Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de mov. 132.1, confirmada pela de mov. 162.1, proferida nos autos de Ação Cominatória C/C Tutela Antecipada de Obrigação de Fazer C/C Indenizatória de Danos Materiais e Morais Decorrente de Vícios Construtivos Ocultos em Evolução, autuada sob o n. 0002623-92.2022.8.16.0083, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão, que assim decidiu:“2.5 PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU ADRIANO GHISI Em sede de contestação, o Réu Adriano alega que elaborou projeto arquitetônico da residência em questão, concluindo sua atuação em 29/09/2016. Diante disso, requer a aplicação da prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, V, do Código de Processo Civil.Desse modo, como no caso dos presentes autos não se busca a aplicação das regras contidas no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, em face de danos causados por vício intrínseco ao produto. Por outro lado, no que tange à contagem do prazo prescricional, friso que tem início no momento em que o consumidor toma conhecimento do dano. Ocorre que na hipótese, apesar de não restar claro a data em que os Autores tiveram conhecimento dos danos, tomando por base a data que o imóvel foi recebido, em 12/01/2018, e a data do ajuizamento da demanda, 03 /05/2022, tem-se que o prazo prescricional decenal, não operou-se. A propósito, eis o julgado do Tribunal de Justiça: (...) Assim, afasto a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 205 do Código Civil”.Sustenta o agravante que os ora agravados buscam a responsabilização civil do ora recorrente em razão da elaboração do projeto arquitetônico do imóvel adquirido pelos recorridos. Assim, defende que o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é o trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.Aduz que concluiu sua atuação profissional em 29/09/2016 e que a ação só foi ajuizada em 03/05/2022, de modo a ultrapassar tanto o prazo prescricional trienal quanto o quinquenal, previsto no art. 618 do referido diploma legal, ensejando a necessidade de reforma da decisão para que seja reconhecida a prescrição das pretensões deduzidas contra o ora agravante. Deste modo, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, requer a procedência do presente agravo para que a decisão atacada seja reformada a fim de reconhecer a prescrição das pretensões iniciais dos agravados em face do agravante, com a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e para condenar os agravados no ressarcimento de custas e em honorários advocatícios sucumbenciais.Indeferido o postulado efeito suspensivo (mov. 9.1/TJ). Foram apresentadas contrarrazões recursais no mov. 14.1/TJ.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.015, II, do Código de Processo Civil. Mérito:Pois bem, em que pese a insurgência do requerido, não se vislumbra razão à reforma da decisão agravada, senão vejamos.Sustenta o requerido a incidência do prazo prescricional trienal, o que não foi acolhido pelo D. Juízo, pois, conforme reconhecido na decisão agravada, tratando-se de vícios construtivos aplica-se o prazo decenal.A propósito, neste tocante o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de não ser aplicável o prazo prescricional trienal, tampouco o decadencial previsto no art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, e sim o prazo prescricional decenal do art. 205, do Código Civil:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). INADIMPLEMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional" (AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2021), o que foi observado pela Corte local.(...) (AgInt no AREsp n. 1.690.627/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)No mesmo sentido é a jurisprudência desta Egrégia Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL – DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INÉPCIA DA INICIAL, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E, NO MÉRITO, RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CDC COMO LEI DE REGÊNCIA, INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E ORAL – INSURGÊNCIA DA RÉ-AGRAVANTE – 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – ALEGAÇÃO DE DEDUÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO – NÃO ACOLHIMENTO – HIPÓTESES DO ART. 330, §1º, DO CPC, NÃO EVIDENCIADAS – ADEMAIS, PLEITO GENÉRICO QUE ENCONTRA RESPALDO NO SISTEMA PROCESSUAL VIGENTE (ART. 324, §1º, DO CPC) – DESCRIÇÃO DOS FATOS QUE NÃO IMPEDIU O EXERCÍCIO DO DIREITO DEFESA NA SUA PLENITUDE – 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO ACOLHIMENTO – DEMANDA QUE SE REVELA ÚTIL E NECESSÁRIA – 3. ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DO BANCO DO BRASIL E DO FAR COMPOREM O POLO PASSIVO DA LIDE – NÃO ACOLHIMENTO – IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA HABITACIONAL “MINHA CASA MINHA VIDA” – DEMANDA AJUIZADA PELO CONSUMIDOR ADQUIRENTE EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA CONSTRUTORA – PRETENSÃO QUE SE RESTRINGE À INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE ALEGADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E DO FAR QUE NÃO SIGNIFICA OBRIGATORIEDADE NA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO - HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR ESCOLHER CONTRA QUAIS LEGITIMADOS DESEJA DEMANDAR – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA – 4. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – HIPÓTESE INSERTA NO ART. 205, DO CC – 5. MÉRITO RECURSAL – APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 12, DO CDC – 6. ÔNUS DA PROVA – APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 373, DO CPC – INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DE FORMA DIVERSA DA ESTABELECIDA – DECISÃO SANEADORA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 19ª C. Cível – 0010304-37.2023.8.16.0000 – Rel.: Des. José Hipólito Xavier da Silva – J. 29.05.2023). Grifou-se.Portanto, tendo em vista que o imóvel foi entregue em 2019, não merece reforma a decisão singular, ante a inocorrência da prescrição.Logo, conclui-se que o presente agravo não merece provimento.Conclusão:Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso do agravante ADRIANO GHISI, nos termos da fundamentação retro.
|