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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, da 2ª Vara Cível de Curitiba, em que é agravante Sergio Leandro Fortes e agravado Jose Aroldo Vaz. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 25.1, nos autos de Embargos de Terceiro sob nº 0010322-19.2023.8.16.0013, no qual o MM. Juiz Maurício Doutor indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:“(...) 4. No tocante ao requerimento de urgência, à luz do preceituado no art. 300 do cpc, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. consoante o §3º do mesmo artigo, “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. 4.1. Portanto, o deferimento das tutelas provisórias antecipada ou cautelar reclama a demonstração pelo autor da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. no caso da tutela antecipada, exigese ainda a inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado. 4.2. Não reputo provável o direito do embargante, ao menos à luz dos elementos probantes até agora existentes nos autos. 4.3. É que o embargante adquiriu direitos possessórios (seq. 1.4) de quem, aparentemente, não dispunha de posse ad usucapionem, já que fundada em contrato de locação (seqs. 1.5-1.7 dos autos da ação de despejo). cf. tjpr - 18ª câmara cível - 0001315-63.2020.8.16.0124 - palmeira - rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - j. 28.11.2022. 4.4. Aliás, quando realizado o negócio jurídico entre o embargante e DANIELLLY já havia até liminar de despejo deferida. 4.5. Ademais, a circunstância de o embargado não ser proprietário registral do bem não o impede de figurar como locador em contrato de locação. cf. tjpr - 18ª câmara cível - 0003907-12.2017.8.16.0116 - matinhos - rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - j. 03.04.2023. 4.6. Assim, indefiro o requerimento de tutela de urgência antecipada incidental. (...)” O Embargante interpôs o presente recurso na sequência 1.1 - Projudi, discorrendo que: a) depreende-se do contrato de cessão de direitos possessórios que a cedente, Danielly Martins de Oliveira, atesta ser legítima possuidora do bem desde 2003, com ânimo de proprietária, com posse mansa, pacífica e ininterrupta; b) embora resida no imóvel desde 28.06.2022, jamais foi notificado ou intimado de qualquer ato processual; c) é terceiro adquirente de boa-fé; d) o contrato que fundamenta a ação de despejo está sendo debatido na ação de incidente de falsidade documental n. 0011025- 83.2023.8.16.0001; e) não há naqueles autos qualquer documento que comprove o vínculo do Agravado com o imóvel em questão, vez que este encontra-se registrado em nome de terceiro; f) não há elementos capazes de desconstituir sua legitimidade e boa-fé; g) a probabilidade do direito está demonstrada pelo contrato de cessão de direitos possessórios e o perigo de dano decorre diretamente do desalojamento de sua residência. Requer a concessão da tutela de urgência para revogar a decisão liminar de desocupação (mov. 17.1, 85.1. e 110.1 – autos n. 0010790-87.2021.8.16.0001) e ser reintegrado na posse do imóvel, com ou sem a suspensão da ação de despejo até o trânsito em julgado da ação de usucapião n. 0028461-89.2022.8.16.0001.O recurso foi inicialmente distribuído ao Excelentíssimo Desembargado Vitor Roberto Silva que, diante da inexistência de preparo, determinou o recolhimento em dobro das custas recursais, sob pena de deserção (mov. 12.1).A parte Recorrente comprovou o recolhimento, conforme determinado, no mov. 16.3 e 16.4. O pedido liminar foi indeferido na decisão de mov. 18.1.Contrarrazões foram apresentadas no mov. 24 aduzindo que: a) são legítimos proprietários do imóvel, conforme consta no acordo constante na ação de n. 0012113-93.2019.8.16.0035; b) a Sra. Danielly Martins de Oliveira era inquilina no imóvel desde 2015; c) o Recorrente tinha conhecimento de que a posse da vendedora Sra. Danielly era ilegítima, vez que contra ela pendia ação de despejo; d) o Agravante é amigo da Sra. Danielly e, ao que tudo indica, participou da farsa com ela; e) não há posse mansa e pacífica, posto que o mandado de despejo foi cumprido, oportunidade em que foi constatado o abandono do imóvel e que um suposto morador de tempos em tempos apenas pernoitava no local. Pugna pelo não provimento do recurso.Em síntese, é o relatório.
2. VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.O Agravante requer a modificação da decisão que negou a tutela de urgência pretendida, cujo objeto era revogar a decisão de desocupação do imóvel proferida da ação de despejo.Pois bem.Sabe-se, que para o deferimento do pedido de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco útil ao resultado do processo.Assim, deve haver, preliminarmente, indicativos que levem ao Magistrado um juízo positivo acerca da veracidade das alegações da parte que requer a antecipação. Nesse sentido, lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero:“A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos diretos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O Juiz tem que se convencer de queo direito é provável para conceder a tutela provisória.” (Código de Processo Civil Comentado: Revista dos Tribunais, 1ª Ed., 2015, p.312.)Os mesmos autores, sequencialmente, apresentam a interpretação que se deve dar ao texto legal no que diz respeito ao perigo de dano ou resultado útil do processo:“A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não se reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.”No caso dos autos, não se denota o preenchimento dos requisitos elencados. Conforme já discorrido na decisão liminar, ausente a plausibilidade do direito.A questão dos autos carece de dilação probatória, vez que que apesar do Recorrente apresentar contrato de cessão de direitos possessórios, ao que tudo indica, adquiriu o bem de pessoa que não detinha a posse ad usucapionem.A vendedora constante no Instrumento Particular de Cessão de Direitos Possessórios e de Bem Imóvel (mov. 1.4) é Danielly Martins de Oliveira, a qual estava na posse do imóvel por conta de contrato de aluguel celebrado entre o Recorrido e seu ex-companheiro Dyonatan dos Santos Bonfante (mov. 25.4).Ainda, vale destacar que o contrato de cessão foi celebrado em 28.06.2022, quando já se encontrava em trâmite ação de despejo proposta por Jose Aroldo Vaz em desfavor de Dyonatan dos Santos Bonfante e Danielly Martins de Oliveira, cujo deferimento liminar de desocupação ocorreu em 29.06.2021, data anterior à suposta venda do bem ao Recorrente. Conforme já apontando quando da análise liminar, a existência de ação de usucapião e incidente de falsidade do contrato de locação em trâmite nada altera o aqui fundamentado, posto que naqueles autos inexiste, até o momento, decisão que beneficie o Agravante.Assim encontra-se ausente a probabilidade do provimento do recurso que justifique a concessão do pleiteado pelo Recorrente. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR QUE DEFERE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA PROBABILIDADE DE DIREITO DOS RECORRIDOS (EXERCÍCIO DA POSSE INDIRETA) E NO ESBULHO (PERMANÊNCIA NO IMÓVEL APÓS A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DESOCUPAÇÃO). FUNDAMENTOS TRAZIDOS PELA RECORRENTE RELACIONADOS A QUESTÕES FÁTICAS QUE DEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTES A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0074952-60.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 10.07.2023)Diante disso, vê-se que não há como acolher os fundamentos trazidos no presente recurso para reformar a decisão liminar proferida, posto que se faz necessário a instrução processual para possibilitar verificar a situação fática apresentada com maior clareza. Portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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