Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Samuel Corvalan Aires - com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em virtude da decisão de mov.22.1, proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e pedido de liminar de busca e apreensão de veículo de nº 1378-42.2023.8.16.0170, ajuizada em face de Vanderlei Jucoski , pela qual foi indeferido o pedido de busca e apreensão da moto HONDA/CG 150 FAN ESI/ 150 FAN ESI FLEX (placa AWS9447 e chassi 9C2KC1670DR458188).Consta assim na decisão agravada:DECIDO.Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, fundamentada no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, assim ementado: (...)Desta feita, conforme se infere da dicção do referido dispositivo legal, a tutela provisória de urgência se baseia em dois elementos, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni Iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).Neste diapasão, para o doutrinador José Miguel Garcia Medina, esses requisitos devem ser analisados conjuntamente: (...)Pois bem. Na hipótese dos autos, entendo que, ao menos em sede de cognição sumária, as provas colacionadas pela Autora não conferem subsídios para a concessão da medida pleiteada.A despeito da concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, se revela imperativo a presença de elementos sólidos e robustos que, por si só, evidenciem a probabilidade do direito da parte Autora, em concomitância com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Nesse ínterim, malgrado a parte Autora tenha juntado contrato de financiamento do veículo (mov. 1.5) e as conversas com a parte Ré (mov. 1.6/1.55), entendo que as provas documentais não são robustas para a configuração do primeiro requisito da medida liminar, o fumus boni iuris.Além disso, ao que consta dos documentos juntados com a exordial, observo que o ditame a ser seguido para a venda regular do referido veículo, objeto de alienação por contrato de financiamento, importaria também a transferência do compromisso de adimplência para o pretenso comprador. De modo que, acarretaria a formulação de novo contrato e análise de propostas por parte do banco que firmou o contrato, o que aparentemente não ocorreu nos autos.Desse modo, entendo que a análise da questão exposta depende de maior dilação probatória, não havendo prova inequívoca que embase a concessão da tutela neste momento processual.Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que também não restou configurado, uma vez que os fundamentos expostos na exordial são genéricos e abstratos, não evidenciando um perigo eminente e assertivo ao direito da Autora.Neste sentido, é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...)Importante consignar que eventual procedência da ação acarretará na declaração de nulidade do negócio jurídico pactuado, com a condenação da Ré à indenização pelos danos morais e restituição dos valores pagos, em tese, suportados pela Autora, afastando-se, assim, qualquer indício de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.3. Por todo o exposto, não restando preenchidos os requisitos exigidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela provisória de urgência antecipada.DO PROSSEGUIMENTO PROCESSUAL4. No mais, não obstante defender que a autocomposição se apresenta atualmente como a medida mais apropriada à resolução pacífica de conflitos, capaz de dar celeridade e efetividade aos atos judiciais de forma imediata, deixo de designá-la, haja vista a natureza da demanda e das partes envolvidas, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se necessário, para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 5. Cite-se o Réu para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do mesmo código.6. Apresentada a contestação, a parte Autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 7. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 7.1 Ressalto, desde já, que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Intimações e diligências necessárias.2. O agravante pediu a sua reforma sustentando que os requisitos para concessão da liminar por ele pleiteada encontram-se preenchidos, pois (a) a manutenção do veículo na posse do agravado Vanderlei Jucoski acarreta risco do bem ser transferido à terceiro; (b) embora o pedido de restituição do veículo possa ser convertido em indenização por perdas e danos, não é possível afirmar que o agravado detém recursos para cumprir com essa obrigação; (c) não se deve ignorar que as prestações do contrato de alienação fiduciária, celebrado com o Banco OMNI para viabilizar a aquisição do veículo, estão sendo pagas exclusivamente pelo agravante, que no momento encontra-se destituído do direito de uso do bem; (d) a verossimilhança de suas alegações podem ser atestadas mediante análise do contrato de alienação fiduciária e das conversas extraídas do aplicativo WhatsApp que teve com o agravado; (e) a medida pleiteada é reversível. Deste modo, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para que se determine a busca e apreensão do veículo mediante restrição de circulação e transferência como medidas auxiliares e, ao final, pelo provimento do recurso.3. Pela decisão de mov. 9.1, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 4. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
II VOTOEstão presentes na espécie os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso. É tempestivo, adequado e foi regularmente processado.5. Da análise dos autos depreende-se que:5.1 Samuel Corvalan Aires ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e pedido de liminar de busca e apreensão de veículo em face de Vanderlei Jucoski, descrevendo que (a) em 09.07.2021 firmou com o Banco OMNI cédula de crédito bancário nº 1.01322.0000994.21, pela qual foi liberado um crédito no valor de R$6.940,32, que seria quitado mediante o pagamento de 36 prestações mensais, sendo a primeira com vencimento em 11.08.2021 (mov. 1.5); (b) em garantia, alienou fiduciariamente moto HONDA/CG 150 FAN ESI/ 150 FAN ESI FLEX (placa AWS9447 e chassi 9C2KC1670DR458188); (c) no entanto, considerando que a partir de dezembro/2021 passou por dificuldades financeira, não realizou o pagamento das prestações com vencimento no aludido mês e em janeiro/2022, motivo pelo qual celebrou contrato verbal com Vanderlei Jucoski, que além de responsabilizar-se pelo conserto do motor do veículo, assumiu a obrigação de arcar com pagamento das parcelas vencidas e vincendas do contrato firmado com Banco OMNI; (d) embora o réu tenha tomado posse do bem, passou a demonstrar insatisfação com a necessidade de quitar as prestações do contrato de financiamento diretamente com o Banco OMNI, vindo a pagar apenas 4 parcelas da obrigação por ele assumida; (e) assim, diante do descumprimento das obrigações assumidas pelo réu no contrato verbal, a instituição financeira passou a cobrar o autor pelo inadimplemento das prestações delineadas no contrato de financiamento; (f) embora o autor tenha advertido o réu sobre as consequência do não pagamento das prestações do contrato de financiamento, ele insistiu em se manter inadimplente, vindo a decidir, de forma unilateral, que não arcaria com o pagamento integral do financiamento; (g) embora tenha tentado resolver a situação de forma amigável, o réu deixou de responder suas ligações e mensagens, vindo posteriormente a indicar que deixou de pagar as prestações do contrato de financiamento para forçar o Banco a fazer um acordo; (h) na sequência, o réu informou que por conta do alto custo com o conserto da moto, preferia que o autor comprasse a moto pelo valor de R$7.000,00; (i) diante da recusa do autor em readquirir o bem nos termos ofertados, o réu deixou de contatá-lo e alienou o bem a terceiro; (j) portanto, diante do manifesto inadimplemento do réu em relação ao obrigações por ele assumidas no contrato verbal, necessário se faz a sua rescisão judicial, com a restituição das partes ao status quo ante com a retomada da posse da motocicleta; (k) o réu deve ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral, pois sua conduta foi causa de situação extremamente desabonadora.Diante de tudo isso, o autor requereu a concessão de tutela antecipada para (a) determinar busca e apreensão do veículo HONDA/CG 150 FAN ESI/ 150 FAN ESI FLEX, placa: AWS9447 e chassi: 9C2KC1670DR458188; (b) determinar ordens judiciais de restrições de circulação e de transferência do veículo, a fim de que se efetive a sua busca e apreensão.5.2 O magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente ante a ausência dos requisitos necessários à sua concessão.6. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de tutela antecipada.Inicialmente, anoto que a antecipação dos efeitos da tutela recursal demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).A respeito do tema, esclarece Fredie Didier Jr. que é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. E continua: Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Ainda, segundo o mesmo autor, o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.7. No caso, conquanto o agravante defenda a imprescindibilidade da concessão da medida de busca e apreensão da moto HONDA/CG 150 FAN ESI/ 150 FAN ESI FLEX, não apresentou prova que justifique o deferimento da medida nesse momento.Isto porque, como o imbróglio que implicou na propositura desta ação ocorreu por meio de negociação informal, sem a assinatura de contrato escrito, é temerário presumir, neste momento, a veracidade da alegação por ele apresentadas acerca do descumprimento das obrigações contratuais exclusivamente por parte do agravado Vanderlei Jucoski, principalmente no que tange a ausência de pagamento das prestações do contrato de financiamento celebrado com o Banco Omni.Inclusive, importante destacar que embora o agravante afirme que tem arcado com o pagamento das prestações do contrato de financiamento, pois o agravado descumpriu com o seu dever de pagá-las, não apresenta prova dessa alegação. Na verdade, ponderando o conteúdo das conversas entre as partes (principalmente os áudios anexados ao processo com o pedido vestibular), não se extrai informação dessa natureza, pois embora o agravado tenha atrasado o pagamento de algumas parcelas, indica que pagará todas as prestações vincendas. E não bastasse isso, destaco que a inclusão de gravames de circulação e transferência sobre o veículo tampouco se mostram medidas justificadas, pois além de ausente prova de que as prestações do financiamento celebrado estão em atraso, como o agravante ainda remanesce como proprietário formal do veículo inexiste risco de transferência a terceiro, pois qualquer modificação de titularidade demanda sua prévia concordância.8. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
|