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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento manejado por JAMES DANIEL MARTINS contra a decisão de mov. 300.1, proferida nos autos de “Execução de Título Extrajudicial” (autos de n. 0021402-41.2008.8.16.0001), movido pelo agravante em face de MARCIA REGINA FRANCO DOS PASSOS e WILLIAN DOS PASSOS, ora agravados, na qual a MM. Juíza de Primeiro Grau indeferiu o pedido de penhora da verba salarial dos executados. Em suas razões, o agravante alega: a) o cabimento e a tempestividade do recurso na forma de agravo de instrumento; b) que seja reformada a decisão recorrida, ante a possibilidade de penhora da verba salarial, considerando-se que o feito se prolonga por diversos anos, sem que houvesse qualquer satisfação ou possibilidade de satisfação. Ao final, pleiteou a concessão da tutela de urgência, autorizando-se a penhora da verba salarial dos agravados em caráter liminar. Preparo ao mov. 1.2/1.3-TJ. Ao mov. 8.1-TJ, foi admitido o processamento do recurso, bem como indeferida a tutela de urgência requerida. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de mov. 19.0/20.0-TJ. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso merece ser conhecido, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade, como a adequação, a tempestividade e o preparo. Cinge-se a discussão acerca da possibilidade de penhora do salário auferido pela parte executada. Argumentou o agravante que seja reformada a decisão recorrida, ante a possibilidade de penhora da verba salarial, considerando-se que o feito se prolonga por diversos anos, sem que houvesse qualquer satisfação ou possibilidade de satisfação. Acerca deste tema, constou na decisão agravada que: “[...] No que se refere à petição de seq. 297.1, revendo recentemente meu posicionamento, consigno que em se tratando de crédito de salário, a legislação pátria expressamente consigna que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;” (artigo 833, IV, do Código de Processo Civil vigente – Lei nº 13.105/2015).O crédito proveniente do recebimento de salário tem natureza alimentar, logo, expressamente se reconhece a sua impenhorabilidade. Neste sentido: [...]Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade do salário tem caráter absoluto, sendo, portanto, inadmissível a penhora parcial de valores provenientes de salário do devedor. Nesse sentido:[...]No mais, cumpre mencionar que atualmente existem medidas menos drásticas que podem ser buscadas pelo credor a fim de satisfazer a execução, as quais ainda não foram requeridas no presente feito, haja vista a atualização sofrida pelo sistema BACENJUD, chamada de “teimosinha”, a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, entre outras diligências que podem ser tomadas sem haver a penhora no salário do executado.Diante disso, com fulcro no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil/15, indefiro o pedido de penhora de 30% do salário da parte executada. [...]” (mov. 300.1 do feito originário). Comporta parcial provimento o pedido da parte exequente neste recurso. É que, modificando o entendimento anteriormente adotado por este Relator, que previa a impenhorabilidade absoluta de rendimentos, adequa-se, agora, à nova orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Benedito Gonçalves, no sentido de se permitir, quando possível, a penhora de salários, rendimentos e proventos do devedor, a fim de se garantir o direito do credor em ver satisfeito seus direitos materiais de crédito, tornando-se possível a efetividade da tutela jurisdicional por ele buscada. Isto porque, inobstante não se desconheça a proteção legal à dignidade da pessoa humana, a fim de que se mantenha, também no âmbito judicial, o mínimo existencial e um digno padrão de vida do devedor e de sua família, há de ser igualmente sopesado os princípios processuais que regem as demandas cíveis em geral, incluído o processo executivo; nestes princípios, elencam-se os da boa-fé processual, da proporcionalidade, da adequação e da efetividade da tutela jurisdicional, os quais orientam e regem o comportamento dos sujeitos processuais. Nesse enredo é que, interpretando-se os preceitos legais a partir dos ditames da Constituição Federal, não há razão para uma aplicação absoluta e inquestionável da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos prevista no art. 833, IV, do CPC, sem que se faça, concomitantemente, uma análise pormenorizada de cada caso em concreto. Por um lado, há de se preservar a vedação de atos expropriatórios que importem em violação à dignidade humana do devedor, com o comprometimento de fração de seu patrimônio essencial à sua honrada manutenção e de sua família; em contrapartida, quando preservado percentual suficiente de tais verbas capaz de garantir a saudável e digna subsistência do devedor e seus familiares, mostra-se adequada a excepcionalidade da regra geral de impenhorabilidade de rendimentos, a fim de, igualmente, promover-se a satisfação da pretensão material do credor. Senão vejamos como restou ementado o citado julgamento da e. Corte Superior, ao qual ora se adequa o entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido.” (STJ – CE – ERESp 1582475-MG – Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES – Dje 16/10/2018). No caso dos autos, verifica-se que restou verificado que os executados, ora agravados, estão devidamente registrados, conforme se verifica do documento de mov. 297.3/297.4 do feito originário, sendo funcionário da empresa BRASNILE INDUSTRIAL LTDA o executado WILLIAN DOS PASSOS, e a executada MARCIA REGINA FRANCO contratada da Prefeitura Municipal de Três Barras. Assim, é certo que, diante da notícia da existência de vínculo empregatício dos devedores com empresas terceiras, a penhora de parte dos rendimentos dos executados não implicaria em prejuízo de sua subsistência, até porque não houve qualquer demonstração nos autos dos gastos despendidos pela parte executada no sustento de sua entidade familiar, bem como do seu próprio. Com isso, há de se deferir o pedido de penhora de 10% do valor líquido dos rendimentos dos executados. A propósito, já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE 20% DOS VENCIMENTOS DO EXECUTADO – EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL – PRECEDENTES – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – REDUÇÃO DA PENHORA PARA 10% SOBRE O SALÁRIO MENSAL BRUTO DO EXECUTADO – DECISÃO REFORMADA EM PARTE. Agravo de instrumento parcialmente provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0051550-52.2019.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 11.12.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO ART. 833, IV, CPC/2015. VERBA EXECUTADA DE CARÁTER ALIMENTAR. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). CASO CONCRETO. ONEROSIDADE DEMONSTRADA. REDUÇÃO PARA 15% (QUINZE POR CENTO). IMPOSIÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Justifica-se excepcionar a regra de impenhorabilidade de proventos, prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil de 2015, quando a dívida executada também possuir caráter alimentar. 2. Verificada a excessiva onerosidade de penhora de percentual do salário do executado, faz-se necessária sua redução para parâmetros que não comprometerão sua subsistência. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014158-78.2019.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.06.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSIDIOS (ART. 833, iv, DO CPC). FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO ADMITIDA. PERCENTUAL QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTENCIA DA DEVEDORA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de Instrumento provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0053372-13.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 20.03.2019). Portanto, dá-se parcial provimento ao recurso, a fim de deferir a penhora somente de 10% do valor dos rendimentos salariais de cada um dos agravados WILLIAN DOS PASSOS e MARCIA REGINA FRANCO para o pagamento do valor executado. Por fim, cumpre ressaltar, ainda, que a impenhorabilidade pode ser devidamente demonstrada a qualquer momento, cabendo, no entanto, aos devedores trazerem ao feito documentação suficiente para demonstrar que a penhora de seu salário impactaria no seu sustento e de sua entidade familiar. III – CONCLUSÃO Assim, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para deferir a penhora de 10% das verbas salariais auferidas pelos devedores para o pagamento do valor executado, conforme exposto na fundamentação.
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