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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0042996-89.2023.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Rebouças, em que figuram como agravante BANCO MASTER S.A. e como agravado OSVALDO REITZ. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 9.1, proferida em 31.05.2023, pelo digno Magistrado Doutor James Byron Wechenfelder Bordignon, na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” n.º 0000755-62.2023.8.16.0142, ajuizada pelo Agravado em desfavor do Agravante, que, dentre outras deliberações, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela postulada na inicial para “[...] determinar a parte requerida de suspender o desconto das parcelas referentes ao benefício previdenciário da autora no que tange ao contrato nº 801464386, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitado em R$30.000,00 (trinta mil reais). [...]” (mov. 9.1 – destaques no original), nos seguintes termos: “[...] 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido liminar movida por Osvaldo Reitz contra Banco Master S/A. Segundo consta na inicial, em síntese, a requerente foi surpreendida com o depósito do valor de R$ 1.202,11 em sua conta corrente ocorrido em janeiro/2023, oriundo da requerida, sendo, ainda incluído em seu benefício previdenciário autorização para consignação no valor de R$ 64,54 para pagamento do negócio jurídico. Em contato com a parte, foi informado ao autor que não solicitou o empréstimo consignado, ou seja, foi realizado sem a sua anuência, gerando os protocolos de atendimento n. 61675341242, 61675341242, 71679925763, 41679416961, 21681126510, 91681842240, e 31681826573 junto ao requerido. Diante de tal contexto, ingressou com a presente demanda requerendo a declaração de inexistência do contrato de financiamento e a condenação da requerida ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e também ao pagamento do valor de R$258,22 a título de repetição em dobro da quantia cobrada indevidamente. Requer liminarmente a suspensão do desconto em consignação. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da antecipação da tutela em caráter liminar. Segundo art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (na tutela antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (na tutela cautelar). (...)No caso em tela verifica-se a presença dos requisitos acima descritos para a concessão da liminar ora pleiteada, uma vez que pelos documentos demonstrados pela autora demonstra-se a sua boa-fé ao procurar imediatamente as requeridas para promover a cessação dos efeitos do contrato que alega não ter formulado, privilegiando-se assim a conduta da autora. Deve conferir boa-fé nas alegações da parte autora, uma vez que é incapaz de produzir prova negativa de que não efetuou a contratação, sendo a prova plenamente possível pela parte requerida da contratação legal. Verifica-se ainda, no caso em tela, o perigo da demora posto que cuida-se de verba alimentar da autora, sendo necessária para a preservação de suas despesas básicas, ocorrendo prejuízos financeiros até que solucioada a demanda. Por fim, a medida é totalmente passível de reversão se demonstrada a efetiva contratação e a legalidade dos descontos, posto que basta a revogação da decisão e retomada dos descontos dos benefício previdenciário, até o seu final. Condiciono, todavia, a limiar no depósito em juízo dos valores do contrato, os quais, inclusive, servirão para garantia de eventual indenização contra a requerida (= R$ 64,54 x 2). Deste modo, reputo presentes os requisitos necessários para concessão da tutela provisória de urgência ora pleiteada, razão pela qual, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência com o fim de determinar a parte requerida de suspender o desconto das parcelas referentes ao benefício previdenciário da autora no que tange ao contrato nº 801464386, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitado em R$30.000,00 (trinta mil reais). [...]” (mov. 9.1 – destaques no original e supressão de minha parte). Inconformado, o Agravante interpôs recurso (mov. 1.1, do AI), sustentando, em resumo, que: a) a decisão recorrida é nula, por ausência de fundamentação, vez que “[...] o MM. Juízo a quo deixou de explicitar os fundamentos fático-jurídicos que embasaram a conclusão alcançada, não restando esclarecidos no decisum os riscos a que estaria submetido a recorrida na hipótese de diferimento da análise do pleito em questão para momento processual oportuno, após regular instrução do feito, pois diferente do alegado pela parte Autora, houve sim a contratação do cartão de benefícios pelo Agravado, bem como de Saque fácil [...]” (mov. 1.1, pág. 7 – destaques no original); b) há nulidade na decisão recorrida, pois estão ausentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC; c) não restou evidenciado o perigo da demora, pois não está sendo descontado nenhum valor além do da margem consignada da parte autora; d) é ausente a probabilidade do direito arguido, vez que “[...] o contrato foi firmado pelo próprio Agravado, constando na inicial a afirmação de recebimento da quantia depositada, de modo que, se não incontroversa, a legalidade da contratação possui grande presunção de veracidade, reafirmando a necessidade de dilação probatória [...]” (mov. 1.1, pág. 15 – destaques no original); e) necessária a concessão do efeito suspensivo ao recurso, visto a presença dos requisitos para tal. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso “[...] determinando-se a suspensão de todos os efeitos da r. decisão de 1º grau até o julgamento final do presente recurso de agravo de instrumento, possibilitando que sejam retomados os descontos devidos e regulares no contracheque do Agravado. [...]” (mov. 1.1, pág. 17, do AI) e, ao final, o “[...] provimento integral do presente recurso para reconhecer a nulidade da r. decisão Agravada e/ou para revertê-la integralmente e indeferir o pedido de tutela de urgência, de suspensão dos descontos em contracheque [...]” (mov. 1.1, pág. 17, do AI). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 8.1 (do AI), restou deferido o efeito suspensivo postulado apenas no ponto em que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência. O Agravado ofertou resposta no mov. 14.1 (do AI), alegando irregularidades na contratação, sustentando a ocorrência de fraude e, ao final, requer a manutenção da decisão de primeiro grau. Colacionou documentos de movs. 14.2/14.7 (do AI). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, data venia dos entendimentos esposados pelo digno Magistrado a quo e pelo Agravado, a insurgência comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 8.1 (do AI) que deferiu o efeito suspensivo pleiteado, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[1], e 995, par. ún.[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito do entendimento esposado pelo digno Magistrado a quo, verifica-se que as razões recursais, a priori, seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas na r. decisão recorrida. Ora, o artigo 300, caput e § 3º, do CPC dispõe que para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ipsis verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...)§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. E, da análise prefacial da demanda originária, observa-se que o Agravado sustenta ter ocorrido vício de consentimento, uma vez que não assinou qualquer avença autorizando a contratação impugnada ou os descontos em seu benefício previdenciário (mov. 1.1). Todavia, o Agravado deixou de juntar o instrumento contratual, do qual poderia ser extraído ocasional irregularidade no pacto, denotando-se inviável aferir, no momento da prolação da r. decisão recorrida, se a parte anuíra, ou não, com a adesão ao mútuo, devendo-se aguardar, portanto, a formalização do contraditório e eventual instrução probatória. Verifica-se, também, a priori, que o Autor/Agravado acostou à inicial o “Histórico de Empréstimo Consignado”, emitido pelo INSS em 15.05.2023 (mov. 1.10), referente ao benefício de Pensão por Morte Previdenciária n.º 157.160.862-9, no qual se pode verificar a existência do contrato de Cartão de Crédito - RCC n.º 801464386, junto ao Banco Master S.A., com data de inclusão em 30.01.2023, com o valor de limite do cartão de R$ 1.717,30 (mov. 1.10). De outro lado, o Agravante trouxe ao processo, por ocasião da contestação (mov. 19.1), cópia do contrato de cartão de crédito que teria sido firmado pelas partes em 30.01.2023, referente a “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CCB”) CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CREDCESTA EMITIDO PELO BANCO MASTER S.A.” (mov. 19.6), na qual consta que o “Valor do saque Liberado ao Cliente” seria de R$ 1.202,11, a ser pago em 72 parcelas de R$ 45,04, e que a forma de liberação do crédito seria por meio de depósito junto à conta do Autor/Agravado, no Banco 748 – COOPERATIVO SICREDI, agência n.º 0719, conta corrente n.º 000095365-2, constando, ainda, a autorização expressa para “[...] a minha Fonte Pagadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em minha Remuneração, em favor do BANCO MASTER ou à sua ordem, para o pagamento correspondente à quantia necessária à liquidação total das parcelas da operação. [...]” (mov. 19.6). Ressalta-se que, referidos documentos, teriam sido assinados pelo Agravado, na forma digital, concordando com os termos do contrato, e o envio de sua foto no momento da contratação (movs. 19.6, 19.8, 19.9, 19.10 e 19.12) e, ainda, acompanhado do seu documento de identidade (movs. 19.8 e 19.9). Portanto, prima facie, na contestação teriam sido apresentados argumentos acompanhados de documentos que, em tese, poderiam ensejar a revogação da tutela provisória deferida na origem e, nesse sentido, não se pode deixar de observar que o art. 296 do CPC estabelece que “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”, aliás, na própria r. decisão recorrida restou consignado que “[...] a medida em questão é plenamente reversível (artigo 300, §3º, CPC) [...]” (mov. 7.1). Ademais, a controvérsia instaurada, ainda será melhor analisada no processo originário, sendo possibilitado a ambas as partes a produção das provas que entenderem convenientes para a proteção de seus direitos e interesses, com o devido contraditório e ampla defesa. Sobre o tema, em situações assemelhadas, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTES À TARIFA RMC NO BENEFÍCIO PERCEBIDO PELA AUTORA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA LEGALIDADE NOS DESCONTOS. ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL QUE SEGUIU OS PRESSUPOSTOS QUE ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE PARA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. GERAÇÃO DE HASH DE SEGURANÇA NO TERMO DE ADESÃO QUE CONTÉM DATA, HORA E IP DO APARELHO QUE REALIZOU A CONTRATAÇÃO. CAPTAÇÃO DE SELFIE COM ID. APARENTE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0058797-79.2022.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 04.03.2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS.CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA AUTORA, QUE APARENTEMENTE UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012146-86.2022.8.16.0000 - Irati - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21.08.2022) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA”. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA (CPC, ART. 300, CAPUT, E § 3º). PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE DE SE AFERIR, ATÉ O MOMENTO PROCESSUAL DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, A ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, DIANTE DA NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A FORMALIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0012344-60.2021.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.03.2022) – destaquei. Vislumbra-se, pois, a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris). Sob outro prisma, percebe-se a presença do perigo de dano (periculum in mora), haja vista que, acaso não seja suspensa a r. decisão recorrida nessa parte, o Agravante estaria obstado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 30.000,00, de promover a cobrança das parcelas decorrentes de contrato aparentemente regular. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a concessão do almejado efeito suspensivo. 3. Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo postulado para determinar a suspensão da r. decisão recorrida apenas no ponto em que deferiu a antecipação dos efeitos tutela de urgência, até o julgamento do mérito recursal. [...]” (mov. 8.1, págs. 67/70, do AI – destaques no original). Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
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