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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de EDVINO WELKE, ESPOLIO DE ADRIANO PITROWSKI e NAIR WELKE, no mov. 347, que indeferiu o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação e Recuperação e Ativos (SNIPER), ordenando-se a intimação da parte exequente a dar prosseguimento ao feito. Em suas razões, a parte agravante alegou: a) que os executados não tem interesse em quitar seu saldo devedor, sendo necessária a utilização de todos os meios existentes para a sua satisfação; b) que já se esgotaram as vias conhecidas; c) que o próprio CNJ já atestou a integração do TJPR à Plataforma Digital do Poder Judiciário, o que permite a consulta ao sistema SNIPER; e d) a aplicação por analogia da Súmula 560 do STJ. Requereu a concessão da tutela antecipada recursal Preparo nos movs. 1.2/1.3-TJ. No mov. 14-TJ, foi indeferida a liminar. Sem contraminuta. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de admissibilidade, como a adequação, preparo e tempestividade. Defende a parte agravante que os executados não tem interesse em quitar seu saldo devedor, sendo necessária a utilização de todos os meios existentes para a sua satisfação. Entende que já se esgotaram as vias conhecidas e que o próprio CNJ já atestou a integração do TJPR à Plataforma Digital do Poder Judiciário, o que permite a consulta ao sistema SNIPER, devendo ser aplicada por analogia da Súmula 560 do STJ. Na decisão agravada, constou, in verbis: “(…) O Conselho Nacional de Justiça desenvolveu no âmbito do Programa Justiça 4.0 o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) que permite identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas que porventura foram ocultados pelo investigado ou executado para impedir ou dificultar o cumprimento de determinada ordem judicial.É certo dizer, portanto, que eventual ausência de bens do devedor aptos a recair constrição para satisfação da obrigação exequenda em determinado processo de execução não tem o condão, por si só, de ratificar eventual pedido de investigação de ocultação patrimonial a partir da utilização do SNIPER, na medida em que a ausência de bens penhoráveis implica na suspensão processual, conforme disciplina do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.Ademais, o sistema SNIPER não se presta a promover bloqueio de recursos ou de bens, tal qual se dá com os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, mas se limita a identificar eventuais vínculos com terceiros (pessoas física ou jurídica) que, após o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV), poderão suportar o ônus da execução e apenas se for devida e satisfatoriamente demonstrado (CPC, artigo 373, inciso I), a partir da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, artigo 133), a existência de abuso da personalidade jurídica em proveito de determinado sócio ou administrador direta ou indiretamente envolvido no propalado abuso (CC, artigo 50).Logo, a existência de outros sistemas de comprovada efetividade – tais quais, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SREI, CENSEC, RAIS, CAGED, REDE CNPJ etc – torna a utilização do sistema SNIPER completamente desnecessária e sobretudo ineficiente, na medida em que a constatação pelo credor de ausência de bens pelo devedor passíveis de recaírem constrição judicial após a efetivação de pesquisas por meio daqueles sistemas implica na suspensão e ulterior extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso V cumulado com o artigo 921, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.Sendo assim, INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), por inexistir demonstração pelo credor da propalada ocultação patrimonial pelo devedor que, em verdade, aparenta se tratar apenas de devedor insolvente (…)” (mov. 496). Tal entendimento comporta reforma. Conforme descrição trazida pelo próprio CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) e uma solução tecnol6gica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) (...)" (acesso em https://www.cnj.jus.hr/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ em 13/02/2023 as 20:04). O SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos constitui ferramenta recentemente criada pelo CNJ, a fim de realizar a investigação patrimonial, permitindo a consulta dos seguintes órgãos: "(...) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados.Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo publico), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro.Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos (...)" (acesso em https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ em 07/08/2023 as 20:04). No caso, verifica-se que a execução tramita desde 2011 e a parte exequente já efetuou diversas diligências, como busca em Infojud (movs. 166, 224 e 327), Sisbajud (movs. 90 e 206) e Renajud (movs. 147 e 217), não tendo localizado bens suficientes a garantir a execução. Com isso, considerando a ferramenta criada pelo CNJ, necessária a reforma da decisão agravada para autorizar a sua utilização, em prestígio ao principio da efetividade do processo em tempo razoável e o dever de cooperação processual, previsto nos arts. 4° e 6°, do CPC. Nesse sentido, embora não se trate propriamente do sistema SNIPER, o STJ autoriza a utilização dos sistemas de busca de bens colocados a disposição das partes, independente do esgotamento de diligências: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ART. 782 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO. REGISTRO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS.(…) 5. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018. 6. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes que se esgote a busca por bens penhoráveis. 7. O uso da expressão verbal "pode" no art. 782, § 3º, do CPC/2015, torna claro que se trata de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto. 8. Interpretação que encontra amparo no art. 139, IV, do CPC/2015, segundo o qual, no exercício do poder de direção do processo, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Precedentes da Segunda Turma: REsp 1.794.447/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22.4.2019; REsp 1.762.254/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. 9. A Segunda Turma já afirmou que "o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal" (REsp 1.799.572/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.5.2019). 10. Em síntese: a) é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal; b) é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado; c) sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis; d) o uso da expressão verbal "pode", no art. 782, § 3º, do CPC/2015, demonstra que se cuida de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto. 11. Observa-se, assim, que o acórdão recorrido está em desacordo com a compreensão do STJ sobre a matéria. Não havendo óbice à aplicação do art. 782 do CPC/2015 às Execuções Fiscais, o magistrado, atendidas as circunstâncias do caso concreto, poderá determinar a medida. 12. Determinação de expedição de comunicação para a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para fins de registro da indisponibilidade de bens. 13. Embargos de Declaração acolhidos” (STJ, EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022). Cita-se, ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - BUSCA DE BENS. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVO - SNIPER. AO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE TEM À SUA DISPOSIÇÃO OS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, CNIB, INFOSEG E SNIPER CABE UTILIZÁ-LOS PARA ATENDER A NATUREZA DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, O DEVER DE TUTELA DO ESTADO E O INTERESSE DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O SNIPER CONTÉM INFORMAÇÕES ACERCA DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO, E É REGULAMENTADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE ASSEGURAR A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PELO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS. RECURSO PROVIDO”. (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50189072520238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 31-01-2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÕES QUE INDEFEREM A REALIZAÇÃO DE PESQUISA VIA SISTEMA SNIPER E PENHORA, POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE VEÍCULOS QUE EVENTUALMENTE ESTEJAM NA GARAGEM DO EXECUTADO. SISTEMA SNIPER QUE, AINDA NÃO ESTEJA FORMALMENTE INCORPORADO AO SAJ DO TJSP, ESTÁ DISPONÍVEL NA INTERNET. FERRAMENTA TECNOLÓGICA DE GRANDE VALIA EM PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS, QUE PODE SER APLICADA DESDE JÁ. INTELIGÊNCIA DO COMUNICADO CONJUNTO 680/2022 DA PRESIDÊNCIA DO TJSP E DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE PRÁTICA NA PRETENSÃO A QUE OFICIAL DE JUSTIÇA PROCEDA À PENHORA DE VEÍCULOS EVENTUALMENTE EXISTENTES NA GARAGEM DO EXECUTADO, POR TERMO NOS AUTOS. PENHORA VIA SISTEMA RENAJUD, MAIS EFICIENTE E ECONÔMICA, QUE POSSIBILITA A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO, SEM RISCO DE ATINGIMENTO DE PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA POSSIBILITAR A UTILIZAÇÃO, DESDE JÁ, DO SISTEMA SNIPER” (TJSP; Agravo de Instrumento 2281953-02.2022.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2023; Data de Registro: 05/02/2023, grifei). Portanto, como exposto, há de ser provido o recurso, para deferir a consulta ao sistema Sniper – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. III – CONCLUSÃO Diante dos fundamentos expostos, propõe-se que o recurso seja conhecido e provido, para deferir a consulta ao sistema Sniper – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.
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