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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Cascavel que, nos autos dos Ação Declaratória de Nulidade de Adendo Contratual e de Extinção Contratual cumulada com Obrigação de Não Fazer e Pedido de Tutela Antecipada nº 33494-97.2022.8.16.0021, reconsiderou a decisão liminar de mov. 21.1 para o fim de revogar a tutela de urgência concedida em relação ao imóvel descrito na matrícula de nº 505 (lote 01), mantendo os efeitos do contrato de arrendamento e seus aditivos; e deferiu o novo pedido de tutela de urgência cautelar para suspender, provisoriamente, os efeitos do aditivo contratual ao contrato de arrendamento celebrado em março de 2023 (mov. 79.2) apenas em relação ao imóvel descrito na matrícula de nº 2.380 (lote 02).Eis o teor da decisão recorrida (mov. 93.1):2. A parte autora pleiteia pela reapreciação de medida da tutela de urgência, em razão da ocorrência novos fatos, mormente a confecção de novo contrato de arrendamento em favor da ré CIDEMAD no dia 12/5/2023.A pretensão dos autores parte do pressuposto de que estes seriam os verdadeiros proprietários dos imóveis rurais descritos nas matrículas 505 e 2.380 (ambos do 1º Ofício do CRI de Colniza/MT), razão pela qual a empresa ECOTECA não poderia ter firmado o contrato de arrendamento e os respectivos aditivos em favor da empresa CIDEMA.Todavia, da análise das matrículas de juntadas nos movs. 1.8 e 1.11, nota-se que os autores são proprietários apenas do imóvel descrito na matrícula de n. 2.380, ao passo que o imóvel da matrícula 505 não é de propriedade dos autores, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.Ainda que se alegue que os autores possuem direito obrigacional em relação ao imóvel descrito na matrícula 505 em virtude do contrato de compra e venda acostado em mov. 1.16, tal argumento não merece prosperar.Isso porque a compra e venda em questão foi celebrada por instrumento particular, quando deveria ter sido celebrado por meio de escritura pública (art. 108 do CC), o que afeta o plano da validade do negócio e, consequentemente, não produz efeitos perante terceiros.Assim, embora inicialmente tenha me posicionado pela não reconsideração da decisão agravada (mov. 50), após refletir sobre a questão de fundo, entendo necessário reconsiderar a decisão de mov. 21 no sentido de revogar a tutela de urgência concedida em relação ao imóvel descrito na matrícula de n. 505, uma vez que os autores não são proprietários do bem e o contrato de compra e venda de mov. 1.16 não é capaz de produzir efeitos perante as empresas CIDEMAD e ECOTECA.Com efeito, a determinação de suspensão contida no item 3 da decisão de mov. 21 não deve mais produzir efeitos em relação ao imóvel descrito na matrícula de n. 505.2.1 Quanto ao imóvel descrito na matrícula n. 2.380, observa-se que o juízo de segundo grau, a fim de evitar a supressão de instância, deixou de deliberar quanto à possibilidade de suspensão do contrato de arrendamento firmado em março de 2023 (mov. 79.2).Diante disso, a autora pugnou, perante este Juízo, que a liminar concedida em mov. 21 abrangesse também o instrumento de arrendamento firmado em março de 2023, pedido o qual passo a analisar.Verifica-se que a ré CIDEMAD firmou o contrato de arrendamento (mov. 79.2) com pessoa que sabia que não detinha poderes para arrendar o imóvel descrito na matrícula de n. 2.380, pois o celebrou após ser devidamente citada da presente ação.Com efeito, quando da celebração do contrato de mov. 79.2, a ré CIDEMAD estava ciente de que a propriedade do Lote 02 (matrícula 2.380) não estava mais registrada em nome do réu Rovilio Mascarello e, portanto, a empresa Ecoteca não detinha poderes para transigir a respeito da prorrogação do arrendamento.A par disso, compreende-se que a empresa Ecoteca, na verdade, praticou atos em nome do autor sem poderes para tanto, já que este, à época, era o único que detinha pleno domínio sobre o imóvel.Vale ressaltar que a cessão de mov. 1.15 não estava registrada perante a matrícula do bem (mov. 1.11), além do que a cláusula de sétima do contrato de compra e venda não fez menção ao contrato de cessão, mas apenas ao arrendamento existente em favor da empresa CIDEMAD, razão pela qual a cessão de mov. 1.15 não pode ser oposta contra o autor (adquirente de boa-fé), de modo que a prorrogação do arrendamento deve ser negociada com o respectivo proprietário do bem.Dessa forma, concedo a tutela de urgência cautelar para suspender, provisoriamente, os efeitos do aditivo contratual ao contrato de arrendamento (mov. 79.2) apenas em relação ao imóvel descrito na matrícula de n. 2.380 (lote 02), visto que plausível a tese dos autores quanto à nulidade do aditivo e evidente o risco de dano grave ou de incerta reparação, já que se pretende a extração de vegetação presente no imóvel.Repisa-se, por fim, que a tutela de urgência concedida em mov. 21 não mais abrange o imóvel descrito na matrícula de n. 505, conforme fundamentação acima articulada.Intimem-se.Inconformados, os autores alegam, em resumo, que: (a) foi revogada a tutela de urgência concedida em relação ao imóvel descrito na matrícula sob o nº 505 (mov. 1.8), sob o fundamento de que a compra e venda deste imóvel foi celebrada por instrumento particular, quando deveria ter sido celebrado por meio de escritura pública, bem como, não estava registrada na matrícula, o que afeta o plano da validade do negócio e, consequentemente, não produz efeitos perante terceiros; (b) o juízo a quo deixou de analisar os documentos que comprovam a ciência da agravada quanto a venda do imóvel da matrícula nº 505 (lote 01), feita pelo agravado Rovilio para os agravantes Ivanir e José, caracterizando a má-fé dela; (c) a primeira agravada Cidemad foi notificada em 17 de junho de 2021 (mov. 1.25) pelos autores desta demanda acerca da compra e venda dos imóveis das matrículas nº 505 e 2.380, de modo que desde 19 de julho de 2021 (data do recebimento da notificação) ela tinha conhecimento de que estes imóveis não pertenciam mais ao agravado Rovilio; (d) referida notificação foi enviada via Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Colniza/RO, sendo certificada pela Oficial Lilian Mariza Puerta Lula Maciel; (e) a agravada Cidemad, mesmo após ter recebido a notificação via Cartório de Títulos e Documentos, sabedora que os referidos imóveis já não pertenciam mais ao agravado Rovilio, mas sim aos agravantes, assinou um novo aditivo ao contrato de arrendamento (mov. 79.2) com pessoa que não detinham mais poderes para arrendar os imóveis, durante o curso deste processo; (f) a requerida Cidemad agiu com má-fé, pois desde a data da notificação extrajudicial enviada pelos autores, em julho de 2021, ela tinha nítido conhecimento quanto a venda dos imóveis das matrículas nº 505 e 2.380 e da não continuidade do contrato de arrendamento; (g) o novo aditivo contratual foi celebrado, inclusive, após a requerida Cidemad ter sido citada no presente processo; (h) a requerida Cidemad compareceu aos autos em 16.01.2023 (mov. 44), sendo que assinou o novo aditivo do contrato de arrendamento em 15.03.2023 (mov. 79.2), cujas firmas foram reconhecidas em 12.05.2023; (i) a requerida sabia que estava assinando um documento com pessoas que não detinham poder para tanto; (j) a decisão agravada não analisou a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel objeto da matrícula nº 505 (mov. 79.3); (k) a exigência da escritura pública relativamente a negociação de imóveis não se aplica ao caso, pois a lei assegura os direitos do promitente comprador nos termos dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil; (l) a promessa de compra e venda, com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, e com quitação, como é a firmada entre os agravantes e o agravado Rovilio Mascarello (mov. 1.16), é título translativo de direito reais; (m) o fato da compra e venda ter que ser registrada junto a matrícula do imóvel só leva a efeito a publicidade do ato perante terceiros, jamais retira o direito real sobre o imóvel dos agravantes; (n) o compromisso de compra e venda é um título translativo de direitos, gerando um direito real para a aquisição da propriedade; (o) aplicando-se a tese contida na decisão agravada, o proprietário do imóvel deveria ser o Sr. Ademar Coelho dos Santos, legítimo titular do domínio, pois é o que consta na matrícula como proprietário; (p) a decisão agravada é também contraditória; (q) para manter a tutela de urgência concedida em relação ao imóvel do lote 02, objeto da matrícula nº 2.380, o juízo a quo se escorou no ponto de que a requerida Cidemad havia firmado aditivo com quem não tinha poderes mais para arrendar, mesmo após citada, porém, se a Ecoteca não detinha poderes para arrendar o lote 02, também não o tinha para arrendar o lote 01; (r) se a agravada Cidemad sabia que a propriedade do lote 02 não era mais do agravado Rovilio, deveria ter aplicado esse mesmo entendimento ao lote 01, uma vez que também sabia, pela notificação e citação destes autos, que o lote 01 não era mais de propriedade do Sr. Rovilio; (s) o conhecimento da requerida Cidemad sobre a venda de ambos os imóvel é evidente, sobremodo porque já citada nestes autos quando celebrou o segundo e novo aditivo contratual em março de 2023; (t) tanto o contrato de arrendamento (movs. 1.12 e 1.13) quanto os primeiros aditivos (mov. 1.21) já estão vencidos, além de que a confecção do segundo aditivo (mov. 79.2) foi realizada após a presente demanda ter sido instaurada, de modo que não há como considerar de boa-fé as requeridas Cidemad e Ecoteca; (u) requer a reforma da decisão agravada para o fim de suspender, provisoriamente, os efeitos do novo aditivo contratual de arrendamento (mov. 79.2) também em relação ao imóvel da matrícula nº 505 (lote 01); (v) requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que a requerida está promovendo a retirada de mata nativa do imóvel.Os autos foram distribuídos por prevenção (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 9.1 – AI).Em face desta decisão liminar os agravantes interpuseram o Agravo Interno nº 64199-10.2023.8.16.0000 (mov. 1.1 – AG).Tanto no recurso de Agravo de Instrumento quanto no Agravo Interno foram apresentadas contrarrazões (mov. 19.1 – AI e mov. 14.1 – AG).Após, ambos os autos vieram conclusos para julgamento.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se controvérsia recursal à decisão agravada que reconsiderou a decisão liminar de mov. 21.1, revogando a tutela de urgência concedida em relação ao imóvel descrito na matrícula de nº 505 (lote 01), para manter os efeitos do contrato de arrendamento rural e seus aditivos; e deferiu o novo pedido de tutela de urgência cautelar para suspender, provisoriamente, os efeitos do aditivo contratual ao contrato de arrendamento rural celebrado em março de 2023 (mov. 79.2), apenas em relação ao imóvel descrito na matrícula de nº 2.380 (lote 02).Para tanto, pontuou o MM. juízo de origem que “a pretensão dos autores parte do pressuposto de que estes seriam os verdadeiros proprietários dos imóveis rurais descritos nas matrículas 505 e 2.380 (ambos do 1º Ofício do CRI de Colniza/MT), razão pela qual a empresa Ecoteca não poderia ter firmado o contrato de arrendamento e os respectivos aditivos em favor da empresa Cidemad”.Justificou, todavia, que da análise das matrículas de juntadas nos movs. 1.8 e 1.11, “os autores são proprietários apenas do imóvel descrito na matrícula de n. 2.380, ao passo que o imóvel da matrícula 505 não é de propriedade deles, nos termos do art. 1.245 do Código Civil”. Destacou que ainda que se alegue “que os autores possuem direito obrigacional em relação ao imóvel descrito na matrícula 505 em virtude do contrato de compra e venda acostado em mov. 1.16”, este argumento não merece prosperar porque “a compra e venda em questão foi celebrada por instrumento particular, quando deveria ter sido celebrado por meio de escritura pública (art. 108 do CC), o que afeta o plano da validade do negócio e, consequentemente, não produz efeitos perante terceiros”.A partir disso, entendeu ser necessário “revogar a tutela de urgência concedida em relação ao imóvel descrito na matrícula de nº 505, uma vez que os autores não são proprietários do bem e o contrato de compra e venda de mov. 1.16 não é capaz de produzir efeitos perante as empresas Cidemad e Ecoteca”, restabelecendo os efeitos do arrendamento rural e seus aditivos em relação a este imóvel (lote 01 – matrícula nº 505).No tocante ao novo instrumento de arrendamento rural firmado em março de 2023 e ao imóvel objeto da matrícula nº 2.380, fundamentou o juízo a quo que “a requerida Cidemad firmou o contrato de arrendamento (mov. 79.2) com pessoa que sabia que não detinha poderes para arrendar o imóvel descrito na matrícula de nº 2.380, pois o celebrou após ser devidamente citada da presente ação”.Acrescentou que “quando da celebração do contrato de mov. 79.2, a requerida Cidemad estava ciente de que a propriedade do Lote 02 (matrícula 2.380) não estava mais registrada em nome do requerido Rovilio Mascarello e, portanto, a empresa Ecoteca não detinha poderes para transigir a respeito da prorrogação do arrendamento”.Ressaltou que a empresa Ecoteca “praticou atos em nome do autor sem poderes para tanto, já que este, à época, era o único que detinha pleno domínio sobre o imóvel”.Ponderou que “a prorrogação do arrendamento deve ser negociada com o respectivo proprietário do bem” e, a partir disso, concedeu a tutela de urgência “para suspender, provisoriamente, os efeitos do aditivo contratual ao contrato de arrendamento (mov. 79.2) apenas em relação ao imóvel descrito na matrícula de nº 2.380 (lote 02), visto que plausível a tese dos autores quanto à nulidade do aditivo e evidente o risco de dano grave ou de incerta reparação, já que se pretende a extração de vegetação presente no imóvel”Inconformado, sustentam os autores que foi revogada a tutela de urgência concedida em relação ao imóvel descrito na matrícula sob o nº 505 (mov. 1.8), sob o fundamento de que a compra e venda deste imóvel foi celebrada por instrumento particular, quando deveria ter sido celebrado por meio de escritura pública, bem como não estava registrada na matrícula, o que afeta o plano da validade do negócio e, consequentemente, não produz efeitos perante terceiros.Entendem que o juízo a quo deixou de analisar os documentos que comprovam a ciência da agravada quanto a venda do imóvel da matrícula nº 505 (lote 01), feita pelo agravado Rovilio Mascarello para os agravantes Ivanir e José, caracterizando a má-fé dela.Esclarecem que a primeira agravada Cidemad foi notificada em 17 de junho de 2021 (mov. 1.25) pelos autores desta demanda acerca da compra e venda dos imóveis das matrículas nº 505 e 2.380, de modo que desde 19 de julho de 2021 (data do recebimento da notificação) ela tinha conhecimento de que estes imóveis não pertenciam mais ao agravado Rovilio.Aduzem que a agravada Cidemad, mesmo após ter recebido a notificação via Cartório de Títulos e Documentos, sabedora que os referidos imóveis já não pertenciam mais ao agravado Rovilio, mas sim aos agravantes, assinou um novo aditivo ao contrato de arrendamento (mov. 79.2) com pessoa que não detinham mais poderes para arrendar os imóveis, durante o curso deste processo.Entendem agir com má-fé a requerida Cidemad, pois desde a data da notificação extrajudicial enviada pelos autores, em julho de 2021, ela tinha nítido conhecimento quanto a venda dos imóveis das matrículas nº 505 e 2.380 e da não continuidade do contrato de arrendamento, sendo que o novo aditivo contratual foi celebrado, inclusive, após a requerida Cidemad ter sido citada no presente processo.Explicam que a requerida Cidemad compareceu aos autos em 16.01.2023 (mov. 44), sendo que assinou o novo aditivo do contrato de arrendamento em 15.03.2023 (mov. 79.2), cujas firmas foram reconhecidas em 12.05.2023, de modo que ela sabia que estava assinando um documento com pessoas que não detinham poder para tanto.Salientam que a decisão agravada não analisou a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel objeto da matrícula nº 505 (mov. 79.3).Sustentam que a exigência da escritura pública relativamente a negociação de imóveis não se aplica ao caso, pois a lei assegura os direitos do promitente comprador nos termos dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil.Afirmam que a promessa de compra e venda, com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, e com quitação, como é a firmada entre os agravantes e o agravado Rovilio Mascarello (mov. 1.16), é título translativo de direito reais, sendo que o fato da compra e venda ter que ser registrada junto a matrícula do imóvel só leva a efeito a publicidade do ato perante terceiros, jamais retira o direito real sobre o imóvel dos agravantes.Argumentam que se a agravada Cidemad sabia que a propriedade do lote 02 não era mais do agravado Rovilio Mascarello, deveria ter aplicado esse mesmo entendimento ao lote 01, uma vez que também sabia, pela notificação e citação destes autos, que o lote 01 não era mais de propriedade dele.Reiteram ser evidente o conhecimento da requerida Cidemad sobre a venda de ambos os imóveis.Requerem, então, a reforma da decisão agravada para o fim de suspender, provisoriamente, os efeitos do novo aditivo contratual de arrendamento (mov. 79.2) também em relação ao imóvel da matrícula nº 505 (lote 01).Não possuem razão, contudo.Como se sabe, para o deferimento do pedido de concessão de tutela de urgência, mostra-se necessária, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a existência de elementos que evidenciem, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada a sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.No caso dos autos, nada obstante as alegações recursais, e considerando se tratar de um juízo de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência no intuito de estender os efeitos da decisão agravada para suspender, provisoriamente, os efeitos do novo aditivo contratual de arrendamento (mov. 79.2) também em relação ao imóvel da matrícula nº 505 (lote 01).Conforme já restou afirmado quando do indeferimento do pedido liminar de antecipação da tutela recursal, tem-se que nada obstante “a parte agravada Cidemad Indústria e Comércio e Exportação de Madeiras Ltda. já estivesse citada nestes autos e possuísse conhecimento de toda a celeuma processual quando da celebração do Segundo Aditivo do Contrato de Arrendamento dos Lotes 01 e 02 em 15.03.2023 (mov. 79.2), tem-se que o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda destes imóveis – firmado pelos autores, ora agravantes, em 20.04.2016 – ainda não havia sido registrado na matrícula imobiliária nº 505 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Colniza/MT, referente ao Lote 01 (movs. 1.8 e 1.16).Ainda que recentemente os autores tenham juntado aos autos a Escritura Pública de Compra e Venda deste lote (mov. 79.3), verifica-se que ela foi celebrada em 22.05.2023, ou seja, posteriormente ao segundo aditivo ao contrato de arrendamento, cujas firmas das assinaturas foram reconhecidas em 12.05.2023 (mov. 79.2).Nesse tocante, olvidando-se da existência do direito obrigacional entre os autores e o Sr. Rovilio Mascarello em relação à compra e venda dos lotes 01 e 02, aparentemente referido direito não estava apto a gerar efeitos perante terceiros no que se refere ao lote 01 (objeto da presente controvérsia).Isto porque os direitos reais de bens imóveis somente são adquiridos após o efetivo registro do título translativo da transação no Cartório de Registro de Imóveis competente, na forma dos artigos 1.227, 1.245 e 1.417, todos do Código Civil:Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.Com efeito, a existência de um Contrato Particular ou de uma Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel somente gerará efeitos perante terceiros e fará surgir os direitos reais sobre o bem para o adquirente quando devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Nesse sentido, e conforme já fundamentado anteriormente, o Contrato Particular e a Escritura Pública somente gera efeitos obrigacionais entre as partes que neles anuíram.Nesse sentido, confira os seguintes precedentes:APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. DOMÍNIO DE IMÓVEL QUE SÓ SE DEMONSTRA COM O REGISTRO PERANTE A MATRÍCULA DO IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.227 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 172 DA LEI Nº 6.015/73. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012806-91.2011.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 25.11.2019)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL – CONTROVÉRSIA QUANTO A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CÔNJUGE DO EXECUTADO – CONTRATO NÃO LEVADO A REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – DIREITO REAL NÃO ALCANÇADO PELA REQUERENTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.417 DO CÓDIGO CIVIL - REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS QUE NÃO CONFERE A PUBLICIDADE DEVIDA CAPAZ DE EVITAR A PENHORA – PREÇO VIL DA AVALIAÇÃO NÃO CARACTERIZADO – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS RECURSAIS NA FORMA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020567-53.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTÔNIO BARRY - J. 24.03.2021)O precedente abaixo transcrito, em que pese longínquo, bem representa a temática:AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DECISÃO QUE CONSIDEROU INADEQUADA A VIA ELEITA. RECURSO POSSIBILIDADE DE ALEGAR MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUANDO FOR DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA ACOLHIMENTO ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONSTATAÇÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTIGO 28, § 5º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA REGISTRADO EM CARTÓRIO ATO QUE NÃO TRANSMITE A PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.227 E 1.245, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTATAÇÃO DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUTO E O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2004 ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. Quanto a oponibilidade de exceção de pré- executividade, é pacífico o entendimento de sua admissibilidade em sede de execução fiscal, quando versar sobre matéria de ordem pública ou quando sua análise independer de dilação probatória. O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor, sendo que a Fazenda Pública possui a prerrogativa de escolher qualquer um deles para figurar no polo passivo da Execução Fiscal, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional. A existência de contrato de promessa de compra e venda, mesmo que registrado na matrícula do imóvel, não suspende a exigibilidade do crédito tributário do efetivo proprietário do imóvel, que possui responsabilidade solidária com os promitentes compradores, o que lhe garante o direito de regresso em ação própria contra os demais devedores no caso de pagamento da dívida tributária. O registro da promessa de compra e venda não tem o condão transmitir a propriedade de bem imóvel, apenas adquirindo o promitente- comprador o direito real a aquisição do imóvel com o pagamento de todas as prestações, nos termos do artigo 1.417 do Código Civil. Na hipótese de decurso de mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o despacho do magistrado que ordena a citação do devedor, impõe-se, como no caso em espécie, o reconhecimento da prescrição quinquenal, de parte do crédito tributário. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - AI - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR IDEVAN BATISTA LOPES - Unânime - J. 01.03.2011)Diante disso, não há que se falar, a princípio, em invalidade do segundo aditivo contratual que prorrogou o prazo do arrendamento rural, em relação ao lote 01 (matrícula nº 505), até mesmo porque o Instrumento Particular de Compra e Venda (mov. 1.16) dispunha expressamente que os adquirentes deveriam respeitar o arrendamento existente sobre o imóvel até que se tornassem donos efetivos dos imóveis – o que, como dito acima, somente viria a ocorrer com o efetivo registro do título na matrícula dos bens.Não sustenta a tese recursal, ademais, o fato de que o referido imóvel ainda se encontra registrado no Cartório de Registro de Imóvel em nome do Sr. Ademar Coelho dos Santos, uma vez que o novo aditivo contratual celebrado pelo Sr. Rovilio (mov. 79.2) encontra suporte nas Escrituras Públicas que evidenciam a provável cadeia de transmissão do imóvel até o arrendante (movs. 1.9 e 1.10).Nesse passo, e conforme já afirmado acima, a Escritura Pública de Compra e Venda do lote 01 para os recorrentes somente foi outorgada após a existência do segundo aditivo contratual ao contrato de arrendamento rural.Além de todas as questões vistas acima, cuja discussão envolve o âmago do mérito nesta ação, não se verifica também a presença do perigo de dano necessário ao deferimento da extensão da medida liminar pleiteada pelos recorrentes.Uma vez que a supressão da vegetação nativa através da exploração de madeira é a atividade própria desenvolvida pela empresa requerida, a qual possui diversas autorizações e licenças deferidas e reestabelecidas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Mato Grosso (movs. 1.18, 1.19, 1.20, 1.22, 1.23, 1.24, 1.26, 1.27, 1.28, 1.30 e 1.31).Lado outro, tem-se que eventual prejuízo suportado pelos autores em caso de julgamento procedente da presente demanda poderá ser revertido em indenização por perdas e danos.Não se olvida, ainda, que a Ecoteca (cessionária dos direitos do Sr. Rovílio nos arrendamentos) teve deferida em seu benefício liminar de interdito proibitório sobre diversos lotes, dentre os quais o Lote nº 01 ora questionado, perante a Comarca de Colniza/MT (mov. 159.6), relevando-se a presença da legitimidade da agravante para a continuidade da exploração da área observados os prazos ajustados nos contratos e aditivos questionados pelos autores.Dessa forma, toda a celeuma vista no caso em julgamento recomenda uma análise com maior cautela da controvérsia, tendo em vista que, além da ausência do perigo de dano, a concessão da tutela de urgência esbarra no teor do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil[1], que dispõe acerca do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que há prejudicialidade à própria atividade desenvolvida pela empresa requerida.O voto, portanto, é pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação.Em razão da apreciação definitiva do mérito recursal, resta prejudicada a análise do Agravo Interno.
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