SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043014-13.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Mon Nov 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 21 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Agravo de instrumento. ação monitória, em fase de cumprimento de sentença. Cédula De Crédito Comercial. Prescrição intercorrente. Prazo trienal. Artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra promulgada pelo Decreto-lei nº 57.663, de 24.01.1966, e também o artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. Decisão agravada que deixa de reconhecer a prescrição intercorrente. Insurgência dos executados. Prescrição intercorrente não caracterizada. Exequente que sempre se manteve diligente nas medidas judiciais em busca de bens e valores passíveis de penhora. Ausência de inércia ou desídia do credor que tenha resultado na paralisação injustificada do processo por período superior ao prazo prescricional aplicável ao caso dos autos. Irrelevante que parte das diligências promovidas tenham sido infrutíferas. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e desprovido.1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o entendimento dominante determinava que a prescrição intercorrente somente poderia ocorrer quando a parte credora permanecesse inerte durante o prazo prescricional da pretensão principal.2. O Superior Tribunal de Justiça, na data de 27.06.2018, julgou o Incidente de Assunção de Competência proposto no REsp 1.604.412/SC, definindo que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)”.3. Não é possível reconhecer-se a prescrição intercorrente quando o exequente se mostra diligente na busca de bens e valores passíveis de penhora, sem deixar o feito paralisado pelo prazo prescricional aplicável, mesmo quando estas medidas restam infrutíferas, sob pena de se dar tratamento igual aos casos de desídia do credor e de execução frustrada, por circunstâncias alheias à vontade e diligência do exequente. Precedentes.4. Recurso conhecido e desprovido.