Defesa.Ciência ao Ministério Público” (mov. 1.4 destes autos).É incontroverso nos autos que o agravado empreendeu fuga da Colônia Penal Agroindustrial do Paraná – CPAI, em 02.01.2023 e foi recapturado, sem notícia da prática de novo delito, no dia 07.01.2023.Houve a regular apuração por meio de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), tendo-lhe sido aplicada a sanção administrativa de 25 dias de suspensão de trabalho externo e saídas temporárias (mov. 145.1 da execução penal).O agravante, por sua vez, requereu a homologação judicial da falta grave e, em se tratando da 4ª fuga do agravado, a sua regressão ao regime fechado (mov. 148.1 da execução).Tem razão.Dispõe a Lei de Execução penal sobre o tema:“Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...)II – fugir;(...)Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;(...)§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado” (destacou-se).Reconhecida a prática de falta grave pelo reeducando, consistente na fuga do estabelecimento prisional, ficará ele sujeito à regressão de regime prisional, independentemente das sanções impostas no âmbito disciplinar.No caso em exame, como bem destacado pelo agravante, não é a primeira fuga do agravado, mas a quarta, o que revela sua falta de responsabilidade em relação ao cumprimento da pena que lhe foi imposta.De rigor, portanto, a regressão do agravado ao regime fechado.Em caso análogo, oriundo do mesmo juízo, assim decidiu recentemente esta Câmara Criminal:“AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE, NADA OBSTANTE A HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE, MANTEVE O REEDUCANDO NO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADA REVOGAÇÃO DA MEDIDA COM A REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. ACOLHIMENTO. PROVIDÊNCIA QUE SE CONFIGURA EM CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDUTA PRATICADA – FUGA. ART. 118, INC. I, LEP. PRECEDENTES DO STJ. SENTENCIADO, ADEMAIS, QUE APRESENTA REITERADAS FUGAS, DEMONSTRANDO FALTA DE SENSO DE RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA PENA E DESCASO COM O SISTEMA PENITENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO)” (AgEx nº 4003250-84.2023.8.16.4321, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. em 30.03.2023).Nessas condições, impõe-se o provimento ao recurso.É como voto.
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