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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais que, em autos de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade Empresarial de Fato cumulada com Apuração de Haveres nº 17698-24.2022.8.16.0035, indeferiu os pleitos de tutela de urgência.Eis o teor da decisão agravada, na parte pertinente ao recurso (mov. 53.1):1. Trata-se de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de sociedade empresarial de fato cumulada com apuração de haveres proposta por FERNANDA CAROLINE BROTTO em face de IDEAL CARE SAÚDE DOMICILIAR EPP e ALINE DAVID POCKRANDT FERREIRA. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para: “1) a expedição de ofício à Junta Comercial do Paraná, a fim de que registrem a existência da presente demanda, vinculada à empresa Ré, 2) intimação das Rés para que, caso haja distribuição de lucros, seja promovido o depósito judicial do importe devido à Autora e 3) intimação das Rés para que apresentem nos autos todos os documentos contábeis atinentes à empresa Ré desde 09/2019”. 2. Indeferido o benefício da justiça gratuita, viabilizou-se ao parcelamento das custas processuais (evento 35), com recolhimento da primeira parcela (eventos 40/41 e 49/50), pelo que se mostra possível, por ora, o regular prosseguimento do feito. Observe-se a autora a imprescindibilidade de promover ao recolhimento das demais prestações, mensalmente, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Por despacho, restou determinada a juntada de certidão simplificada da Junta Comercial do Paraná e das alterações contratuais (evento 44). A autora se manifestou (evento 51). 4. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (CPC, art. 294). Nos termos do art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela de urgência, faz-se imprescindível elementos (prova inequívoca) que evidenciam a probabilidade do direito (verossimilhança) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 5. Depreende-se dos documentos que instruem a exordial, que ALINE DAVID formulou requerimento de empresário para constituir a pessoa jurídica ALINE DAVID – SAÚDE DOMICILIAR PP – EPP, com início das atividades em 08/08/2013. Posteriormente, em julho/2020, houve alteração para transformação de empresa individual em EIRELI, usando o nome fantasia IDEAL CARE – SAÚDE INTEGRADA. De acordo com os atos constitutivos da pessoa jurídica (eventos 1.3 e 51.2/51.3), figura como titular e única sócia da empresa individual de responsabilidade limitada a Sra. ALINE DAVID POCKRANDT FERREIRA. A autora afirma existir sociedade de fato, formalizada, para execução do contrato de prestação de serviço ao Hospital Regional de Registro. Verifico a juntada de documento de proposta comercial, apócrifa, de IDEAL CARE para prestação de serviços ao Hospital Regional de Registro, datada de setembro/2019 (evento 1.4). Há, ainda, contrato de locação de imóvel em Registro-SP, com início em fevereiro/2020 e término em agosto/22, no qual são locatárias as partes FERNANDA e ALINE (evento 1.5). Ao que verifico, salvo melhor juízo, as partes lograram êxito em prestar serviços ao Hospital (eventos 1.44/1.62), inclusive estabelecendo formas de pagamento das despesas (evento 1.10), mantendo contato eletrônico via WhatsApp (eventos 1.63/1.65) e e-mail para atualização e troca de informações e/ou planilhas (evento 1.11/1.13). De acordo com as planilhas (eventos 1.15/1.31), do valor bruto da nota fiscal emitida, há desconto de imposto e retenção outras, previsão de repasse aos funcionários, pagamento das despesas do imóvel locado, compensação com as despesas antecipadas e, o saldo final, em tese, repartido. Vislumbro, ainda, o recebimento de créditos, via transferência bancária, nos meses de fevereiro/2021 a fevereiro/22 (eventos 1.32/1.43). Em julho/2022 a autora FERNANDA elaborou notificação extrajudicial às rés (evento 1.66 /1.67) comunicando a cessação do repasse de valores a partir de fevereiro/22, informando a ciência da renovação do contrato com o Hospital, sem repasse dos lucros obtidos, pugnando pelo pagamento dos valores inadimplidos. A ré contranotificou (eventos 1.68/1.69) aduziu, em apertada síntese que: a) empresa é individual e a Sra. Fernanda nunca participou da integralização do capital, tampouco ostentou condição de sócia; b) as partes possuem relação familiar e Fernanda (sobrinha) procurou Aline (tia) para informar do edital de contratação aberto, bem como que precisava trabalhar e gostaria de colaborar com a empresa; c) Aline concordou em chamar Fernanda para auxiliar na execução do contrato se fosse selecionada pelo Hospital; d) a comunicação da existência de edital não se caracteriza como viabilização contratual, mas mera transmissão de anúncio público; e) a Sra. Fernanda nunca foi sócio de direito, muito menos de fato; f) Aline conferiu privilégios e carga horário diferenciada para reduzir as viagens; g) a empresa sofreu bloqueio judicial que impediu pagamento em dezembro/2020; h) a partir de fevereiro /2021 em razão de desavenças a relação se tornou inviável e a Sra. Fernanda parou de prestar serviços, com continuidade do repasse financeiro, por mera liberalidade, até fevereiro/22, quando o contrato se findou definitivamente. 6. Do exame dos autos, neste juízo de cognição sumária, não verifico o estabelecimento de sociedade de fato ou de direito. A pessoa jurídica é constituída como empresa individual de responsabilidade limitada, tendo como única sócia a Sra. ALINE DAVI POCLRANDT FERREIRA, que integralizou o capital social. Nada obstante as partes terem convencionado o rateio dos valores obtidos do contrato junto ao Hospital de Registro, este fato, por si, não constitui sociedade de fato, salvo prova inequívoca em contrário, posto que a relação entre o Hospital é com a pessoa jurídica de ALINE D. P. FERREIRA - SERVIÇOS DE SAÚDE – LTDA., selecionada, a priori, em edital público. Ressalto, suposta convenção quanto a este contrato de prestação de serviço, em específico, não implica em reconhecer a sociedade de fato ou que FERNANDA CAROLINE BROTTO tenha participação ou ingerência na pessoa jurídica, em sua integralidade, como se sócia fosse, seja oculta, de fato ou de direito. Deste modo, ao passo em que não verifico elementos a evidenciar a probabilidade do direito da autora, neste juízo de plausibilidade, indefiro a tutela de urgência almejada para anotar a existência da demanda junto à JUCEPAR. Por sua vez, inexistindo prova inequívoca da sociedade, inclusive ante a informação de que o contrato se findou, não há que se impor o depósito judicial de valores a serem recebidos pela pessoa jurídica. Portanto, indefiro, igualmente, esta pretensão liminar. No que concerne aos documentos contábeis, não vislumbro perigo de dano hábil a ensejar sua exibição antecipadamente, inexistindo, a priori, risco de perecimento.É dizer, não observo impedimento para que sejam exibidos no curso do processo, se imprescindíveis ao deslinde do feito, após o exercício do contraditório, com deliberação acerca de sua necessidade em saneadora. Assim, indefiro o pedido de exibição de documento.Inconformada, sustenta a autora, resumidamente, que: (a) a agravada Aline procedeu com a exclusão arbitrária da agravante da sociedade, tendo tolhido o direito da parte à percepção dos lucros da sociedade; (b) há troca de mensagens via WhatsApp, em que a agravada Aline e afirma que são parceiras e sócias diversas vezes (cf. movs. 1.63 a 1.65 da origem); (c) há também troca de e-mails, em que a agravada Aline envia planilhas de distribuição de lucros à agravante, com expresso registro dos valores arcados pela recorrente; (d) juntou também comprovantes de transferências dos lucros devidos à agravante, no período entre 02/2021 e 02/2022, realizados pela empresa agravada; (e) ainda, apresentou contrato de aluguel do apartamento em Registro, localizado na Rua Venezuela, n. 235, apto 24, em nome da agravante e da agravada Aline, e seus respectivos cônjuges, bem como contas de energia do apartamento registradas em nome da agravante; (f) a despeito das peculiaridades do caso concreto e do farto acervo probatório apresentado até o momento, que caracterizam de forma muito clara a sociedade de fato estabelecida entre as partes, o pedido liminar foi indeferido pelo juízo a quo; (g) contudo, encontram-se devidamente comprovados nos autos os requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada, posto que, diante de todo o contexto descrito, há elementos suficientes para se concluir pela configuração, ao menos, de um vínculo societário havido entre a agravante e as agravadas, sendo imperiosa a tutela jurisdicional para assegurar o direito da agravante; (h) a agravante – na condição de instrumentador cirúrgica desde 2009 - angariou e viabilizou a contratação com o Hospital Regional de Registro (HRR), no estado de São Paulo, para prestação de serviços de instrumentação cirúrgica no referido nosocômio; (i) por comodidade e conveniência, a agravante firmou sociedade em comum com a agravada Aline para a execução do referido contrato, o qual foi formalizado mediante a empresa agravada, de titularidade da recorrida Aline; (j) desde o início da prestação dos serviços perante o HRR, a agravante sempre atuou efetivamente como sócia da operação, controlando a execução e partilhando os lucros e despesas na razão de 50/50 – conforme se comprovou pelas trocas de e-mails, comprovantes de pagamento e mensagens de WhatsApp anexadas à exordial; (k) para viabilizar a prestação dos serviços que se daria na cidade de Registro/SP, a agravante em conjunto com a agravada Aline, alugou um apartamento para moradia temporária de enfermeiras e das próprias sócias, conforme contrato anexado à exordial; (l) as despesas com energia do apartamento eram pagas pela agravante, que tinha registrado a conta perante a distribuidora de energia Elektro em seu nome; (m) a sócia agravante recebia mensalmente sua meação no lucro da empresa, mediante prestação de contas, o que se deu regularmente até o mês de junho de 2021 (ref. 05/21), ocasião em que a prestação de contas foi suspensa e o repasse de valores passou a se dar injustificadamente em montante consideravelmente inferior, cessando integralmente em fevereiro de 2022 (ref. 01/22), apesar de ser ter conhecimento de que o contrato com o HRR foi renovado em fevereiro de 2022, sendo indevida a suspensão dos repasses de lucros à agravante; (n) com lastro nos arts. 981 e 987 do Código Civil, a agravante pleiteia pelo reconhecimento da sociedade de fato, tendo apresentado, até o momento, vasto acervo de provas documentais que demonstra a intenção das partes de constituírem uma sociedade empresarial, tendo conjugado esforços para a consecução do fim comum; (o) e a sociedade existe e foi registrada perante o órgão competente, porém, conforme restará demonstrado, o quadro societário não retrata a realidade; (p) o e. TJPR aceita toda sorte de provas para fins de comprovação da existência de vínculo societário de fato, não apenas o contrato em si; (q) de todo o acervo de provas documentais apresentado junto à inicial, tem-se que resta suficientemente comprovado – ao menos em sede de apreciação liminar – que a agravante agiu como se sócia fosse, existindo incontáveis elementos de prova acerca da condição de proprietária do negócio; (r) de todos os documentos apresentados, com destaque às mensagens enviadas via WhatsApp, tem-se que a agravante e a agravada Aline, desde o início da relação originada na prestação de serviços ao Hospital Regional de Registro, dividiam as responsabilidades de gestão do negócio, as despesas com funcionários e firmaram contrato de aluguel em conjunto, em uma nítida expressão de compartilhamento não só dos ganhos, mas também das perdas, o que tipicamente caracteriza uma sociedade; (s) a agravada Aline adotou postura contraditória e eivada de má-fé ao suspender os pagamentos dos lucros à agravante, e argumentar que os pagamentos teriam sido feitos “mera liberalidade”; (t) a contradição na postura tomada pela agravada Aline é cristalina, e demonstra a nítida intenção de lesar a agravante, por meio da exclusão arbitrária da sócia de fato da empresa; (u) resta suficientemente demonstrada a participação da agravante na implementação da empresa, mormente perante o HRR, tanto de forma intelectual quanto patrimonial, e a affectio societatis consistente na cooperação ativa da Agravante para com a atividade, e a vontade de atingir um fim comum, qual seja, a manutenção da prestação de serviços objeto do contrato firmado com o nosocômio; (v) restaram atendidos ambos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil; (w) conforme narrado na exordial e reiterado acima, a agravada Aline atuou em evidente comportamento contraditório ao suspender os pagamentos mensais realizados à agravante à título de distribuição de lucros; (x) a conduta da agravada Aline, por si só, já ilustra o risco ao resultado útil do processo, caso não sejam deferidas as liminares pleiteadas, na medida em que restará possibilitada a liquidação da empresa agravada, podendo trazer prejuízos irremediáveis à agravante; (y) existe perigo de dano à saúde financeira da autora, que sofreu considerável redução em suas fontes de renda com a ausência dos pagamentos mensais dos lucros oriundos da sociedade; (z) a probabilidade do direito recai nas alegações trazidas na íntegra da exordial e reiteradas acima, de que a agravante foi sócia de fato das agravadas, corroboradas por provas documentais; (a2) a relação entre as partes está regida pelo Código Civil, que traz disposições acerca da sociedade de fato; (b2) não resta dúvida acerca da verossimilhança fática e da plausibilidade jurídica, estando devidamente caracterizada a probabilidade de direito da agravante; (c2) também há perigo na demora consubstanciado na dilapidação do patrimônio da sociedade e da agravada Aline, que pode dificultar a satisfação do direito almejado, bem como, há justo receio de que as agravadas promovam alterações no contrato social de modo a reduzir ou aumentar o capital social sem o devido respeito aos direitos societários da agravante.; (d2) faz-se necessário o deferimento da tutela de urgência recursal a fim de que seja imediatamente determinada a averbação da existência da demanda na JUCEPAR, a fim de se evitar que as agravadas procedam com a baixa da sociedade, bem como para conferir a necessária publicidade do litígio e evitar prejuízos à terceiros de boa-fé; (e2) tem-se por imprescindível que as agravadas sejam intimadas a depositar em juízo os lucros devidos à agravante, referente ao ano de 2022, sendo que, para tanto, é essencial que as agravadas apresentem todos os documentos contábeis referentes à empresa agravada, desde o início da vigência do vínculo societário em 09/2019; (f2) devem ser antecipados os efeitos da tutela recursal.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 8.1 – AI).Contrarrazões ao recurso ao mov. 20.1 – AI, alegando, preliminarmente, a falta de interesse recursal, a inadequação da via eleita, bem como que o pleito de bloqueio e depósito judicial de depósitos é ato juridicamente impossível. No mérito, pleiteou o desprovimento do recurso, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé.Determinou-se a intimação da parte agravante para que se manifestasse “quanto às preliminares de não conhecimento do recurso, assim como em relação ao pleito de condenação da recorrente em multa por litigância de má-fé, alegadas em sede de contrarrazões”, bem como em relação aos documentos juntados.A recorrente peticionou ao mov. 27.1 – AI, afirmando “a assinatura posta no documento de mov. 20.5 não pertence à Agravante, o que, nos termos do art. 430 do Código de Processo Civil, enseja a presente arguição de falsidade”. Afirmou que, “ante a evidente falsidade da assinatura, a Agravante impugna expressamente e veementemente referido documento, rogando-se pela desconsideração do documento por esta C. Câmara Cível, seja pela evidente falsificação seja pela necessidade de apuração da veracidade em sede de instrução do feito na origem na hipótese de as Agravadas apresentarem referido documento em sede de contestação”, ou “sucessivamente, caso Vossas Excelências entendam possível, roga-se pela abertura de incidente de arguição de falsidade”. Ainda, se manifestou sobre as preliminares alegadas pela parte adversa.Determinou-se a intimação da parte agravada, considerando “a alegação da recorrente, no sentido de que, em relação ao documento de mov. 20.5 - AI, houve falsificação de sua assinatura, devendo, então, ser desconsiderado” (mov. 29.1 – AI).A parte agravada, então, afirmou que “referido documento é dispensável para o julgamento da controvérsia tratada no presente recurso, haja vista que independente da negociação estabelecida entre as partes, é claramente perceptível que a situação narrada não representa a existência de sociedade de fato entre as partes”, bem como que “convém destacar ainda, a inadequação da via eleita pela agravante em suscitar a abertura de incidente de falsidade documental visando constatar eventual e suposta falsidade ideológica”. Por fim, afirmou que “a fim de se evitar maior prolongamento ao julgamento do presente recurso, corroborado pelo fato de existirem elementos suficientes que comprovam a total impossibilidade de provimento, ou até mesmo de conhecimento, haja vista as preliminares arguidas nas contrarrazões, concorda-se com a desconsideração do referido documento anexo ao mov. 20.5”.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Preliminares1.1. Falta de interesse recursalArgumenta a parte agravada, em contrarrazões, que “referidas pretensões não possuem qualquer amparo legal”, bem como que “por apego à objetividade e celeridade processual, igualmente descabida juridicamente a pretensão da agravante liminarmente, diante da ausência de comprovação mínima de affectio societatis”.Ainda, afirma que, quanto ao pleito “concernente ao depósito dos lucros que sustenta ter direito, igualmente inviável juridicamente de deferimento”, bem como que “eventual negociação existente entre autora e requerida envolvendo a prestação dos serviços junto ao mencionado Hospital de Registro/SP não detém o condão de transformar a autora Fernanda em sócia de fato da empresa, de modo a lhe conceder direito aos lucros obtidos a partir dos serviços coordenados e administrados por Aline, que frisa-se, envolvem diversos outros contratos”.Ademais, salientou que, “quanto ao último pleito da requerente, concernente à determinação de apresentação de todos os documentos contábeis atinentes à empresa desde 2019, igualmente descabido de ser deferido em sede de cognição sumária, evidenciando inexistir interesse recursal da agravante, tendo em vista eventual apresentação de documentos sequer ocorreria no curso do feito em comento, haja vista ser inadequada a via eleita pela autora”.Da leitura das razões atreladas à preliminar alegada em sede de contrarrazões, denota-se, na realidade, que as duas primeiras se relacionam com o mérito da discussão, inexistindo indicação de efetiva ausência de interesse recursal.Ainda, em relação à discussão da apresentação de documentos contábeis, novamente se verifica que está atrelada, na realidade, à outra preliminar alegada, de inadequação da via eleita, o que será objeto de análise posteriormente.Afasta-se, portanto, a preliminar em comento.1.2. Inadequação da via eleitaRessalta a recorrida que, “dentre os diversos pedidos impossíveis por parte da Requerente está o expresso pedido de ‘prestação de contas’ dentro do processo ordinário que intentou, no entanto, ignora-se que ação de prestação de contas é a medida processual típica prevista nos artigos 550 e seguintes do CPC”.Entretanto, deve-se ressaltar que tal tese, se assim desejar a parte recorrente, deve ser submetida, de forma prévia, à análise do Meritíssimo Juiz a quo, sob pena de inegável supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.Não se conhece, portanto, da preliminar em tela.1.3. Pedido juridicamente impossívelNarra a agravada que “tenta-se obter o bloqueio de parte do patrimônio das agravadas, mediante determinação para depósito judicial de valores que entende supostamente cabíveis”, destacando que “o requerimento de bloqueio e determinação judicial de depósitos de quaisquer valores em posse das agravadas é ato juridicamente impossível neste momento processual”.Sem razão, no entanto.Novamente, a preliminar alegada se confunde com o mérito recursal, estando vinculada ao argumento de que “a concessão da liminar pretendida, sem qualquer fundamento legal ou prova da verossimilhança das alegações da autora, ainda que com o objetivo de garantir o pagamento de supostos haveres sociais, constitui um verdadeiro arresto, se tornando por vezes ilegal”.Portanto, não é indicado, verdadeiramente, pedido juridicamente impossível, mas argumentada a impossibilidade de acolhimento do pedido, o que, como exposto, se trata do mérito recursal.Destarte, afasta-se mais essa preliminar.1.4. Documento de mov. 20.5 – suposta falsificação de assinatura A parte agravante, ao mov. 27.1 – AI, afirmou que um dos documentos juntados pela agravada em sede de contrarrazões contém assinatura falsificada, indicando que “a falsificação é grosseira, bastando a mera comparação entre o documento apresentado pela Agravada e o contrato de locação anexado à exordial”.Argumenta que “as contas bancárias das Agravadas foram bloqueadas em razão da abertura de investigação criminal aberta contra Aline decorrente da prática de estelionato majorado”, pleiteando que o documento em comento (mov. 20.5 – AI) seja desconsiderado, ou, sucessivamente, que seja aberto incidente de arguição de falsidade.Primeiramente, quanto ao pedido de desconsideração, veja-se que a parte agravada, de forma expressa, em manifestação posterior (mov. 34.1 – AI), concordou com a desconsideração do documento, o qual, portanto, não será analisado para fins do julgamento do presente recurso.Ainda, no que se refere ao pleito de abertura de incidente de arguição de falsidade, para além de restar prejudicado, em sede recursal, pela desconsideração do documento, deve a parte interessada, se assim desejar, ajuizar a medida cabível para a discussão buscada, não sendo o presente recurso a via adequada para tanto.Assim, vencidas as preliminares existentes, passa-se à análise do mérito.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à decisão que, em autos de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade Empresarial de Fato cumulada com Apuração de Haveres nº 17698-24.2022.8.16.0035, indeferiu os pleitos de tutela de urgência.Para tanto, fundamentou o nobre Magistrado que “depreende-se dos documentos que instruem a exordial, que ALINE DAVID formulou requerimento de empresário para constituir a pessoa jurídica ALINE DAVID – SAÚDE DOMICILIAR PP – EPP, com início das atividades em 08/08/2013. Posteriormente, em julho/2020, houve alteração para transformação de empresa individual em EIRELI, usando o nome fantasia IDEAL CARE – SAÚDE INTEGRADA”.Aduziu que, “de acordo com os atos constitutivos da pessoa jurídica (eventos 1.3 e 51.2/51.3), figura como titular e única sócia da empresa individual de responsabilidade limitada a Sra. ALINE DAVID POCKRANDT FERREIRA”.Narrou que “a autora afirma existir sociedade de fato, formalizada, para execução do contrato de prestação de serviço ao Hospital Regional de Registro. Verifico a juntada de documento de proposta comercial, apócrifa, de IDEAL CARE para prestação de serviços ao Hospital Regional de Registro, datada de setembro/2019 (evento 1.4)”.Indicou que “há, ainda, contrato de locação de imóvel em Registro-SP, com início em fevereiro/2020 e término em agosto/22, no qual são locatárias as partes FERNANDA e ALINE (evento 1.5)”.Salientou que “as partes lograram êxito em prestar serviços ao Hospital (eventos 1.44/1.62), inclusive estabelecendo formas de pagamento das despesas (evento 1.10), mantendo contato eletrônico via WhatsApp (eventos 1.63/1.65) e e-mail para atualização e troca de informações e/ou planilhas (evento 1.11/1.13)”.Pontuou que, “de acordo com as planilhas (eventos 1.15/1.31), do valor bruto da nota fiscal emitida, há desconto de imposto e retenção outras, previsão de repasse aos funcionários, pagamento das despesas do imóvel locado, compensação com as despesas antecipadas e, o saldo final, em tese, repartido”.Verificou, ainda, “o recebimento de créditos, via transferência bancária, nos meses de fevereiro/2021 a fevereiro/22 (eventos 1.32/1.43)”, bem como que “em julho/2022 a autora FERNANDA elaborou notificação extrajudicial às rés (evento 1.66 /1.67) comunicando a cessação do repasse de valores a partir de fevereiro/22, informando a ciência da renovação do contrato com o Hospital, sem repasse dos lucros obtidos, pugnando pelo pagamento dos valores inadimplidos”.Apontou que “a ré contranotificou (eventos 1.68/1.69) aduziu, em apertada síntese que: a) empresa é individual e a Sra. Fernanda nunca participou da integralização do capital, tampouco ostentou condição de sócia; b) as partes possuem relação familiar e Fernanda (sobrinha) procurou Aline (tia) para informar do edital de contratação aberto, bem como que precisava trabalhar e gostaria de colaborar com a empresa; c) Aline concordou em chamar Fernanda para auxiliar na execução do contrato se fosse selecionada pelo Hospital; d) a comunicação da existência de edital não se caracteriza como viabilização contratual, mas mera transmissão de anúncio público; e) a Sra. Fernanda nunca foi sócio de direito, muito menos de fato; f) Aline conferiu privilégios e carga horário diferenciada para reduzir as viagens; g) a empresa sofreu bloqueio judicial que impediu pagamento em dezembro/2020; h) a partir de fevereiro /2021 em razão de desavenças a relação se tornou inviável e a Sra. Fernanda parou de prestar serviços, com continuidade do repasse financeiro, por mera liberalidade, até fevereiro/22, quando o contrato se findou definitivamente”.Concluiu, assim, que, “do exame dos autos, neste juízo de cognição sumária, não verifico o estabelecimento de sociedade de fato ou de direito”.Mencionou que “a pessoa jurídica é constituída como empresa individual de responsabilidade limitada, tendo como única sócia a Sra. ALINE DAVI POCLRANDT FERREIRA, que integralizou o capital social”, e que, “nada obstante as partes terem convencionado o rateio dos valores obtidos do contrato junto ao Hospital de Registro, este fato, por si, não constitui sociedade de fato, salvo prova inequívoca em contrário, posto que a relação entre o Hospital é com a pessoa jurídica de ALINE D. P. FERREIRA - SERVIÇOS DE SAÚDE – LTDA., selecionada, a priori, em edital público”.Destacou que “suposta convenção quanto a este contrato de prestação de serviço, em específico, não implica em reconhecer a sociedade de fato ou que FERNANDA CAROLINE BROTTO tenha participação ou ingerência na pessoa jurídica, em sua integralidade, como se sócia fosse, seja oculta, de fato ou de direito”, e, destarte “ao passo em que não verifico elementos a evidenciar a probabilidade do direito da autora, neste juízo de plausibilidade, indefiro a tutela de urgência almejada para anotar a existência da demanda junto à JUCEPAR”.Citou que “inexistindo prova inequívoca da sociedade, inclusive ante a informação de que o contrato se findou, não há que se impor o depósito judicial de valores a serem recebidos pela pessoa jurídica”, e, por fim, “no que concerne aos documentos contábeis, não vislumbro perigo de dano hábil a ensejar sua exibição antecipadamente, inexistindo, a priori, risco de perecimento”, uma vez que inexiste “impedimento para que sejam exibidos no curso do processo, se imprescindíveis ao deslinde do feito, após o exercício do contraditório, com deliberação acerca de sua necessidade em saneadora”.Com base nos argumentos já expostos, pretende a parte recorrente a reforma da decisão agravada.Adianta-se que sem razão.Nos termos em que já se pontuou quando da apreciação do pedido liminar formulado, conforme alegado pela parte autora, trata-se de suposta sociedade de fato, não se tendo elementos seguros, até este momento, para desconstituir o fundamento do nobre juízo singular no sentido de que “suposta convenção quanto a este contrato de prestação de serviço, em específico, não implica em reconhecer a sociedade de fato ou que FERNANDA CAROLINE BROTTO tenha participação ou ingerência na pessoa jurídica, em sua integralidade, como se sócia fosse, seja oculta, de fato ou de direito”.Veja-se que houve a análise dos elementos probatórios acostados pela parte autora, porém, por ora, não se tem indícios que superem a realização de convenção em relação ao contrato de prestação em serviço com o nosocômio, o que não se mostra suficiente ao reconhecimento da sociedade buscada, demandando maiores esclarecimentos.Nesse sentido, pontue-se que todos os elementos apresentadas, também juntamente com a petição de Agravo de Instrumento, por meio de prints, indicam a efetiva existência de convenção em relação à prestação de serviço ao hospital, mas não, ao menos até este momento, de existência de efetiva sociedade de fato entre as partes, o que demanda cautela e maiores esclarecimentos nos autos.Frise-se que, quando das contrarrazões ao recurso, indicou a parte requerida que, “após tratativas desempenhadas entre ambas e, diante da ótima relação existente até a oportunidade, ALINE DAVID, que já detinha sua empresa em pleno funcionamento voltada justamente para a área médica demandada pelo Hospital Regional de Registro (HRR), informou que encaminharia proposta ao Hospital e que, caso fosse selecionada, chamaria FERNANDA CAROLINE para lhe auxiliar na execução do contrato se fosse firmado”, bem como que, “por ato de mera liberalidade, ofereceu à FERNANDA CAROLINE a oportunidade de prestar serviço junto do referido contrato, haja vista que foi FERNANDA CAROLINE quem comentou sobre a existência do edital de contratação, bem como diante do vínculo familiar existente entre ambas”.Não é negada, portanto, a existência da formação de parceria para atuação em relação ao contrato firmado com o nosocômio, sem, contudo, alegadamente, a existência de efetiva sociedade de fato entre as partes, salientando-se que “extrai-se, inclusive, das conversas telefônicas apresentadas pela autora, que eram relacionadas exclusivamente aos serviços prestados junto ao HRR, ao passo que a empresa detinha, à época, cerca de 27 (vinte e sete) contratos em vigência, o que sequer foi mencionado pela autora agravante, por total desconhecimento, pois nunca foi gestora ou sócia da empresa agravada”.Dessa maneira, por ora, inexistem os indícios da existência da sociedade de fato alegada, sendo que a matéria demanda maiores esclarecimentos na origem, inclusive mediante produção probatória, sendo o desprovimento do recurso a medida que se impõe.3. Multa por litigância de má-féArgumenta a parte recorrida, em sede de contrarrazões, que deve ser aplicada multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, I, II, e III, do Código de Processo Civil.Entretanto, ao menos em sede recursal, não se denota que os argumentos dispendidos pela parte recorrente se enquadrem na previsão legal indicada, não se tendo condições, até mesmo pela necessidade de maiores esclarecimentos, como já exposto, de se verificar eventual ajuizamento de demanda com alteração da verdade dos fatos, busca de objetivo ilegal ou pretensão contrária a texto expresso de lei ou fato incontroverso.Afasta-se, portanto, a pretensão em análise.Voto, assim, por negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão interlocutória em sua integralidade.
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