Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 13.1) que, na ação revisional nº 0001421-51.2023.8.16.0146, indeferiu o pedido de justiça gratuita da recorrente.A agravante, em síntese, alega que: a) “Excelências, conforme se infere do holerite da agravante, a renda mensal LÍQUIDA da mesma é de R$ 3.196,48 (três mil cento e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos) mensais, o que comprova sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.”; b) “A parte agravante, data vênia, não concorda com o entendimento do MM Juízo a quo, pois, inobstante a declaração de pobreza já se mostrar suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o agravante ainda juntou aos autos sua folha de pagamento (...) Assim, há presunção relativa do estado de pobreza, bastando a afirmação do necessitado dessa condição para o deferimento do pedido.”; c) “Senhor Relator, há de se conceder o pedido de gratuidade da justiça de forma integral, pois é patente a militância de que o cidadão tem favorável a si o princípio do acesso à justiça - inafastabilidade do controle jurisdicional, razão pela qual, nos termos da jurisprudência do STJ, permite-se até sua concessão ex officio”; d) “A decisão singular deve ser reformada, pois diverso do entendimento exarado pelo MM Juízo singular, com a máxima vênia, que “está criando obstáculos ao acesso à justiça e ao pedido de assistência jurídica efetuado pelo Agravante que comprovou a insuficiência de recursos nos termos da declaração juntada no movimento nº 1; negando vigência ao artigo 5º, XXXV e LXXIV, da CF/1988 c.c. artigo 4º, da Lei nº 1.060/50”. O Agravante declarou expressamente que “é pobre na acepção jurídica do termo e não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado sem comprometer seu sustento e de sua família” nos termos da declaração de hipossuficiência que foi devidamente assinada pelo Agravante e juntada aos autos”; e) Conclui “Portanto, tendo trazido documentação suficiente, aliado com o entendimento jurisprudencial, requer que seja concedida a assistência judiciária gratuita ao agravante”.Requer, por fim, a concessão de efeito ativo ao recurso, “a fim de reformar os efeitos da decisão interlocutória de primeiro grau, e conceder as benesses da gratuidade da justiça, determinando ao Juízo a quo proceda a análise de ambos os pedidos formulados na inicial e o prosseguimento do feito, nos termos da Lei”.Foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1).Após o pedido de inclusão do processo em pauta de julgamento (mov. 17.0), intempestivamente, foram apresentadas as contrarrazões (mov. 20.1).É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil.Pretende a agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Tal norma é corolário do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que estatui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Porém, para que possa ser concedido o benefício, é necessário que a parte apresente prova eficaz de que realmente se encontra sem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. Destaca-se que a agravante apresentou os seguintes documentos, em sede de primeiro grau, a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica: declaração de hipossuficiência econômica (mov. 1.5); holerite (mov. 11.2); declaração de imposto de renda (mov. 11.3). Os mencionados documentos demonstram que a recorrente exerce função de “auxiliar agropecuário” junto à empresa pública “Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina S/A”, auferindo rendimentos mensais no valor líquido de R$ 3.196,48. Ademais, cumpre informar que ao analisar a declaração de imposto de renda juntada pela agravante, tem-se que os proventos citados acima são provenientes da única fonte de renda recebida pela autora, contribuindo ainda o fato desta não possuir automóveis ou bens imóveis em seu patrimônio. Portanto, da análise dos documentos juntados podemos concluir que a agravante recebe menos do que R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) líquidos por mês por mês, quantia que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, permite a concessão do benefício.Confira-se decisão desta 13ª Câmara sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA COM POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO CASO OBTENHA CRÉDITOS NESSE OU OUTRO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXVI). RENDA INFERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (R$ 3.800,00 LÍQUIDOS MENSAIS). IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A DECISÃO À OCORRÊNCIA DE EVENTO FUTURO E INCERTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA SUCUMBÊNCIA PELO PERÍODO DE 05 (CINCO) ANOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0076047-62.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 22.07.2022) (grifo). Ao se seguir a regra mencionada no voto acima, verifica-se que a requerente tem sim direito à concessão do benefício, pois aufere renda de valor inferior ao limite fixado por esta Câmara. Dessa forma, a agravante tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, porque da análise dos documentos juntados, não há evidências que comprovem que a parte possui rendimentos suficientes para o pagamento das despesas processuais.Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PROCEDÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DEFESA PELA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. MESMA EXORDIAL UTILIZADA EM OUTRAS DEMANDAS, EMBORA POUCO DIFERENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DEVIDO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE APELADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0002130-97.2021.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 12.08.2022) (grifo).AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU A ALEGADA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXVI). RENDA INFERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0034662-03.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.08.2022) (grifo). Assim, considerando que a recorrente demonstrou sua insuficiência financeira a ponto de não possuir recursos para efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, deve ser reformada a decisão agravada que indeferiu o benefício da justiça gratuita.ConclusãoIII. Voto, portanto, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
|