SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042969-09.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 02 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 02 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. DECISÃO AGRAVADA NA QUAL FORAM CONCEDIDAS MEDIDAS PROVISÓRIAS DE RESTRIÇÃO DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL EM DESFAVOR DOS RÉUS, PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA.1. Pretensão dos Réus de cassação da tutela de urgência que foi conferida em seu desfavor. Acolhimento. Extensão da responsabilidade patrimonial ao sócio integrante da sociedade unipessoal de responsabilidade limitada que não é automática, devendo ser solicitada e devidamente fundamentada, isto porque é a sociedade, com o seu patrimônio, que deve responder pelas dívidas contraídas em seu nome, só se cogitando de extensão desta responsabilidade em casos excepcionais. 2. Para a decretação de medida cautelar que implique em restrição do poder de dispor do patrimônio, não basta a demonstração da probabilidade de direito de obter a condenação do réu ao pagamento de indenização, sendo preciso também demonstrar a necessidade de adoção da medida para evitar dano grave e de difícil ou incerta reparação. Ausência, em relação à Ré pessoa jurídica, dos requisitos clássicos fumus boni juris e periculum in mora, isto porque, a despeito do aparente descumprimento contratual por ela, não foram demonstrados atos destinados a frustrar o direito do credor, o que era indispensável à concessão das medidas cautelares.3. Decisão reformada para a revogação das tutelas. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.