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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Danielle Garcia do Prado Benedetti, da decisão (mov. 11.1) que, nos autos dos embargos opostos à execução promovida por Condomínio Moradias Rio Tibagi, indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça.Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que “à época do ajuizamento da ação laborava na profissão de auxiliar administrativo percebendo mensalmente em média R$ 2.140,00”.Acrescenta que “O Conselho Nacional de Justiça manifestou-se no sentido de que a apresentação da declaração de pobreza é suficiente para que o cidadão obtenha a gratuidade em atos judiciais e extrajudiciais”.Concedido o efeito suspensivo requerido (mov. 8.1-TJ), foi expedida a intimação dos agravados, tendo a agravada HDI Seguros S.A. deixado o prazo decorrer in albis (mov. 17-TJ), não tendo sido possível a intimação do agravado Ederson da Rocha, cuja carta de intimação foi devolvida pelos Correios com o carimbo de “não procurado” (movs. 19.1 e 19.2).
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o agravo de instrumento merece ser conhecido, conforme análise a seguir.Inicialmente, registra-se que, embora não tenha sido possível intimar um dos agravados para apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do REsp nº 1.936.838/SP, excepcionalmente o recurso será apreciado. Isso porque, tão logo seja citado o Réu junto ao Juízo de primeiro grau, ele terá oportunidade de se manifestar sobre todas as questões até então discutidas nos autos, inclusive no que toca à matéria objurgada. Ainda que neste caso sua intimação devesse se dar por intermédio de Oficial de Justiça, isso seria contraproducente frente à razoável duração do processo, já que, de qualquer modo, o réu terá oportunidade de se pronunciar no feito, assim que estabilizada a lide.No presente caso, a Agravante busca a reforma da decisão que indeferiu seu pedido de assistência judiciária, determinando o depósito das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.Razão lhe assiste.A assistência judiciária gratuita está inserida como direito e garantia fundamental do cidadão no art. 5º, inciso LXXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece os critérios para a concessão da assistência judiciária: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Assim, ainda que tenha sido possibilitado o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes, fato é que o indeferimento da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita só é possível quando, na forma do art. 99, §2°, do CPC, houver fundada razão capaz de afastar a presunção legal de insuficiência financeira.A Agravante, a fim de corroborar sua alegação de hipossuficiência para arcar com o pagamento das custas processuais, apresentou holerite referente ao mês de abril do corrente ano, comprovando que possui rendimento mensal líquido de R$ 1.717,93 (mov. 1.7-TJ), valor que pode ser confirmado com a análise do extrato bancário juntado aos autos referente aos meses de março a maio de 2023 (mov. 1.8-TJ). Apresentou ainda certidão negativa de declaração de imposto de renda referente aos anos de 2020 a 2022 (mov. 1.9) e contrato de mútuo firmado com a Caixa Econômica Federal para a aquisição de um terreno por alienação fiduciária junto com seu marido (mov. 1.4-TJ).Com relação aos veículos registrados em seu nome (mov. 1.5 e 1.6-TJ), um FIAT/UNO MILLE, ano 2010, e uma moto HONDA/CG 125, ano 2012, eles se revelam insuficientes para afastar a concessão do benefício requerido, diante do seu baixo valor de mercado.Em face do exposto, considerando, principalmente, que a agravante perfaz como renda um salário em valor pouco acima do salário mínimo nacional, tendo ainda que arcar com despesas como plano de saúde, luz, água, dentre outras, mostra-se comprovado que, diante da responsabilidade de arcar com as custas processuais, a situação financeira da agravante ficaria comprometida, com risco de prejuízo de seu próprio sustento.Assim, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a decisão agravada deve ser reformada. 3. Diante do exposto, conclui-se pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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