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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0043159-69.2023.8.16.0000, da Vara Cível de Chopinzinho, em que é agravante Ministério Público do Estado do Paraná e agravados Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e outros.Ministério Público do Estado do Paraná se insurge em face da decisão (seq. 10.1 – autos originários) proferida nos autos de ação civil pública (autos nº 0001516-24.2023.8.16.0068) que “(...) denegou o pedido de antecipação de tutela cautelar, consistente na indisponibilidade dos bens e ativos financeiros das agravadas AUTO POSTO V.W, IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO e POSTO TREVO LTDA., a fim de assegurar o pagamento de indenização a título de dano moral ambiental e na adoção de medidas necessárias para cessar a contaminação do solo e do lençol freático, decorrente das infrações administrativas ambientais praticadas pelas agravadas. (...)”.Alega, em suas razões, em suma, que: (a) a demanda originária tem como base a ocorrência de suposto dano ambiental consistente na contaminação do solo e do lençol freático pelos agravados desde o ano de 2012, sendo que as medidas até então adotadas foram insuficientes; (b) na última monitoração técnica realizada do local realizada no ano de 2019, constatou a presença de plumas de contaminação dissolvida; (c) em tutela antecipada, buscou-se a adoção de medidas para combater/cessar a contaminação, bem como a indisponibilidade de bens para garantir a indenização por danos morais coletivos; (d) a indisponibilidade de bens visa garantir a tutela satisfativa, independendo da dilapidação patrimonial; (e) os documentos colacionados com a inicial comprovam as infrações ambientais, sendo evidente a necessidade de indenização por dano moral ambiental, correspondente ao valor de R$ 2.740.000,00 (dois milhões, setecentos e quarenta mil reais); (f) a indisponibilidade de bens visa evitar a insolvência em caso de condenação; (g) estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; (h) “(...) O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) fica evidenciado diante da demora até o trânsito em julgado desse processo e a possibilidade de que as agravadas, intencionalmente, se coloquem em estado de insolvência, o que é suficiente para que a medida pretendida seja deferida. (...)”; (i) é dispensável a comprovação de que as agravadas estão dilapidando seu patrimônio; (j) é necessária a concessão da tutela antecipada para aplicar medidas previstas na Resolução nº 3/2020 – SEDEST para cessar a contaminação; (k) a probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos que acompanham a exordial; (l) o risco ao resultado útil do processo também está presente, a fim de evitar que o problema (contaminação) aumente; (m) o lapso temporal entre a constatação do ilícito ambiental e o ajuizamento da demanda é irrelevante para a concessão da tutela antecipada. Assim, requereu a concessão da tutela antecipada nos termos consignados nas razões recursais e, ao final, o provimento do recurso.Num juízo provisório foi deferido parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal (seq. 9.1 – AI), “(...) para determinar às agravadas IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A e AUTO POSTO V.W.LTDA.: a) a elaboração de relatório de avaliação preliminar e de investigação confirmatória nos termos do Anexo VI da Resolução SEDEST 3/2020, observando as normas da ABNT: NBR 15.515 (Avaliação Preliminar), NBR 15.515-2 (Investigação Confirmatória) e NBR 15.515-3 (Investigação Detalhada); b) impor à agravada POSTO TREVO LTDA obrigação de não fazer, consistente em não obstar que as agravadas IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A e AUTO POSTO V.W. LTDA. acessem a área do empreendimento situado à Avenida Getúlio Vargas, nº 721, Centro de Chopinzinho/PR, a fim de promover a medida acima elencada para início das análises para recuperação da área contaminada. Fixo 30 (trinta) dias como prazo para início das atividades necessárias na elaboração do relatório descrito no item ‘a’ supra, a ser comprovado nos autos de origem, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitando o valor máximo da multa em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), considerando o valor estimado pelo Ministério Público dos danos ambientais sofridos. (...)”.Contrarrazões na seq. 19.1 – AI.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (seq. 64.1 – AI), subscrito pelo Promotor de Justiça Designado Fabrício Drumond Monteiro, manifestando-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.É a síntese.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe dou parcial provimento.A controvérsia recursal versa sobre a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal no sentido de decretar a indisponibilidade de bens para assegurar o pagamento de indenização por danos morais ambientais e para determinar a adoção de medidas a fim de cessar a contaminação do solo/lençol freático.Como se sabe, são dois os requisitos para a concessão da tutela de urgência.A probabilidade do direito, como bem analisada por Cândido Rangel Dinamarco, “é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145).Ao primeiro requisito deve estar somado o ‘perigo de dano’ ou ‘risco ao resultado útil do processo’. O ‘perigo de dano’ é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem juridicamente protegido. Já o ‘risco ao resultado útil do processo’ pode ser entendido como sendo a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdicional (Novo código de processo civil comentado / Cristiano Imhof. - 2ª ed. rev. aum. e atual. - São Paulo: Booklaw, 2016, pág. 477).Na hipótese, entendo que não se constatam os requisitos no tocante ao pleito de decretação da indisponibilidade de bens com o fim de garantir suposta indenização por danos morais coletivos.Isto porque, a questão da ocorrência ou não de danos morais ambientais coletivos depende de maior dilação probatória, o qual somente poderá ser quantificado após a instrução. Somado a isso, não há evidências de que os agravados possuam intento de esquivar-se de eventual condenação, bem como não há indícios de dilapidação patrimonial.Por outro lado, entendo que é o caso de deferir em parte a tutela antecipada recursal quanto à aplicação de medidas no sentido de cessar a contaminação do solo/lençol freático.Infere-se do caderno processual que o Parquet ajuizou ação civil pública cominatória de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por dano moral ambiental em face de Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., Auto Posto VW Ltda. e Posto Trevo Ltda., visando a condenação de referidas pessoas jurídicas em obrigação de fazer/não fazer para a efetiva reparação do dano ambiental e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral ambiental causado à coletividade.Segundo a inicial, os danos ambientais decorrem de infrações administrativas, mais especificamente, irregularidades no funcionamento do estabelecimento potencialmente poluidor em desconformidade com os regulamentos pertinentes, o que implicou em degradação ambiental.Nesse contexto, observa-se que a Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. é proprietária dos equipamentos e instalações que guarneciam o posto de revenda de combustíveis Auto Posto VW Ltda., consistente nos tanques de armazenamento de combustível, bombas de abastecimento, filtros de óleo diesel e de gasolina, além de fornecer os combustíveis comercializados. Por sua vez, o Auto Posto VW Ltda. exerceu as atividades de comércio varejista de combustíveis, sendo que posteriormente vendeu o estabelecimento para o Posto Trevo Ltda., atual responsável pelo empreendimento.De acordo com o ente ministerial, houve a contaminação do solo e das águas subterrâneas nas imediações do Auto Posto VW Ltda., onde estão localizados os tanques de combustíveis, conforme apurado em auto de infração do IAT nº 114739, havendo indicativos de que tal contaminação se protrai no tempo, senão vejamos dos trechos abaixo transcritos da exordial:
Como se verifica, não se trata de um dano ambiental ocorrido pontualmente nos idos de 1997, mas sim de uma contaminação que, a princípio, se prolongou no tempo, tendo sido constatada, inclusive, na última fiscalização havida em 2019, sendo que “(...) até o presente momento não consta a reparação completa da área contaminada pelos requeridos (...) a contaminação subsiste com a ausência de providências por parte do atual proprietário (Posto Trevo) para recuperar os danos ambientais constatados, remanescendo às requeridas a necessidade de indenização pelos danos morais causados à coletividade com pagamento de quantia certa” (seq. 1.1 – p. 19 ACP).Assim, com a demanda originária, visa-se a imposição de obrigações de fazer e não fazer devidamente descritas na inicial, com o objetivo de cessar a contaminação do local e impedir o aumento da área contaminada.Os danos ambientais não correspondem a mero ilícito civil, de modo que gozam de especial atenção em benefício de toda a coletividade, prevalecendo, portanto, os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente em sua integralidade.Sabe-se que o meio ambiente, por ser uma prerrogativa fundamental, é um direito de todos e dever do Poder Público e da coletividade, dos quais se exige atitudes com o fim de protegê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.Sobre a matéria leciona Dirley Da Cunha Júnior: "O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, reconhecido pela Constituição Federal em capitulo situado no titulo da ordem social, é um direito fundamental, na categoria direito social, qualificado pela doutrina como direito de terceira geração. Nem por isso se lhe negue caráter, também, individual. Cuida-se, pois, de um direito simultaneamente considerado direito social e individual, uma vez que a realização individual deste direito fundamental está intrinsecamente ligado à sua realização social, por isso mesmo considerado transindividual.Com efeito, o principio da defesa do meio ambiente, previsto no art. 170 da Carta Magna, surge no art. 225 como direito fundamental. De principio conformador da ordem econômica, tem seu conteúdo ampliado, quando é reconhecido que, além de um fator da produção, é a proteção do meio ambiente uma condição essencial para o livre desenvolvimento das potencialidades do individuo e para melhoria da convivência social. Assim, inobstante não inserido no rol do art. 5° da Constituição Federal, deve-se considerar que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consagrado no art. 225 daquela Carta, é, sem sombra de dúvida, um direito fundamental, porque é uma prerrogativa individual, cuja realização envolve uma série de atividades públicas e privadas, produzindo não só a sua consolidação no mundo da vida como trazendo, em decorrência disto, uma melhoria das condições de desenvolvimento das potencialidades individuais, bem como uma ordem social livre." (in “Curso DE Direito Constitucional”. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2008, p. 1095) A propósito, dispõe o artigo 225, da Constituição Federal dispõe que: Art. 225 - "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."(...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (...)” Assim, inserido na perspectiva de reparação integral do dano ambiental, tem-se que como restou evidenciada a probabilidade do direito alegado (documentos que acompanham a inicial e apontam a possível ocorrência de dano ambiental e outros – Auto de Infração Ambiental nº 114739 – seq. 1.4; Análise de Passivo Ambiental realizada pela empresa SULBRASIL – seq. 1.11; Relatório de Investigação Ambiental Detalhada e Análise de Risco à Saúde Humana – seq. 1.16; manifestações técnicas apresentadas pelo IAT – seq. 1.14, 1.15, 1.19 e 1.22; Memorial Descritivo dos Procedimentos de Automonitoramento – seq. 22.2 – autos originários), bem como o periculum in mora, é de rigor a concessão da tutela antecipada, para o fim de impor as medidas necessárias a cessar a propagação do dano ambiental, conforme determinado na decisão da seq. 9.1 – AI.Desse modo, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de agravo de instrumento.
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