Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A voltado contra decisão de mov. 712.1 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0009541-92.2013.8.16.0030 indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Alega o exequente que já foram esgotadas as vias conhecidas de busca, quais sejam: Renajud no mov. 535.1, SISBAJUD/BACENJUD no mov. 625.1, Infojud no mov. 637.1 e CNIB no mov. 561, não restando alternativas, tendo em vista o desinteresse do executado no adimplemento do saldo devedor, necessário buscar outros meios eficazes para a localização de bens do devedor. Sustenta que até o presente momento de fato não se tem informações mais particulares sobre os executados, todavia a busca no sistema solicitado pode ser o meio a garantir a obtenção dessas informações. Sendo que a negativa de acesso ao sistema, verdadeiramente ocasiona ao exequente dificuldades para que o seu crédito seja satisfeito, sendo notória a prejudicialidade que pode causar ao exequente a negativa de acesso ao sistema.Por fim, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, qual restou indeferida cf. decisão de mov. 8.1. Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões ao mov. 15.1, pugnando pelo desprovimento do recurso, A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso.Pretende a parte agravante a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de utilização do sistema “SNIPER”.Em consulta ao endereço eletrônico do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/) verifica-se que “o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)”. Sendo que está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos:- Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). - Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. - Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. - Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. - Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. - CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.Pois bem, da análise do presente caso, verifica-se que foram promovidas inúmeras tentativas de constrição de bens, no entanto, as diligências foram infrutíferas para a localização de bens passíveis de penhora, o que torna contraproducentes novas constrições.Constata-se que foi realizada busca de bens passíveis de penhora através dos Sistemas CNIB (mov. 561.1); RENAJUD (mov. 535.1), SISBAJUD/ BACENJUD (mov. 625.1) e INFOJUD (mov. 637.1). Deste modo, apesar das diligências já realizadas, estas não se mostraram suficientes para satisfação do crédito ou mesmo localização de bens ou direito de titularidade dos devedores capazes de garantir a dívida, até o momento, razão pela qual se mostra viável neste momento processual o deferimento para utilização da plataforma “SNIPER”. Isto porque o objetivo do referido sistema é exatamente solucionar um dos maiores problemas do Poder Judiciário, que é a efetividade dos atos de execução, visto que pretende compilar em uma única busca a existência de bens e direitos que integram (real ou potencialmente) a esfera patrimonial dos executados, prevenindo a sucessão indefinida de pedidos e decisões de constrição de bens e permitindo o direcionamento mais preciso dos atos executórios. Sobre o tema é o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. SISTEMA QUE TEM COMO OBJETIVO REUNIR INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS, DIRECIONAR E OTIMIZAR OS ATOS DE EXECUÇÃO, COM INCREMENTAÇÃO DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAL. INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE BUSCA DE BENS. AUSENTES RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011683-13.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 02.03.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DOS BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SUMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0072441-89.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 22.02.2023).Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, para que seja oportunizada ao agravante a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, a fim de tentar assegurar a satisfação de seu crédito.
|