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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por NELSA BOZI, contra decisão de mov. 110.1, exarada nos autos de cumprimento de sentença, sob o nº 0001764-86.2003.8.16.0004, que deferiu o pedido de concessão da gratuidade de Justiça, com efeitos ex nunc, “ou seja, não atinge a verba honorária perseguida pela Fazenda Pública, tampouco eventuais custas pretéritas”.Irresignada, NELSA BOZI sustenta que a decisão deve ser reformada, asseverando que há nulidade no processo, por ausência de intimação pessoal da agravante, para que constituísse novo advogado. Traz que a agravante não teve culpa dos atos ilícitos praticados por seu procurador que levou a sua exclusão dos quadros da OAB/PR. Discorre acerca de diversas nulidades que entende ter ocorrido na fase de conhecimento, concluindo não ser possível reconhecer-se a coisa julgada. Argumenta que diante das circunstâncias da causa, pugna pela reforma da decisão singular, para que “a justiça gratuita lhe seja deferida de forma integral, de forma retroativa e ampla, nos termos do art. 5º., inc. LXXIV, da CF, e art. 98 e ss., do Código de Processo Civil”.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso interposto.Recebido os autos por esta Corte, na decisão de mov. 14.1-TJ, houve o indeferimento do pedido de efeito suspensivo.Contrarrazões ao mov. 20.1 - TJPR. É a síntese do necessário.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento parical do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.NELSA BOZI, ora agravante, insurge-se quanto à decisão singular que assim determinou: 1. Analisando os autos, especialmente as documentações juntadas nos movs. 102.2/14, DEFIRO o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao executado, eis que contribuinte isento do Imposto de Renda, critério utilizado por esta Magistrada como parâmetro para tal finalidade. Anote-se.2. Não obstante, sabe-se que é entendimento pacífico dos Tribunais de que a concessão da benesse possui efeitos ex nunc, ou seja, não atinge a verba honorária perseguida pela Fazenda Pública, tampouco eventuais custas pretéritas.3. No mais, indefiro o requerimento de vista de autos que não fazem parte da gerência deste Juízo, tampouco efeitos suspensivos, ante a inexistência dos requisitos do art. 313 do CPC.Pois bem, reprisa-se, em análise exauriente da questão, a fundamentação já exposta quando da análise, pelo relator, do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, que restou indeferido (mov. 14.1-TJ):Nota-se que a decisão ora agravada, de mov. 110.1, ateve-se aos pedidos postos na petição da agravante, apresentada no mov. 102.1, consistindo: 1) no pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; 2) pedido de vista dos autos físicos em Embargos de Declaração nº 1.609.501-1/03, da 7ª. Câmara Cível do TJPR, e reabertura de prazo processual para manifestação.Dessa forma, mostra-se correta a decisão singular quanto a impossibilidade de deferir-se o pedido de vista, conforme formulado pela parte, e de eventual reabertura de prazo processual.Perante o Juízo singular, diferente do posto nas razões de recurso, a agravante não havia formulado pedido de reconhecimento de nulidade absoluta ou de ausência de coisa julgada, a obstar o início da fase de cumprimento de sentença.Logo, em razão de a matéria ainda não ter sido apreciada pelo magistrado singular, o que configuraria supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, não cabe análise de tais pedidos em âmbito recursal, sem que antes sejam apreciados pelo magistrado a quo, de modo que o recurso comporta parcial conhecimento.NELSA BOZI prossegue, ainda, pugnando pela reforma da decisão singular, a fim de que sejam atribuídos efeitos “ex tunc” à concessão da Justiça Gratuita. Explica que: “A Gratuidade da Justiça, ex tunc, é um direito que assiste a Agravante, visto que se encontra doente e não tem condições financeiras para arcar com às custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família”.Com efeito, é cediço que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer momento processual, inclusive na fase de execução.Todavia, em regra, esse benefício só opera efeitos ex nunc, isto é, apenas repercutindo sobre atos processuais posteriores à concessão.Esse é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. DIFERIMENTO DAS CUSTAS. PREVISÃO LEGISLATIVA ESTADUAL QUE NÃO ABARCA TAXAS FEDERAIS. ISENÇÃO HETERÔNOMA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. Vigora no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a eventual concessão da benesse opera efeitos ex nunc, não podendo retroagir à data de interposição do recurso especial. Assim, eventual deferimento do pedido somente passaria a vigorar a partir do momento em que expressamente concedida por este juízo. 4. Não há que se falar em concessão de prazo para a regularização das custas não recolhidas oportunamente, porquanto a medida não abarca os casos em que absolutamente ausente o pagamento do preparo recursal, tal como se verifica na hipótese vertente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.018.987/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 8/8/2018) – Destaquei.Essa orientação firma-se no conceito de que o benefício tem o objetivo de garantir o acesso universal à justiça – e que, por isso, não pode ser utilizado, de forma desvirtuada, com mero intuito da parte se furtar quanto aos ônus sucumbenciais a que foi condenada.E, muito embora precedentes da jurisprudência (vide: autos 0044575-09.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 10.02.2023) admitam a atribuição excepcional de efeito ex tunc à concessão do benefício, tal só é admitido quando efetivamente constatado que a condição econômica da parte e sua hipossuficiência já se evidenciavam desde antes daquela condenação. Contudo, no presente caso, não restou comprovada tal excepcionalidade.AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX TUNC. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO.1. A regra é que a decisão que concede os benefícios da assistência judiciária possui efeitos ex nunc, não sendo admitida retroatividade.2. Ainda que remotamente seja possível a extensão dos efeitos da benesse para todo o processo, se trata de situação exepcionalíssima, demandando prova robusta acerca da condição financeira anterior da parte. 3. No caso dos autos, ainda que a parte agravante alegue que a situação demanda aplicação excepcional dos efeitos ex tunc, vê-se que a documentação juntada com o pedido de concessão da benesse diz respeito apenas a documentos particulares elaborados pelo próprio agravante (mov. 303.3/303.8 dos autos originários) e, portanto, não hábeis a demonstrar a situação excepcional que relatou. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0027768-11.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 11.07.2022)Logo, mantém-se o entendimento firmado na decisão singular, de que deferimento da assistência judiciária gratuita gera efeitos ex nunc, não podendo retroagir para alcançar ônus processuais anteriormente impostos.Nesse sentido:AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES – INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NO CURSO DA LIDE.AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS INERENTES À CONCESSÃO DA BENESSE – OCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 99, §3º DO NCPC – PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PARA AS CUSTAS PENDENTES ANTES DO PEDIDO DE CONCESSÃO - IMPOSSIBILIDADE – GRATUIDADE QUE NÃO OSTENTA EFICÁCIA EX TUNC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0064676-72.2019.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 29.01.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONCEDEU A JUSTIÇA GRATUITA, COM EFEITO EX NUNC. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PLEITO DE REFORMA PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO EX TUNC À BENESSE. NÃO CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO POSSUI EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0034171-59.2023.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 28.08.2023)Portanto, no caso em testilha, cumpre manter a decisão, conforme prolatada.- Conclusão:Pelas razões expostas, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação.
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