SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043064-39.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 02 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 02 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA NA QUAL FOI CONCEDIDA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DOCUMENTAL DO VEÍCULO AUTOMOTOR SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. Pretensão de cassação da tutela de urgência ao argumento de não preenchimento dos requisitos contidos no artigo 300 do CPC e da irreversibilidade da medida. Não acolhimento. Probabilidade do direito constatada. Juntada do contrato de compra e venda do veículo, aliada à obrigação do Agravante, ao menos, de fornecer a documentação necessária à regularização da aquisição perante o DETRAN, de cujo cumprimento não fez prova. Perigo na demora igualmente evidente. Agravada que se encontra impedida de dispor plenamente do bem adquirido, ante a irregularidade documental. Irreversibilidade não constatada. Possibilidade de recomposição do status quo em caso de entendimento diverso quando do julgamento do mérito da causa.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.