Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de execução de título executivo extrajudicial (mov. 348.1), por meio da qual o juízo indeferiu a consulta junto ao CCS-Bacen, sob o fundamento de que esta consulta já estaria contida dentro da pesquisa já realizada pela via do SISBAJUD. Segundo sustenta, a decisão estaria em desconformidade com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a criação do mecanismo teria decorrido de um convênio do Banco Central do Brasil – BACEN com o Conselho Nacional de Justiça, na tentativa de permitir o mapeamento de CPFs e CNPJs correlacionados. Aduz que as informações constantes do CCS-BACEN são bastante diversas das que constam do SISBAJUD, de modo que deveria ter deferida a pesquisa, para fins de localização de mais informações que permitam a satisfação do crédito exequendo. Sustenta que a permissão de medidas atípicas se justifica, pela dificuldade de encontrar informações necessárias à continuidade do feito executivo. Dito isto, requer a reformada da decisão, para que seja deferida a busca junto ao CCS-BACEN. O recorrente deixou de pleitear a antecipação de tutela em grau recursal. Uma vez que a instituição financeira recorrente deixou de realizar pedido para análise da antecipação da tutela em grau recursal, apenas foi analisado o processamento do recurso (mov. 14.1). Intimado, o recorrido deixou de apresentar suas contrarrazões no momento oportuno. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que da decisão que deferiu o processamento do recurso de agravo de instrumento inexistiu qualquer insurgência por parte da recorrida, a ela me reporto para fins de admissibilidade recursal. No mérito, entendo que o recurso deve ser provido. Com efeito, o juízo de primeiro grau, ao apreciar o pedido para consulta do sistema CCS-BACEN, indeferiu o pleito, afirmando que “a consulta [SISBAJUD] abrange o pretendido pela parte”. Em que pese haja uma similitude, é preciso mencionar que o escopo dos sistemas de fato é levemente diferente: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores.[…]O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei n. 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”. Assim, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) contém informações dos clientes com as instituições financeiras, marcadamente a identificação dos clientes e seus representantes legais, as instituições financeiras nas quais o existem ativos ou investimentos, e as datas de início e fim de relacionamento. A disponibilidade deste sistema ao Poder Judiciário se fez mediante convênio, para fins de auxiliar na investigação patrimonial e financeiras de partes no processo, permitindo acesso apenas por meio de ofício eletrônico ao sistema. A existência desse sistema visa, justamente, facilitar a descoberta de bens passíveis de penhora e de constrição, sem extrapolar qualquer limite do processo, para atingir consultas de terceiros. Dentro dos Tribunais, as consultas ao sistema têm sido aceitas, para fins de pesquisar os ativos enquanto informação para o processo. Destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS DO DEVEDOR. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, "o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS" REsp 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.2. Logo, é assegurado à parte exequente o direito de acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, a fim de localizar bens que sejam capazes de satisfazer o crédito executado, sem que seja exigida a prova de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Precedentes: REsp 1.796.854/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 12/9/2019; REsp 1.464.714/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 1º/4/2019.3. Verifica-se, portanto, que a conclusão veiculada no acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").4 . Agravo interno a que se nega provimento.(Superior Tribunal de Justiça. Primeira Turma. AgInt no REsp 1886293/SP. Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues. Julgado em 17 de abril de 2023). Em sentido bastante similar, esta E. 14ª Câmara Cível vem reconhecendo a mesma possibilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PESQUISA DE BENS ATRAVÉS DO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. TENTATIVAS ANTERIORES DE CONSTRIÇÃO PARCIALMENTE EXITOSAS, TODAVIA, INSUFICIENTES PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO. USO DA FERRAMENTA QUE SE MOSTRA VIÁVEL PARA BUSCA DE PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE PENHORA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível. AI 0013744-41.2023.8.16.0000. Rel. Desª. Josely Dittrich Ribas. Julgado em 21 de agosto de 2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA BACEN CCS. INSURGÊNCIA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. DIVERSAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA. ESGOTAMENTO DAS PRINCIPAIS FERRAMENTAS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO SISTEMA CCS-BACEN. PRECEDENTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível. AI 0020149-93.2023.8.16.0000. Rel. Juíza Cristiane Santos Leite. Julgado em 07 de agosto de 2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO (CCS-BACEN) – SISTEMA QUE PODE SER UTILIZADO PARA A BUSCA DE BENS, DIREITOS E VALORES DE TITULARIDADE DO EXECUTADO QUE SEJAM MANTIDOS OU ADMINISTRADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CADASTRADAS – DECISÃO DE INDEFERIMENTO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA – EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E O BANCO CENTRAL DO BRASIL –EXAURIMENTO DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO PROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível. AI 0076738-42.2022.8.16.0000. Rel. Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior. Julgado em 17 de julho de 2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA ATRAVÉS DO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DA CONSULTA. MECANISMO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO CREDOR PARA A BUSCA DE BENS QUE SATISFAÇAM O CRÉDITO EXEQUENDO. REITERADAS PESQUISAS DE BENS SEM ÊXITO. MEDIDA DEFERIDA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. DECISÃO REFORMADA. "7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente.8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito" (REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível. AI 0009778-70.2023.8.16.0000. Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira. Julgado em 17 de julho de 2023). O deferimento da consulta ao sistema CCS-BACEN não tem o condão de causar qualquer prejuízo às partes ou a terceiros, e poderá permitir a continuidade do feito executivo, com a localização de ativos financeiros em nome dos executados, passíveis de penhora, para a satisfação do crédito. Dito isto, voto no sentido de conhecer e prover o recurso de agravo de instrumento, a fim de determinar ao juízo de primeiro grau que promova a consulta ao CCS-BACEN, para fins de localizar informações relativas aos executados. É como voto.
|