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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Franciele Cit ao mov. 13.1 dos autos n. 0002690-78.2023.8.16.0194, da ação de condenação em obrigação de fazer movida pela Agravada contra a Agravante e o Interessado, por meio da qual concedeu tutela de urgência em favor daquela, impondo à segunda a obrigação de promover a transferência para o nome da primeira do veículo modelo HB20 branco, placa PWD0898, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: A autora colacionou ao feito prova documental que atesta a realização do negócio com a ré (seq. 1.9), documento que comprove a realização de contrato de financiamento do veículo, bem como as conversas do autor com a empresa ré solicitando a transferência do veículo (seq. 1.8/1.11).Desta forma, as provas juntadas permitem-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que há demonstração, juris tantum, de que a requerente adquiriu do requerido um veículo em 22 de março de 2021 e até o presente momento o requerido não providenciou a transferência para o nome da autora, tampouco disponibilizou o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. Na linha de raciocínio esposada, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está presente em razão das multas que a Requerente pode a vir sofrer, podendo perder pontos em sua CNH, o que lhe traz severos prejuízos. Em sendo assim, utilizando-me da fundamentação acima exposta, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO à Requerida que promova a transferência do veículo modelo HB20 Branco, placa PWD0898 ao nome da requerente, no prazo de quinze dias, a contar da sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Inconformada, alega a Agravante: a) os requisitos para a concessão da tutela de urgência não estavam presentes, pois é incontroverso que se limitou a indicar os serviços de despachante para a realização da transferência, não se responsabilizando por tal obrigação; b) no contrato de compra e venda constou de forma expressa que a transferência ficaria a encargo da compradora; c) a Agravada não comprovou ter feito dispêndio com despachante; d) não foi demonstrado o periculum in mora, tanto que a Agravada demorou dois anos para recorrer ao Judiciário; e) caso efetivada, a decisão agravada dará causa a uma situação irreversível.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Não houve a concessão do pedido de liminar (mov. 12), e, pela Agravante, foram opostos embargos declaratórios, os quais foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para suprir a omissão quanto à tese de suposta irreversibilidade da manutenção da tutela. A Agravada, por sua vez, não apresentou contrarrazões (mov. 19).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e contou com o preparo devido (mov. 1.8).Os fundamentos adotados para negar a antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que a Agravante não a merece; por isso, reitero-os, promovendo as correções e adições eventualmente necessárias, para evitar tautologia.Controverte-se, em essência, o acerto da decisão dada em 1º grau, obrigando a Agravante a adotar as providências necessárias a que, perante o DETRAN, a Agravada consiga a regularização do cadastro do veículo modelo HB20, branco, placa PWD0898, para nele figurar como proprietária.A decisão recorrida não comporta reforma.Embora a transmissão do domínio de bens móveis se perfaça com a tradição (Código Civil, artigo 1.226), a publicidade da propriedade de veículos automotores se dá pela manutenção de cadastros pelos Departamentos Estaduais de Trânsito em que seja feita a descrição deles e a individualização do proprietário. A própria regularidade do trânsito do veículo depende da comunicação da transmissão do domínio à repartição, o que, quando não ocorre ou é feito tardiamente, constitui infração administrativa, sujeitando os transatores ao pagamento de multa.O documento de mov. 1.3 faz prova de que o Agravante adquiriu o automóvel da Agravada, e, àquela, não bastava transmitir a posse a esta para o cumprimento do contrato, sendo-lhe incumbida também a adoção de providências adicionais, a exemplo do fornecimento do documento necessário à efetivação da transferência da propriedade perante o DETRAN.Não está esclarecido, é vero, se o Agravante detinha responsabilidade pelos serviços de despachante, mas também não pode ser admitida como certa a ausência de obrigação de promover a regularização da documentação, haja vista a ressalva contida na parte final do parágrafo único da cláusula 6ª do instrumento contratual, no sentido de por ele poder ser assumida, por cortesia, “custos com emplacamento e transferência”. Ademais, ainda que ditas despesas sejam de responsabilidade da adquirente, como é comum em negócios assim, subsiste a obrigação do Agravante de fornecer a documentação necessária à regularização da aquisição perante o DETRAN, o que ele não demonstrou ter feito.Ao que parece, o veículo, no DETRAN, é dado como sendo de propriedade de terceiro, tendo a Agravante, com base na posse que dele tinha, feito a venda à Agravada. Todavia, neste tipo de negócio, como dito, não é suficiente para que se tenha por exauridas as obrigações do vendedor a entrega do bem, sendo necessário também o fornecimento da documentação necessária à regularização do registro perante o DETRAN.À vista disso, estava presente a probabilidade de direito, não podendo ser negada também a presença do outro requisito exigido pelo artigo 300 do CPC, considerando já terem se passado cerca de dois anos da celebração do negócio sem que o Agravante tenha adotado as medidas necessárias a que a Agravada possa exercer de forma plena todos os poderes inerentes ao domínio, inclusive o de dispor do bem – afinal, é difícil que alguém admita comprá-lo, caso ofertado à venda, se não puder regularizá-lo.Por fim, ao contrário do que alegou a Agravante, não há que se falar em irreversibilidade da tutela, isto porque, sendo demonstrado, ao final do processo, que a Agravada não fazia jus ao provimento que pediu e que lhe foi concedido, a situação atual poderá ser recomposta, seja pela emissão de ordem ao DETRAN para que desfaça a transferência do registro para o nome dela, seja pela imputação a ela de obrigação pelo reembolso das despesas que o Agravante efetivar para dar cumprimento à decisão judicial em seu desfavor.A irreversibilidade que obsta a concessão de liminares é a absoluta, ou seja, aquela que não possa ser reparada de modo algum, ainda que pela condenação do beneficiado ao pagamento de indenização, o que não é o caso.Ora, se o Agravante fez a venda de veículo registrado em nome de terceiro, prometendo à Agravada que regularizaria a situação – e não é crível que as coisas não tenham acontecido desta maneira, pois ninguém, em sã consciência, compra um veículo em uma loja especializada se souber que terá problemas para regularizar a documentação – não pode, agora, invocar, como óbice ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, a circunstância de isso depender de ato de terceiro, por inteligência do artigo 439 do Código Civil.Posto isto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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