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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por IVANA DE OLIVEIRA PINHEIRO, impugnando a decisão proferida na denominada ação de rescisão contratual c/c pedido de danos materiais e morais, autos n. 0002534-90.2023.8.16.0194, por meio da qual o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela autora, nos seguintes termos (mov. 14.1):“(...) II) Da tutela de urgência Em que pesem as alegações da parte autora, não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. Primeiramente, não há como se afirmar, neste momento processual, de cognição sumária, a efetiva ocorrência de inadimplemento contratual por culpa exclusiva da requerida, vez que não há elementos suficientes nos autos que corroborem os argumentos da parte autora neste tocante, sendo necessária a instrução processual para este fim. Por fim, quanto ao pedido de bloqueio de valores em nome das requeridas, o autor não demonstrou o risco na espera para o processamento da ação ou o fato das rés estarem dilapidando patrimônio a fim de justificar o deferimento da medida. Portanto, não se verifica situação de urgência que justifique o arresto cautelar de valores sem a prévia citação e o devido contraditório, sobretudo diante do pedido de desconsideração de diversas pessoas jurídicas, o qual também demanda a devida instrução. (...)Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada pelo autor”Inconformada, sustenta a autora, em síntese, que firmou contrato com os réus, com o objetivo de “idealização, criação, planejamento, realização e cobertura em foto e vídeo do evento de formatura dos integrantes da turma 2019-2 do curso de Pedagogia da Universidade Positivo”, tendo formatura prevista para o segundo semestre “do ano em curso”. Relata que houve diversos problemas com os requeridos, tendo sido remarcada a formatura por mais de três oportunidades. Pleiteia “a concessão da tutela cautelar, a fim de evitar prejuízo quanto à garantia de crédito à Autora, visto as condutas de má-fé por parte do Requerido”. Alega que a relação contratual envolve expressivo valor econômico, do qual a autora não pode ser prejudicada pela inadimplência obrigacional do requerido. Pede que sejam realizadas buscas de bens por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, e, consequentemente, seja realizada a constrição dos bens localizados. Afirma que a probabilidade do direito está presente especialmente pela mudança nas datas, além do fato das empresas requeridas figurarem no polo passivo de diversas ações no mesmo sentido, havendo risco de dilapidação do patrimônio. Assevera a presença do risco de dano, diante da postura dos requeridos na relação contratual e a crise financeira existente. Pleiteia que seja concedida a “tutela de urgência cautelar antecedente – inaudita altera parte para determinar a busca e constrição de bens das Requeridas, possibilitando a garantia do crédito da Autora da presente demanda”. Alternativamente, pede que seja anotado o andamento da presente ação no registro das empresas.A tutela antecipada recursal restou indeferida (mov. 9.1/AI).Foi expedida intimação para os agravados, tendo sido localizado apenas parte deles (mov. 29.1, 30.1 e 31.1/AI).O agravado Rafael Britta Gomes de Oliveira apresentou contrarrazões (mov. 34.1/AI), pugnando, em breve suma, pelo desprovimento do recurso, uma vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, necessário conhecer do recurso interposto.Inicialmente, destaca-se ser desnecessária a intimação dos agravados, conforme dispõe o art. 1.019, do CPC, porquanto a relação processual ainda não se formou no Juízo de origem, tratando-se de apreciação liminar inaudita altera pars. Nesse sentido:(...) Nos casos em que o agravo de instrumento tem por objeto a concessão de medida liminar inaudita altera pars - tal como se verifica no presente recurso -, não existe obrigatoriedade de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, porquanto a relação processual ainda não formada.3. Em sendo possível a concessão de medida cautelar sem a prévia oitiva da parte contrária, não há óbice a que, em sede de agravo de instrumento, seja dado provimento ao recurso para o fim de conceder a medida restritiva, momento a partir do qual a parte prejudicada terá ciência do processo e estará habilitada a praticar os meios processuais cabíveis. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018)Assim, passa-se a análise do recurso.Pretende a agravante a concessão de tutela de urgência cautelar, visando a localização e constrição de bens dos réus, para o fim de assegurar o crédito que entende lhe ser devido na presente demanda de rescisão contratual.Limita-se a pretensão recursal, portanto, em analisar se foram cumpridos pela autora os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, nos termos previstos pelo art. 300, do CPC, cabendo a parte demonstrar (a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Contudo, compulsando os autos, observa-se que a pretensão, na fase em que o processo se encontra, não comporta acolhida. Isso porque, observando as provas colacionadas à inicial, não é possível identificar que houve negativa por parte das requeridas em proceder a devolução da quantia paga relativo ao contrato de formatura celebrado entre os litigantes, não sendo possível antever que os réus estariam se negando a restituir o valor despendido pela autora, o que, a princípio, afasta a presunção de verossimilhança das alegações.Ademais, a ocorrência de inadimplência contratual por parte da empresa contratada demanda a apreciação do instrumento celebrado entre as partes, não sendo possível, em sede de cognição sumária, atestar se houve ou não a ocorrência do descumprimento dos termos contratados, especialmente considerando ser fato notório que os eventos com aglomerações de pessoas estavam proibidos durante a pandemia de COVID-19.Ademais, ao que parece, o contrato objeto da lide (mov. 1.9) foi celebrado apenas com a pessoa jurídica BRITTA & SIEBERT PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA (CNPJ: 18.638.290/0001-69), atualmente com nome empresarial FLV PRODUCOES E EVENTOS LTDA (mov. 1.21), sendo que no caso dos demais corréus, para que tenham seus patrimônios alcançados, imprescindível que seja apreciado pelo Juízo primário, após a instrução probatória, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo o caso na fase inicial dos autos de determinar medidas constritivas quanto às demais pessoas não integrantes da relação contratual originária.Ainda, não se identifica, de imediato, a efetiva ocorrência de dilapidação patrimonial ou mesmo manobras de blindagem para fraudar os credores, razão pela qual não se justifica o deferimento da pretensão cautelar nos autos, já que não demonstrado a presença do perigo de dano.No mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (CAUTELAR): BLOQUEIO DE ATIVOS (BACENJUD E RENAJUD) E IMPEDIMENTO DE ALIENAÇÃO DE BENS DO FORNECEDOR. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA À LUZ DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC. (i) PROBABILIDADE DO DIREITO: NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA QUE O JUÍZO POSSA FORMAR A NECESSÁRIA CONVICÇÃO DA PROBABILIDADE PREPONDERANTE EM FAVOR DA TESE AUTORAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA; (ii) PERIGO DE DANO: NÃO CONFIGURADO. RISCO DE INSOLVÊNCIA DOS REQUERIDOS E DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0053102-81.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 21.03.2022 – g.n.)AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO CAUTELAR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS IMÓVEIS PARA SALDAR A DÍVIDA E DÉBITO PERANTE OUTROS CREDORES. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS QUE ATESTEM A INTENÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO POR PARTE DO RÉU. ARGUMENTOS QUE NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0061428-93.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 31.03.2023 – g.n.)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE SIMULAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS E VALORES – PLEITO DE BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PERTENCENTE À PARTE AGRAVADA – ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA EMPRESA DO AGRAVADO COMO MEIO DE OCULTAR O PATRIMÔNIO MEDIANTE SIMULAÇÃO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA OCORRÊNCIA DA SUPOSTA SIMULAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO CAPAZ DE INVIABILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003711-89.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 17.07.2023 – g.n.)Não se ignora a gravidade dos fatos narrados na inicial. Contudo, no caso específico destes autos, não se vislumbra a probabilidade do direito e o perigo de dano suficiente para ensejar o deferimento das medidas assecuratórias requeridas, razão pela qual não comporta acolhida a pretensão da agravante.III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto que proponho é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se a decisão que indeferiu a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar.
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