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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Agnaldo Schiavoni e outros, em autos de liquidação de sentença coletiva que movem em face do Banco do Brasil S.A., visando à reforma da decisão que determinou a suspensão do processo até que haja trânsito em julgado acerca do Tema Repetitivo nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 144.1). Consta da decisão recorrida: “Compulsando os presentes autos, verifica-se que a matéria aqui discutida versa sob o mesmo litígio cuja suspensão foi determinada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede do Tema Repetitivo 1169, o qual tem como questão submetida a julgamento: ‘Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.’ Assim, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Dessa forma, a SUSPENSÃO dos presentes autos é medida que se impõe. Aguarde os presentes autos suspensos até julgamento e trânsito em julgado do Tema em discussão”. Em suas razões (mov. 1.1), os agravantes sustentam, em síntese, que, por já se tratar de processo de liquidação de sentença, seria indevido o seu sobrestamento, não dependendo da solução a ser dada pela Corte Superior em relação ao referido tema. Por conta disso, requerem, liminarmente, a concessão de tutela antecipada recursal e, no mérito, o seu provimento, de modo que seja determinada a retomada da marcha processual. O pedido de antecipação da tutela foi deferido (mov. 25.1). Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 30.1). É o relatório.
II. O recurso merece acolhimento. De fato, no que diz respeito ao Tema Repetitivo nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça, o seu âmbito de abrangência está assim estabelecido: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. No entanto, no caso em comento, a parte autora não requer o imediato cumprimento da sentença proferida na demanda coletiva. Pelo contrário, pugna precisamente que seja realizada a liquidação da referida decisão, a fim de que se precise qual seria o valor que lhe é devido pela instituição financeira. Nesse sentido, conclui-se que não há discussão entre as partes quanto à necessidade de prévia liquidação, de modo que se apresenta desnecessária a suspensão do trâmite processual, até que o Superior Tribunal de Justiça defina sua tese acerca de tema que, ao fim e ao cabo, não interessa às partes ora em contenda. Sobre o assunto, é como vem decidindo esta Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. “LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA”. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO. RECEBIMENTO DA LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ANTE A AFETAÇÃO DO TEMA N.° 1.169 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO REQUERENTE. OBSCURIDADE. CONSTATAÇÃO, TODAVIA, DE PREMISSA EQUIVOCADA. FEITO ORIGINÁRIO QUE SE TRATA DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA, E NÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO PELO TEMA 1.169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍCIO SUPRIDO PARA AFASTAR A SUSPENSÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066196-62.2022.8.16.0000/1 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.06.2023). APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO VERÃO. BANCO DO BRASIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IDEC Nº 1998.01.1.016798-9. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO PRINCIPAL E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA DENTRO DO PRAZO. TESE AFASTADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.033. AUTORES QUE NÃO SE BENEFICIARAM DO PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. TEMA 1.169. FEITO AJUIZADO QUE SE TRATA DE LIQUIDAÇÃO PARA POSTERIOR CUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. RE Nº 573.232/SC. LIMITES ESTABELECIDOS NA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA. RESPEITO À COISA JULGADA. A LEGITIMIDADE PARA PROMOVER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEPENDE DE FAZER PARTE DO QUADRO ASSOCIATIVO DO IDEC. PRECEDENTES DO STJ. TESE AFASTADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO/ CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 685 DO STJ. CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE APURADO PELO IPC APENAS PARA JANEIRO DE 1989. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO IPC DE 10,14 TAMBÉM EM FEVEREIRO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PROCEDIMENTO COMUM. INCISO II, DO ART. 509 DO CPC. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA NESTE PONTO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010341-41.2014.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 30.06.2023). Por esses motivos, deve ser cassada a decisão, a fim de que seja retomada a marcha processual. III. Voto por DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
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