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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal e atribuição de efeito suspensivo, em face da respeitável decisão interlocutória exarada nos Autos de Execução Fiscal n. 0004551-76.2014.8.16.0045, que rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 136.1 dos autos originários).Nas suas razões recursais, os agravantes afirmaram, em síntese, que: a) o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez para a mesma relação jurídica; b) de acordo com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio não é causa de interrupção da prescrição; c) segundo os Temas 566 e 567 do Superior Tribunal de Justiça, a contagem do prazo prescricional se inicia após um ano da não localização do devedor; d) transcorreu o prazo de 5 anos sem que houvesse ocorrido a citação válida, o que operou, de pleno direito, a prescrição intercorrente; e) uma vez emitida a CDA, não pode haver alteração do polo passivo, devendo ser expedido novo documento com a completa descrição do devedor e seus fundamentos. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso (mov. 1.1 destes autos). Determinado o processamento do recurso, indeferiu-se os pedidos de antecipação da tutela recursal e de atribuição de efeito suspensivo (mov. 14.1 destes autos).Por sua vez, o agravado renunciou ao prazo para a apresentação de contrarrazões (mov. 19.1 destes autos). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Da Pretensão Recursal b.1) Da Prescrição Intercorrente A respeito dos parâmetros para a verificação da prescrição intercorrente, veja-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).[...]4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; [...]4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. [...]4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 - destaquei). Como se pode notar, após decorrido o período de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional quinquenal.No caso, a ciência da Fazenda Pública do retorno da primeira diligência infrutífera de citação se deu em 26.8.2014, dando início, portanto, ao prazo de suspensão de um ano e ao quinquênio prescricional subsequente, nos termos da tese 4.1 do mencionado julgamento (mov. 16 dos autos originários). Decorrido esse período de suspensão, em 26.8.2015, de forma automática, começou a transcorrer o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, nos termos da tese 4.2.No entanto, o prazo foi interrompido em 30.8.2016 (mov. 44.1 dos autos originários), em razão do novo despacho que determinou o redirecionamento da execução, nos termos dos artigos 174, parágrafo único, inciso I, e 125, inciso III, do Código Tributário Nacional. A partir desse marco interruptivo, não houve o transcurso do prazo prescricional até a nova interrupção, na data do requerimento da diligência frutífera de citação do agravante Ivan Colete (2.4.2020 - movs. 99; 110.1 e 120.1 dos autos originários).Desse modo, ao contrário do sustentam os agravantes, não transcorreu o prazo quinquenal da prescrição intercorrente.Há se manter, portanto, a respeitável decisão interlocutória que rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. b.2) Da Inclusão do Sócio no Polo Passivo Os agravantes afirmaram que a inclusão do sócio no polo passivo foi equivocada porque a CDA não o teria indicado como devedor solidário ou corresponsável. Por essa razão, defenderam que houve violação ao enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Razão não lhes assiste.Segundo o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto.Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio dos sócios para fins de satisfação de débitos da empresa, é medida de caráter excepcional, sendo apenas admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 135 do CTN ou nos casos de dissolução irregular da empresa, que nada mais é que infração à lei (STJ. AgInt no REsp 1611500/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03 /2019, DJe 18/03/2019).Vale dizer, tendo a empresa sido dissolvida irregularmente, independentemente desse fato ter ocorrido antes ou depois da propositura da execução, os sócios respondem pelos créditos tributários em razão da prática da conduta irregular, consistente na dissolução irregular da empresa, ou seja, sem observar os trâmites legais. Nesse sentido, veja-se o enunciado da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. No caso, o Oficial de Justiça certificou que a empresa executada não mais exercia as suas atividades no logradouro indicado no mandado de citação (mov. 20.1 dos autos originários). Veja-se:
Diante disso, constata-se que a inclusão do sócio no polo passivo da demanda foi correta, não sendo o caso de violação à Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, nem de ilegitimidade passiva, porque não há necessidade da sua inclusão na CDA. c) Da Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.
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