SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042999-44.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I-CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto por autarquia municipal contra decisão saneadora parcial de mérito, proferida em ação civil pública por ressarcimento ao erário.2.A decisão agravada: (i) reconheceu a prescrição em relação à maioria dos réus particulares, beneficiários de programas habitacionais; (ii) impôs à parte autora o pagamento de honorários advocatícios; (iii) atribuiu à mesma o adiantamento dos honorários periciais.3.O agravante alegou cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sustentando a imprescritibilidade da ação por se tratar de ato doloso de improbidade administrativa.4.Requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso.5.A liminar foi parcialmente concedida para suspender os efeitos da decisão quanto aos honorários advocatícios e periciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há três questões em discussão: (i) saber se está configurada a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em razão da suposta prática de ato doloso de improbidade administrativa; (ii) saber se é cabível a condenação da parte autora da ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios; (iii) saber se é legítima a exigência de adiantamento de honorários periciais pela autarquia autora.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário exige a demonstração de conduta dolosa, conforme interpretação conferida pelo STF ao art. 37, §5º, da CF (Tema 897 – RE 852.475/SP).8. A análise dos autos revela ausência de prova do dolo por parte dos ex-gestores e dos particulares, sendo insuficientes as alegações genéricas e documentos unilaterais apresentados.9. A imputação de improbidade exige elemento volitivo específico voltado ao enriquecimento ilícito, ao dano ao erário ou à afronta aos princípios administrativos, conforme consolidado pelo STJ (REsp 1193248/MG e AgRg no REsp 1372917/SC).10. Inexistente o dolo, afasta-se a imprescritibilidade, mantendo-se o reconhecimento da prescrição conforme art. 206, §3º, IV, do Código Civil.11. Em relação aos honorários advocatícios, o art. 18 da Lei 7.347/1985 veda sua imposição à parte autora da ação civil pública, salvo comprovada má-fé, o que não se verificou nos autos.12. Quanto ao adiantamento de honorários periciais, conforme o mesmo dispositivo legal e entendimento do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.253.844/SC – Tema 510), a despesa deve ser suportada pela Fazenda Pública a que se vincula a parte autora, não pelo ente autárquico. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e ao adiantamento dos honorários periciais, mantendo-se o reconhecimento da prescrição.Tese de julgamento: “A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário depende da demonstração de ato doloso de improbidade administrativa, sendo incabível a sua aplicação em hipóteses de conduta meramente culposa ou sem prova de conluio. Nas ações civis públicas, ausente má-fé, não se impõe à parte autora a condenação em honorários advocatícios nem o adiantamento de honorários periciais.”Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 5º, inc. LV; art. 37, §5º.Código Civil, art. 206, §3º, IV.Lei nº 7.347/1985, art. 18.Jurisprudência relevante citadaSTF, RE 852.475/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 08.08.2018.STJ, REsp 1193248/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24.04.2014.STJ, AgRg no REsp 1372917/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 15.09.2016.STJ, REsp 1.253.844/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27.04.2011 (Tema 510