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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Darci Dias e Marcio José de Moura contra a decisão (mov. 311.1) proferida nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos nº 0011556-48.2015.8.16.0035 ajuizada pela agravada, que, dentre outros pontos, não reconheceu a prejudicial de prescrição.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), os agravantes defenderam, em síntese, que restou configurada a prescrição da pretensão inaugural, pois não houve citação válida nos autos. Ponderaram que a autora não esgotou todas as tentativas de localização deles para promover a citação pessoal. Afirmaram que, embora a citação tenha sido reputada válida, nunca foi realizada/solicitada a pesquisa de endereços através dos órgãos oficiais, tampouco pleiteada a citação por edital ou a nomeação de curador especial para apresentação de defesa no prazo oportuno. Esclareceram que tiveram ciência do ajuizamento da demanda porque o corréu Marcio ficou sabendo que um oficial de justiça compareceu em seu endereço para penhorar veículos, o que, no entanto, somente ocorreu depois da prolação da sentença. Discorreram sobre o caráter personalíssimo do ato citatório, nos termos do art. 242 do CPC. Sustentaram que, tratando-se de demanda em que se discute a reparação civil, o prazo prescricional aplicável é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do CC. Alegaram que, conforme disposto no art. 240 do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, o que não é o caso. Com base no exposto, postularam o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a prescrição da pretensão inaugural ante a ausência de citação válida. Diante da ausência de pedido de efeito ativo, suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi determinado o processamento do recurso (mov. 8.1-TJ) e a agravada apresentou contrarrazões (mov. 12.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, II, do mesmo Código, o agravo de instrumento é adequado e tempestivo, devendo ser conhecido.Trata-se, na origem, de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por Chubb do Brasil Companhia de Seguros em face de Darci Dias e Marcio José de Moura (mov. 1.1), narrando, em síntese, que firmou contrato de seguro com Luciana Casagrande Viana para o veículo Nissan Tida SL placa AVA-6181, consubstanciado pela apólice nº 8721009. Relatou que o automóvel segurado, em 13.07.2013, envolveu-se em um acidente de trânsito com o veículo VW Voyage placa AUW-7493, de propriedade de Darci e conduzido por Marcio, motivo pelo qual, cumprindo sua obrigação contratual, efetuou o pagamento dos reparos do veículo no valor de R$ 12.122,99, tenho sido abatida a quantia de R$ 1.600,00, referente à franquia paga pela segurada. Sustentou que, conforme se denota pelo Boletim de Ocorrência, o veículo segurado estava parado no semáforo quando foi surpreendido pelo automóvel da parte demandada, o qual colidiu na traseira do carro segurado. Discorreu sobre a responsabilidade dos requeridos pelo sinistro, postulando a condenação de ambos ao ressarcimento da importância de R$ 10.522,99. Expedidas cartas de citação (mov. 21.1 e 22.1), após o retorno negativo da primeira, encaminhada para o requerido Márcio José (mov. 23.1), a autora pleiteou a realização de buscas judiciais a respeito do endereço residencial dele (mov. 26.1), as quais apontaram o seguinte logradouro: Rua Evanira Bonim da Rocha Cruz, nº 851, Afonso Pena, CEP 83.065-090, São José dos Pinhais/PR (mov. 38.2). Diante disso, foi expedido mandado de citação, cuja diligência foi negativa, sendo certificado pelo Oficial de Justiça que Márcio não residia mais no local, “conforme infomação da Sra. Ivani, atual moradora, a qual não soube informar seu atual endereço” (mov. 48.1).Por outro lado, houve citação do corréu Darci, a qual, segundo consta do aviso de recebimento, retornou assinada por terceiro estranho à lide, denominado “Miguel” (mov. 27.1).A seguradora, então, pleiteou a busca judicial do endereço de Mácio José (mov. 52.1), mas a pesquisa não pôde ser realizada, ante a ausência de indicação do CPF dele nos autos (mov. 56.1).A autora indicou a Rua Ladislau Aleixo, nº 1952, apartamento 401, Rio Pequeno, São José dos Pinhais/PR para citação de Márcio José (mov. 60.1), sendo que a segunda tentativa de citação por Oficial de Justiça também restou inexitosa (mov. 66.1), motivo pela qual ela postulou que fosse encaminhada carta ao mesmo endereço (mov. 70.1), que retornou com o AR assinado por “Tereza” (mov. 80.1).Certificado o decurso de prazo sem a apresentação de defesa pelos demandados (mov. 29.1 e 82.1), foi proferida sentença de procedência da pretensão inaugural (mov. 93.1).Após o trânsito em julgado (mov. 100.1), a demandante requereu o início do cumprimento de sentença (mov. 104.1), sendo expedida intimação dos devedores para pagamento voluntário do débito (mov. 115.1 e 116.1).Ocorre que apenas o AR encaminhado para Darci retornou assinado por pessoa não identificável (mov. 125.1), ao passo que a intimação de Márcio José retornou negativa (mov. 127.1).Na sequência, foi realizada tentativa de intimação de Márcio José por Oficial de Justiça (mov. 135.1), porém, o mandado retornou negativo, “em virtude de não poder localizar seu paradeiro, estando o apartamento sempre fechado, não sabendo os vizinhos informar se o mesmo ainda ali reside” (mov. 137.1).A seguradora requereu a busca de ativos financerios através dos sistemas Bacenjud e Renajud (mov. 141.1), sendo que o bloqueio de valores foi parcialmente cumprido (mov. 166.1 e 168.1/168.2). A pesquisa via Renajud, por sua vez, encontrou três veículos (mov. 182.1), razão pela qual a seguradora requereu a penhora dos automóveis e dos direitos dos devedores sobre os bens (mov. 186.1 e 243.1), o que foi deferido (mov. 194.1 e 247.1).Em 26.11.2021, os executados comparecem espontaneamente aos autos e apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, entre outros pontos, a nulidade da citação (mov. 261.1), o que foi rechaçado pela exequente (mov. 281.1).A impugnação foi acolhida para declarar a nulidade da citação dos réus e dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença (mov. 285.1).Os demandados apresentaram contestação (mov. 289.1), impugnada pela requrente (mov. 297.1).Especificadas as provas (mov. 308.1 e 309.1), a decisão saneadora, dentre outros pontos, rejeitou a prejudicial de prescrição arguida na contestação (mov. 311.1), daí advindo o recurso.Pois bem.Inicialmente, cabe consignar que a pretensão relativa à responsabilidade civil se amolda ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; Ademais, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, a interrupção da prescrição ocorre somente uma vez, “por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”. Em complemento, dispõe o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, que “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”, desde que o autor adote “no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”.No caso, a demanda foi ajuizada em 09.06.2015 (mov. 1.1), quando ainda não havia entrado em vigor o CPC/2015, conforme Enunciado Administrativo nº 1 do STJ[1]. Apesar disso, no Código revogado, também havia previsão de que a interrupção da prescrição retroagia à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do CPC/1973).Dito isso, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 20.07.2015 (mov. 15.1), sendo que, desde a primeira tentativa de localização dos requeridos, a autora não atuou de forma negligente ou desidiosa, haja vista que ela pleiteou a busca de endereços através dos sistemas judiciais de busca (mov. 26.1, 52.1, 60.1 e 70.1), tentando, ainda, realizar o chamamento do corréu Márcio José por Oficial de Justiça e até mesmo efetuando pesquisas em redes sociais (mov. 60.1).Neste contexto, embora tenha sido declarada a nulidade das citações, constata-se que a demora na efetivação de citação válida dos réus se deu por motivos alheios à vontade da requerente.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 106, dispondo que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.Assim, considerando que não houve demora na citação válida imputável à agravada, o efeito interruptivo retroagiu à data da propositura da demanda (09.06.2015), razão pela qual não ocorreu a prescrição da pretensão inaugural, porquanto está em discussão acidente ocorrido em 13.07.2013.Corroborando este entendimento, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO PELA DEMORA NA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER OS ATOS PROCESSUAIS QUE LHE INCUMBIAM. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. TESE REJEITADA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0062027-32.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 25.05.2023) (grifei) agravo de instrumento. ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. alegada ocorrência de prescrição. inércia da parte exequente em promover a citação. afastamento. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. SUSPENSÃO DO PRAZO. INCIDÊNCIA DO ART. 202 CPC. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE A MOTIVOS ESTRANHOS À VONTADE DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. DIVERSAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXISTENTES PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU QUE ESTEJA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0031621-28.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 26.09.2022) (grifei) Portanto, deve ser mantida incólume a r. decisão agravada. 3. Conclusão. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento aviado pelos réus Darci Dias e Marcio José de Moura, nos termos da fundamentação.
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