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Acórdão
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I – DO RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Koch e Kempfer Ltda, Inês Rosane Kempfer Koch e Airton Koch em face da decisão de movimento 300.1, prolatada nos autos de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, sob o n. 0000805-92.2005.8.16.0086, que, no que aqui importa, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados.
Inconformados, buscam os agravantes o recebimento do recurso com a concessão do efeito suspensivo, aduzindo que “o prazo prescricional para a pretensão do direito violado é de 05 (cinco) anos, pois originariamente o processo se tratou de uma busca e apreensão de bens móveis e equipamento de informática alienados em Cédula de Crédito Comercial, nos termos do art. 206, §5º, VIII, do Código Civil”, de modo que, considerando que em 25.10.2016 foi iniciada a contagem do prazo de prescrição intercorrente, tendo “transcorrido mais de 7 anos desde o início da fase executiva sem que tenha sido realizada nenhuma efetiva constrição, é impositivo o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso”. Ademais, aduziram que “o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, mesmo que quando credor impulsiona o feito, formulando requerimento de diligências que resultam infrutíferas, não há suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente”, portanto, “inexistindo qualquer ato constritivo efetivo, o decurso do prazo da prescrição intercorrente, iniciado com a entrada em vigor do novo diploma processual, não foi interrompido, situação que merece a extinção do feito, nos termos do art. 924, V, do CPC”. Assim, pugnam pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, requer-se seja dado integral provimento ao agravo de instrumento, para o fim de que seja reconhecida a prescrição intercorrente, julgando-se extinto o feito e condenando-se a parte agravada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Requereram, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade da Justiça e a consequente dispensa do preparo do recurso, sob o fundamento de que “não possuem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais, ao contrário, vêm suportando muitos encargos e dívidas”. O despacho de movimento 17.1, determinou a intimação das partes para que comprovassem a alegada situação de miserabilidade, tendo os agravantes peticionado ao movimento 21.1 do Projudi. Por sua vez, o despacho de movimento 24.1, deferiu o benefício da gratuidade da Justiça em relação à empresa ré Koch & Kempfer Ltda, contudo, indeferiu a concessão da benesse em favor dos réus-executados Airton Koch e Inês Rosane Kempfer Koch. Assim, após devidamente intimados, os agravantes recolheram o preparo recursal (movs. 27.2/27.3). Em seguida, a decisão de movimento 29.1, indeferiu o almejado efeito suspensivo. Após devidamente intimado, Banco do Brasil S.A deixou de apresentar contrarrazões (mov. 36.0). É o relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 1 – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O recurso de agravo de instrumento interposto pelos réus, ora agravantes, é tempestivo, visto que, ainda que a leitura da decisão agravada ocorreu em 12.06.2023 ([1]) tendo o agravo de instrumento sido interposto no dia 03.07.2023, perfazendo, pois, o prazo legal contido no artigo 1003, §5º, do Código de Processo Civil. Outrossim, encontram-se presentes os demais pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo ([2])), razão pela qual recebo o presente recurso.
2 – FUNDAMENTAÇÃO. Consta dos autos que a r. decisão interlocutória recorrida indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente nos autos de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, sob o n. 0000805-92.2005.8.16.0086. Pretendem os agravantes a reforma da decisão guerreada, alegando que a presente execução se arrasta por mais de 07 anos, sem que tenha ocorrido qualquer constrição de bens até o presente momento. Sem razão os agravantes. Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão, a qual tinha como base uma cédula de crédito comercial, cujo prazo prescricional aplicável à espécie é trienal (03 anos), conforme preceitua o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil ([3]). O cumprimento de sentença iniciou-se em 10.03.2010 (mov. 1.21 – fl. 03), ou seja, ainda na vigência da legislação processual anterior (Lei nº 5.869, de 11.01.1973).Válido consignar que, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o entendimento dominante determinava que a prescrição intercorrente somente poderia ocorrer quando a parte credora, após ser devidamente intimada, permanecesse inerte durante o prazo prescricional da pretensão principal. Contudo, após controvérsias sobre esta questão, o Superior Tribunal de Justiça, na data de 27.06.2018, julgou o Incidente de Assunção de Competência proposto no REsp 1.604.412/SC, definindo, com efeito vinculante, o termo inicial da prescrição intercorrente para período anterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.604.412/SC, Segunda Seção, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27.06.2018, DJe de 22.08.2018).
Assim, observa-se que o julgado entendeu pela desnecessidade de intimação do exequente para que o prazo prescricional comece a fluir, sendo tal definição aplicável nas execuções suspensas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Conforme já determinado, o termo inicial deve começar a ser contado com o fim do prazo judicial de suspensão ou, não havendo tal delimitação, pelo transcurso de um ano, o que, em cognição sumária, não ocorreu nos presentes autos. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que o feito tramitou sem determinação de suspensão pela ausência de bens passíveis de penhora e sem que tenha restado paralisado por inércia da agravada, até a vigência do novo Código de Processo Civil. Quando da vigência da nova legislação processual, em 18.03.2016, o feito não se encontrava paralisado, razão pela qual inaplicável na espécie a regra de transição prevista no artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015, conforme entendimento acima exposto e sedimentado em sede de assunção de competência pelo Superior Tribunal de Justiça: (...)1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). (STJ, Segunda Seção, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27.06.2018, DJe de 22.08.2018).
Após a vigência da novel legislação processual, o feito foi suspenso em 04.09.2015 (mov. 7.0 – autos de origem) até 25.10.2016 (mov. 9.0 – autos de origem). Transcorrido o período de suspensão em 25.10.2016, restou iniciada a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Em seguida, infere-se que o feito continuou seu trâmite normal, tendo o exequente-agravado pleiteado diversas diligências no intuito de buscar bens e valores em nome dos executados-agravantes (mov. 12.1, 27.1, 37.1, 46.1, 61.1, 94.1, 106.1, 121.1, 132.1, 192.1, 193.1, 230.1), contudo, sem êxito. Na data de 27.08.2021, houve o início da vigência da alteração do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil([4]), quando passou a ser aplicável as regras processuais novas:
Art. 921. Suspende-se a execução:(...)III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Verifica-se que a partir da vigência das novas regras processuais (em 27.08.2021), o agravado requereu diligências via BACENJUD (mov. 245.1), bem como a expedição de ofícios visando à localização de eventuais previdências privadas em nome dos executados (mov. 254.1) e a busca de bens pertencentes aos executados via Sistema Sniper (mov. 276.1). Em seguida, os executados, ora agravantes, apresentaram exceção de pré-executividade (mov. 271.2), a qual foi rejeitada pela decisão agravada (mov. 300.1). Do apurado exame do feito, resumido acima, verifica-se que o exequente, em nenhuma oportunidade, deixou de ser diligente na busca de bens e valores passíveis de penhora, o feito jamais permaneceu paralisado por desídia do credor, em nenhum momento transcorreu o prazo trienal sem a prática de atos processuais pelo agravado, nem mesmo após a última suspensão determinada, quando já na vigência do disposto no artigo 921 do Código de Processo Civil. Assim, não verificada a inércia do credor, a prescrição intercorrente deve ser afastada, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, em especial desta 19ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA – APLICAÇÃO DO REGRAMENTO DO CPC/73 NO CASO CONCRETO – ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC – PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS, CONFORME SÚMULAS 503 DO STJ E 150 DO STF – PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE TEM INÍCIO APÓS DECORRIDO O PRAZO DE 01 (UM) ANO CONTADO DO FIM DA SUSPENSÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE – PROCESSO QUE NÃO FICOU PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO MATERIAL, AINDA QUE AS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA TENHAM SIDO INFRUTÍFERAS – SENTENÇA CASSADA – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR, 19ª Câmara Cível, 0001174-98.2011.8.16.0014, Londrina, Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, julgado em 13.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. PRELIMINAR. ALEGADA A PREVENÇÃO DA 12ª CÂMARA CÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALECE A COMPETÊNCIA PELA MATÉRIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS. ART. 507, DO RITJ/PR. 2. MÉRITO. PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. CREDOR QUE VEM ADOTANDO DILIGÊNCIAS VISANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR, 19ª Câmara Cível, 0070164-03.2022.8.16.0000, Londrina, Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH, julgado em 20.03.2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – AVENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO OU MANIFESTAR-SE SOBRE POSSÍVEL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - ART. 10, CPC - NÃO ACOLHIMENTO - DESNECESSIDADE DO ATO - PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ACOLHIMENTO - PROCESSO QUE NÃO ESTÁ PARALISADO POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS (ART. 206, § 5º, INCISO I, CC) – AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR - SENTENÇA REFORMADA - PROCESSO DEVOLVIDO AO PRIMEIRO GRAU PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR, 19ª Câmara Cível, 0000042-37.1999.8.16.0172, Ubiratã, Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO, julgado em 28.11.2022)
Pontua-se que, como o feito não ficou paralisado por prazo superior ao prazo prescricional do título, deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Por fim e não menos importante, rechaça-se a tese dos agravantes de que as diligências infrutíferas não teriam o condão de suspender o prazo prescricional, pois não se pode permitir que o devedor se beneficie pela ocorrência da prescrição nas situações em que o credor se demonstra diligente, ao provocar com as ferramentas da legislação processual a satisfação de seu crédito, porém frustradas pela ausência de bens. Não é crível e justo que se aprove um mesmo tratamento aos casos de desídia do credor e de execução frustrada, sob pena de se admitir que a execução teria prazo certo para se encerrar, qual seja, o prazo da prescrição intercorrente. Tal entendimento permitiria ao devedor ocultar seu patrimônio durante o transcurso do prazo prescricional, quando então se beneficiaria de sua torpeza com o reconhecimento da prescrição, mesmo em casos de credores diligentes. Conclui-se, então, que a prescrição não ocorre mesmo nas situações em que as providências adotadas pelo credor sejam infrutíferas, entendimento este adotado por este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RESP 1.604.412/SC. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO. PARTE EXEQUENTE QUE IMPULSIONOU O FEITO VISANDO A OBTENÇÃO DO SEU CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA DE OUTRAS DILIGÊNCIAS TEREM SIDO INFRUTÍFERAS PARA EFEITO DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Considerando que não houve desídia por parte do exequente no trâmite da execução, sem a suspensão ou paralisação do feito por lapso superior ao prazo prescricional do direito material, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente.(TJPR, 13ª Câmara Cível, 0004774-38.2011.8.16.0173, Umuarama, Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado em 28.04.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA CONTÍNUA, ININTERRUPTA E DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. EXEQUENTE QUE A TODO MOMENTO PROMOVEU O ANDAMENTO DO FEITO. IRRELEVANTE O FATO DE AS DILIGÊNCIAS PROMOVIDAS PELO CREDOR TEREM SIDO INFRUTÍFERAS, PARA EFEITO DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO DO ART. 961, §4º DO CPC/2015. PERÍODO ANTERIOR A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021 - PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.(TJPR, 16ª Câmara Cível,0007540-37.2014.8.16.0148, Rolândia, Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO, julgado em 25.04.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA NO FATO DAS DILIGÊNCIAS TEREM RESTADO INFRUTÍFERAS. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1361038/RJ, POR NÃO SE TRATAR DE EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO QUE AGUARDA O JULGAMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NÃO TENDO SIDO SUSPENSA COM BASE NO ART. 921, III, DO CPC. DECISÃO CASSADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.(TJPR, 16ª Câmara Cível, 0004555-11.2002.8.16.0021, Cascavel, Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, julgado em 16.04.2023)
Em tais condições, não se pode reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, o que impõe o desprovimento do presente recurso, com a manutenção da decisão guerreada.
3 – Conclusão. Em conclusão, o voto define-se em conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo-se incólume a r. decisão ora atacada, nos termos da fundamentação.
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