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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de Agravo Interno, fundamentado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, voltado a impugnar decisão unipessoal do Relator (mov. 20.1 da Reclamação originária), pela qual foi indeferida a petição inicial e julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, I e III, e 485, I, do CPC e do artigo 182, XXIV, do RITJPR. JAIR GEBAUER sustenta (mov. 1.1), em síntese, que:Para embasar o pedido inicial foi utilizado Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 694-SP (2018/0010170-5) e, apesar da ausência de similitude no mérito dos precedentes utilizados com a demanda em estudo, estes dão a base jurisprudencial da processualística e a diretriz para diversos julgados onde se buscam provimento para processar ou não a Reclamação com base na Resolução 03/2016 do STJ, como por exemplo, no RCD na Reclamação nº 14.730-SP (2013 /0343177-7) e RCD na Reclamação nº 39.283-SP (2019/0336433-8). Portanto, as decisões evocadas para este recurso são caminho para os casos iguais em todo território nacional no que se refere à Reclamação em estudo e seu cabimento, de acordo com a lógica de precedentes da Corte Superior. Ao apreciar a possibilidade de propositura de Reclamação – atualmente prevista no artigo 988 do Código de Processo Civil –, decidiu-se por editar e pacificar o entendimento da necessidade de exercício da ação primeiramente perante o Tribunal de Justiça para análise de contrariedade aos precedentes pacificados de acórdãos proferidos por Turmas Recursais.Segundo a Corte Superior, é possível a reclamação em várias hipóteses, conforme Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 694-SP (2018/0010170-5), nos termos da Resolução 03 /2016 do STJ. Conforme pacificada jurisprudência da Corte Superior, a resolução 03/2016, cumulada com o artigo 988 do Código de Processo Civil, sempre foi o mecanismo hábil para buscar a garantia de precedentes contra acórdão de Turma Recursal. Em outra ocasião, ao apreciar a aplicabilidade da Resolução 03/2016 do STJ, unido ao CPC, a Corte decidiu (Reclamação 39.283-SP) utilizando como base de fundamento o PUIL 694/SP, merecendo destaque o mencionado na alínea “e” para os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o que difere da tese julgada pelo Tribunal de Justiça, que somente seriam cabíveis aqueles utilizados em consonância com a sistemática do artigo 927 do Código de Processo Civil. A decisão recorrida negou vigência ao entendimento da Corte Superior pela utilização do artigo 988 do Código de Processo Civil, com resolução 03/2016, pois minorou sua aplicabilidade, mesmo com texto expresso em seu artigo 1º a possibilidade de reclamação cível contra acórdão de turma recursal para garantir a observância de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese o entendimento adotado, a reclamação foi proposta com base em precedentes firmados de modo a consolidar a jurisprudência da Corte Superior. Não há que se falar em utilização da Reclamação como sucedâneo recursal, sendo essa a medida adequada para a pretensão manifestada, porque, segundo a Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável interposição de recurso especial frente a decisão colegiada de Turma Recursal, e, compulsando o feito, verifica-se que foram esgotadas todas as vias processuais frente à lei 9.099/95, remanescendo, portanto, a reclamação como ferramenta para observância de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, conforme enuncia o artigo 1º da Resolução 03/2016 da Corte. A Reclamação deve ser recebida, porque o texto da Resolução 03/2016 do STJ prevê que a observância de precedentes é um pressuposto constitutivo do direito de interposição da presente reclamação. Ainda que a decisão agravada pugne a inexistência de caráter vinculante, certo é que a decisão da turma recursal pode ser objeto de reclamação quanto à divergência de precedentes, conforme a resolução frisa, o que não contraria qualquer disposição legal, mas somente legitima o Tribunal para apreciar a aplicação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, evitando novas decisões que tragam insegurança jurídica aos litigantes. Tal matéria já foi trazida perante este Tribunal, especificamente esta Seção Cível, que determinou o recebimento da reclamação, ante sua nítida contrariedade aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a RCL 0016505-16.2021.8.16.0000. Pela percepção da decisão colacionada, verifica-se a coerência entre o pedido desta reclamação e da possibilidade legal aferida por este Colendo Tribunal de Justiça. Em sede de liminar, deve ser determinada a suspensão da demanda originária. Ainda que o relator não tenha concedido a medida liminar, necessário que seja esta repisada neste agravo, para que se evitem os efeitos do trânsito em julgado e a que haja efeito de inutilização da demanda. Evidentemente, em análise de intensidade sumária, existe a probabilidade do direito invocado, minimante, para suspender o feito originário e evitar, inclusive, riscos ao resultado útil, ressaltando que o artigo 5º XXXV da CF estabelece que a inafastabilidade do Poder Judiciário é direito fundamental. Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça em apreciação da Reclamação 1.589.701-3, para suspender a demanda originária: A partir dessa análise sumária, portanto, parece que a reclamante cumpriu com todas as obrigações que lhe eram devidas, não incorrendo em qualquer ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Já o perigo de dano também se verifica na hipótese, vez que o indeferimento da suspensividade poderá acarretar ônus financeiro à reclamante, decorrente da possível execução da decisão. Considerando que o resultado desta demanda pode afetar a demanda reclamada, importa que o trânsito em julgado seja obstado por esta reclamação para garantir o regular trâmite e devida segurança jurídica. Assim sendo, deve ser reformada a decisão monocrática do Relator para ser recebida a reclamação, bem como concedido efeito suspensivo da demanda originária, liminarmente.Em decisão inicial, proferida em 05.07.2023, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 7.1).BANCO BRADESCO S.A, apresentou contrarrazões, defendendo, preliminarmente, que o recurso é inadmissível, nos termos do artigo 1.042 do CPC, e não deve ser conhecido, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão ora agravada. No mérito, defende o não provimento do recurso e a manutenção da decisão agravada (mov. 16.1).BANCO C6 S.A. (“C6 BANK”) apresentou contrarrazões, defendendo, de forma breve, que o recurso é inadmissível. No mérito, requereu a manutenção da decisão agravada (mov. 18.1).Em face das alegações preliminares de não conhecimento do recurso, arguidas em contrarrazões (movs. 14.1 e 18.1), determinou-se a intimação da Parte agravante para se manifestar, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC (mov. 23.1), mas o prazo decorreu in albis (mov. 26).É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:De início, a preliminar de não conhecimento do recurso ventilada em contrarrazões não deve ser acolhida.Não há que se falar em aplicação das disposições contidas nos artigos 1.030 e 1042 do CPC, vez que se trata de recurso interposto contra decisão unipessoal do Relator, que indeferiu a petição inicial de Reclamação Cível (que possui natureza jurídica de ação autônoma), e não de decisão do Presidente ou Vice-presidente, que inadmitiu recurso extraordinário ou especial.Da mesma forma, a alegação de ausência de impugnação específica à decisão recorrida não deve ser acolhida.Em detida análise, verifica-se que a parte agravante tratou de enfrentar os fundamentos lançados na decisão agravada, expondo as razões do seu inconformismo, não havendo qualquer tipo de violação ao princípio da dialeticidade, considerando que apresentou os motivos de fato e de direito que entendeu necessários para a reforma da decisão impugnada e provimento do recurso. Rejeito, pois as preliminares de não conhecimento do recurso.Feita essa consideração inicial, trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática assim ementada, verbis:“DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÕES INICIAIS JULGADAS IMPROCEDENTES. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ORA RECLAMANTE NÃO PROVIDO. INVOCADA OFENSA À SÚMULA 479 DO STJ E AOS ARTIGOS 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL, MEDIANTE RECLAMAÇÃO. PEDIDO NÃO FUNDAMENTADO EM ALGUMAS DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS DOS ARTIGOS 988 DO CPC E 290 DO RITJPR OU NAS HIPÓTESES MENCIONADAS NA RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO STJ. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO/REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO PARA OBTER INTERPRETAÇÃO DIVERSA DAQUELA DADA NO CASO CONCRETO. INADMISSIBILIDADE POR MEIO DA RECLAMAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO AUTÔNOMA. FALTA DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR COMPATÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.”No mérito, em que pesem a argumentação deduzida pela Parte recorrente, a decisão agravada (mov. 20.1 da Reclamação Cível originária) deve ser mantida.Com efeito, a Parte agravante não trouxe argumentos hábeis a infirmar o julgamento monocrático realizado pelo Relator, devendo-se destacar que o entendimento manifestado na decisão agravada fundamentou-se não só em doutrina, mas também na jurisprudência mais recente deste Tribunal de Justiça sobre o tema.Conforme se mencionou, em primeiro lugar, não se pode deixar de destacar que a parte ora agravante sequer tentou demonstrar em sua Reclamação, objetivamente, a admissibilidade e/ou o cabimento da Reclamação Cível, notadamente porque deixou de fundamentar a pretensão em algumas das hipóteses descritas nos incisos do artigo 988 do CPC, na Resolução nº 03/2016 do STJ ou nos incisos do artigo 290 do RITJPR. Alegou o ora agravante, brevemente, que o acórdão reclamado desrespeitou o disposto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, além de ter afrontado a Súmula 479 do STJ e contrariado entendimento das Turmas Recursais do TJPR. Contudo, sabe-se que a mera divergência jurisprudencial entre decisões das próprias Turmas Recursais não se enquadra nas hipóteses mencionadas na Resolução nº 03/2016 do STJ e não se mostra hábil para fins de configuração da hipótese prevista no inciso II do artigo 988 do CPC ou em outra hipótese que admita o cabimento de Reclamação. Da mesma forma, eventual “desrespeito a algum artigo da Constituição Federal ou do CPC” também não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento de Reclamação, descritas nos incisos do artigo 988 do CPC ou nos incisos do artigo 290 do RITJPR (que também serão transcritos oportunamente), bem como sequer é mencionada da Resolução nº 03/2016. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça:“DECISÃO MONOCRÁTICA – RECLAMAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO PROFERIDO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO A PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – HIPÓTESE DE CABIMENTO DO PRESENTE INSTRUMENTO PROCESSUAL NÃO VERIFICADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUBMISSÃO DAS MATÉRIAS A JULGAMENTO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DESTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL APTO A JUSTIFICAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA” (TJPR - 7ª Seção Cível - 0026439-27.2023.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 26.05.2023)“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA PARA DIRIMIR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL OU, AINDA, COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO INC. I DO ART. 988 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INADMISSIBILIDADE. INC. I DO § 2º DO ART. 349 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 1. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, bem como não se destina a dirimir eventual divergência jurisprudencial entre a decisão judicial colegiada proferida pelo órgão julgador e os precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ainda que sumulados. 2. Recurso de agravo interno conhecido, e, no mérito, não provido.” (TJPR - 7ª Seção Cível - 0053747-72.2022.8.16.0000/1 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 20.03.2023)“AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO AJUIZADA EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO. RELATOR QUE ENTENDEU PELO NÃO CABIMENTO DA MEDIDA ANTE AUSÊNCIA DE ALEGADA VIOLAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA ARGUINDO O CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.552.434/GO (TEMA Nº 968) FOI APLICADO DE FORMA EQUIVOCADA NO CASO SOB EXAME. NÃO ACOLHIMENTO. (...). DEMAIS DECISÕES QUE NÃO SERVEM DE FUNDAMENTO PARA O AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO, A QUAL NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MERA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA A JULGAMENTO VINCULANTE NÃO DEMONSTRADA. HIPÓTESE DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO NÃO VERIFICADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª Seção Cível - 0026886-49.2022.8.16.0000/1 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 19.09.2022)“RECLAMAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES RESTRITAS DO ART. 290 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE E ART. 988 DO CPC/15. PRETENDIDO REVOLVIMENTO NAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO PROPOSTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE ENFRENTOU O TEMA Nº 960 DO STJ. INCONFORMISMO COM A AVALIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS. APONTADA VIOLAÇÃO AO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, EXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL E NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SUBMISSÃO DAS MATÉRIAS A JULGAMENTO DE OBSERVÂNCIA VINCULANTE. MERA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO INDEFERIDA.” (TJPR - 7ª Seção Cível - 0025038-27.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.05.2022)Especificamente acerca da suposta violação à Súmula 479 do STJ, observa-se que, em verdade, a questão em debate não é a aplicabilidade de entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Representativo de Controvérsia, o qual foi sim observado pela Turma Recursal, mas a interpretação dada no caso concreto, fato esse que implica em nítido revolvimento fático-probatório, inviável em sede de Reclamação, a qual, como visto, tem restritas hipóteses de cabimento. A respeito, destaca Daniel Amorim Assunção Neves:“As decisões que desrespeitam os precedentes obrigatórios, inclusive aqueles derivados de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, e as súmulas vinculantes, são impugnáveis por reclamação constitucional, nos termos do art. 988, IV, do Novo CPC. Já com relação às decisões que desrespeitam as súmulas com eficácia vinculante (súmulas "simples") do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional e do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional (art. 927, IV, do Novo CPC) e às orientações do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados (art. 927, V, do Novo CPC) não é cabível a reclamação constitucional. Significa dizer que se uma sentença desrespeitar a eficácia vinculante consagrada nos incisos IV e V do art. 927 do Novo CPC a parte sucumbente deverá apelar da sentença para impugnar a decisão. E caso seja um acórdão de tribunal de 2° grau que desrespeite tal eficácia vinculante, será cabível o recurso especial e/ou extraordinário. Ou seja, a parte sucumbente não terá um instrumento impugnativo que permita seguir diretamente para o tribunal superior.” (NEVES. Daniel Amorim Assunção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Juspodivm, 2018. P. 1402 - destacado)No caso concreto, a Turma Recursal, aplicando justamente o entendimento da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, entendeu por bem em confirmar a sentença na qual fora julgado improcedentes as pretensões iniciais, expondo:“3.2. DA RESPONSABILIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 3.2.1. No presente caso, deixou o autor de se haver com prudência no pagamento do boleto. Efetuou o pagamento de boleto, suspostamente recebido via email - não se sabe a verdadeira origem do título, uma vez que inexiste nos autos prova nesse sentido -, no qual constava como beneficiário (Banco C6 - CNPJ: 31.872.495 /0001-72), pessoa divergente do seu credor (Banco Votorantin), e “nome pagador” William Santos de Almeida, pessoa totalmente estranha à relação contratual entre as partes (seq. 1.5). Ademais, dos documentos juntados nos autos não se pode presumir que houve vazamento de dados ou falha no sistema de segurança dos réus, pois ausentes elementos que indiquem tais fatos. 3.2.2. Ademais, ainda que conste no boleto enviado (seq. 1.4) os dados pessoais do autor (nome e CPF), o valor pago (R$ 987,13) diverge do inicialmente contratado (R$ 1.033,00), informação que era de fácil acesso ao autor, tendo em vista que estava em posse do carnê para pagamento (seq. 1.6). 3.2.3. Nessa mesma linha de raciocínio, extraio da decisão a quo que “Urge ressaltar que competia ao consumidor o dever de diligenciar acerca da veracidade das informações e do boleto gerado para quitação do valor do financiamento. Não se aufere nos autos qualquer conduta ilícita praticada pelas requeridas, sobretudo porque in casu é possível conferir a culpa exclusiva da vítima, conforme artigo 14, parágrafo 3º do CDC. Nesse passo, não se vislumbra responsabilidade das requeridas considerando que, a uma, não se verifica a falha na prestação do serviço, bem como no sistema de segurança, e a duas, a conduta foi perpetrada por terceiros sem participação das demandadas, fato que rompe com o nexo de causalidade.” (43.1, p. 02.) 3.2.4. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8 /2011, DJe 12/9/2011). Posteriormente sumulado Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479). 3.2.5. Todavia, no caso dos autos, não se vê responsabilidade dos réus pela fraude perpetrada, tendo em vista que o infortúnio vivenciado pela parte autora se deu por sua culpa exclusiva (CDC, art. 14, § 3º, II), já que, como dito, não foi diligente na verificação da idoneidade do documento pago. 3.2.6. Sobre o tema, transcrevo julgados desta Turma Recursal: RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. DEVER DE DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR PARA EVITAR A FRAUDE NÃO OBSERVADO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001217- 89.2015.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 11.06.2021) RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BOLETO BANCÁRIO. RECEBIMENTO POR WHATSAPP. FRAUDE. DEVER DE DILIGÊNCIA DA CONSUMIDORA PARA EVITAR A FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (CDC, ART. 14, § 3º). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0052254- 86.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 18.05.2021) 3.2.7. Assim, ante os supostos indícios de fraude, o autor deveria ter se atentado às fragilidades do boleto e ter confirmado as informações da operação antes de proceder ao pagamento. Diante da inércia do consumidor nesse sentido, concluo que não foram adotadas as cautelas necessárias à transação financeira, de modo que, configurada culpa exclusiva da vítima, e, portanto, descabe responsabilização do réu (CDC, art. 14, § 3º, II), razão pela qual mantenho a improcedência dos pedidos iniciais.” Assim, percebe-se que o entendimento foi o de que, diante da falta de cuidados e verificação da veracidade dos dados contidos no boleto, não se poderia aplicar o estatuído no referido enunciado sumular. Verifica-se, portanto, que a parte então reclamante, ora agravante, por não concordar com o teor da decisão proferida pela Turma Recursal, pretende a rediscussão do mérito, o que é impossível na via processual eleita. Nesse sentido:“DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 932, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 182, INCISO XII, DO REGIMENTO INTERNO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. BOLETO FRAUDADO MEDIANTE PRÁTICA CONHECIDA COMO “PHISHING”. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO QUE DÁ PROVIMENTO A RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA RÉ DA AÇÃO (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA), REFORMANDO SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES PEDIDOS INDENIZATÓRIOS DO CONSUMIDOR. ALEGADA OFENSA À AUTORIDADE DAS DECISÕES DESTE TRIBUNAL E À SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA REPETITIVO Nº 466). HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO NÃO CARACTERIZADAS SEQUER EM TESE. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO EM OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO, E NÃO INTERNO, E NO ARTIGO 14, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL E PARA O REEXAME DAS ALEGAÇÕES E DAS PROVAS DA CAUSA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.” (TJPR - 8ª Seção Cível - 0026192-46.2023.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 19.05.2023)“RECLAMAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO – RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PELA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA EM GRAU RECURSAL – ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS – INSURGÊNCIA DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE INCORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ – DESCABIMENTO – IMPRESCINDIBILIDADE DE SE TRATAR DE SÚMULA VINCULANTE – HIPÓTESES PARA O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO CÍVEL NÃO VERIFICADAS – PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO – INADMISSIBILIDADE DE MANEJO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INDEFERIMENTO DA INICIAL.” (TJPR - 4ª Seção Cível - 0012943-28.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 18.04.2023)“DECISÃO MONOCRÁTICA RECLAMAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE – RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA – ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA 479 DO STJ – SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA DA EXPOSTA NO ENUNCIADO SUMULAR – INCONFORMISMO DOS AUTORES COM O RESULTADO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELA RECLAMADA – AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO NOS ARTS. 101, § 2º, E 290, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 182, INCISO XII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RECLAMAÇÃO CÍVEL INDEFERIDA LIMINARMENTE.” (TJPR - 4ª Seção Cível - 0047546- 64.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 19.08.2022) “RECLAMAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INVOCADA FRAUDE NO BOLETO ENVIADO PARA A QUITAÇÃO DAS PARCELAS. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 479 E AO TEMA REPETITIVO Nº 466, AMBOS DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA DA EXPOSTA NO ENUNCIADO E EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO RECLAMADO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, ESPÉCIE DO GÊNERO FORTUITO INTERNO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DAS PROVAS E DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA O REEXAME DE FATOS E PROVAS, POR NÃO CONFIGURAR SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO (ART. 988 DO CPC/15). RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (TJPR - 6ª Seção Cível - 0040894- 31.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 08.08.2022)Por outro lado, não basta a mera existência de Súmula em sentido supostamente contrário à decisão reclamada, sendo imprescindível que a decisão tenha ofendido precedente proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Assunção de Competência, acórdão em julgamento de Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos ou enunciados de Súmula Vinculante do STF ou STJ – ou seja, em precedentes de caráter obrigatório, o que não se verifica no caso em análise. O STJ, em julgado recente, elucida a questão:“[...]II - A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal. Tal entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o inciso III que restringe a proteção da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. (AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/3 /2021, DJe 29/3/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt na Rcl n. 41.684/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe 9/9/2021. III - O objetivo da reclamação é preservar a competência e garantir a autoridade de suas decisões, não sendo via própria, por ausência de previsão legal e constitucional, para impugnar julgado desta Corte Superior, hipótese em que serviria como simples sucedâneo do recurso originalmente cabível. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo do paradigma é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl n. 38.162/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe 10/9/2021; AgInt na Rcl n. 41.285/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe 14/6/2021). [...]” (STJ - AgInt na Rcl n. 42.830/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022)Por fim, deve-se observar que a situação fática reconhecida no acórdão então reclamado – culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, II, do CDC) – é diversa da situação fática delineada na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa maneira, a não aplicação da tese decorre não de suposta divergência em relação ao conteúdo nela descrito, mas sim por se entender não ter havido a subsunção dos fatos provados na demanda à tese jurídica definida pelo Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, em verdade, a parte reclamante buscou revisar a decisão que negou provimento ao Recurso Inominado por ela interposto, sob as singelas afirmações de que o acórdão reclamado teria desrespeitado os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, além de ter afrontado a Súmula 479 do STJ e contrariado entendimento das Turmas Recursais do TJPR. Contudo, a Reclamação é ação autônoma, que não possui qualquer das características próprias dos recursos, sendo impossível a sua utilização como sucedâneo recursal, ou seja, para o fim de revisar a decisão impugnada.O instituto processual da Reclamação está disciplinado no art. 988 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;” Por sua vez, esta Corte está incumbida de julgar as Reclamações oriundas das Turmas Recursais por força de delegação do STJ, contida na Resolução nº 3/2016, cujo artigo 1º assim dispõe: “Art. 1º. Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.” Cumpre analisar, ainda, as disposições contidas nos incisos do artigo 290 do RITJPR:“Art. 290. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do Tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III – garantir a observância de acórdão proferido pelo Tribunal em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre questão idêntica e que tramitem em área de sua jurisdição, inclusive naqueles que tramitem nos Juizados Especiais; IV- dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo, ou em enunciados de súmulas, e para garantir a observância de precedentes vinculantes.” Assim, além das hipóteses descritas nos incisos dos artigos 988 do CPC e 290 do RITJPR, também cabe Reclamação quando o acórdão da Turma Recursal afrontar um dos seguintes "precedentes" do STJ: tese firmada em IRDR; tese firmada em IAC; tese firmada em Recurso Especial repetitivo (geralmente fixada por uma das Seções do STJ ou pela Corte Especial do STJ); e tese firmada em Súmula do STJ (fixada pela Corte Especial do STJ). Outrossim, é imperioso ressaltar que, diante da referida delegação, as Seções Cíveis estão sujeitas às mesmas limitações cognitivas existentes no âmbito do STJ, ou seja, não é possível, nesta sede, a investigação de matérias de fato, mas tão somente de questões de direito. Portanto, nos casos em que não haja violação em tese de precedente do STJ (assim entendido, restritamente, ofensa direta à tese firmada em Súmula do STJ, ou à tese firmada em Recurso Especial repetitivo, IRDR ou IAC), não é de se conhecer da Reclamação ajuizada pela parte, questionando a injustiça da decisão da Turma Recursal por eventual má aplicação do direito infraconstitucional, devendo-se destacar que poder-se-ia entender ser caso de cabimento de eventual recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal/STF, restrito à matéria constitucional. Não se está afirmando que a parte não tenha uma via processual para rever a decisão eventualmente teratológica da Turma Recursal, eis que para tais casos o remédio é o Mandado de Segurança, a ser processado e julgado na própria Turma Recursal. Feitas essas considerações, observa-se que, de todas as hipóteses de cabimento citadas alhures, bem se nota que não se trata de um simples recurso, mas de verdadeira ação autônoma. Sobre o tema, Teresa Arruda Alvim ensina:“A hipótese de considerá-la recurso fica afastada pela circunstância de ser cabível para impugnar atos que não têm natureza jurisdicional, desde que o caso se encaixe num dos incisos do art. 988 do NCPC.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.570).Por sua vez, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha esclarecem que a Reclamação não possui o efeito substitutivo a que alude o art. 1.008 do CPC, restando evidente que a ação não tem sucedâneo recursal:“[...] Na reclamação, não há reforma da decisão, pois não se profere outra no lugar da decisão reclamada, não havendo, portanto, o efeito substitutivo a que alude o art. 1.008 do CPC. Por essas razões, já se observa que a reclamação não detém a natureza de recurso. Não serve para anular ou reformar uma decisão, não tem o efeito substituto mencionado no art. 1.008 do CPC, não ocorre no mesmo processo em que praticado o ato reclamado, além de não receber o tratamento legislativo de recurso, nem estar disciplinado em lei como tal.” (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 533/534).Da análise da petição inicial da Reclamação Cível, verifica-se que a parte então reclamante, ora agravante, pretende a mera reforma do acórdão da 2ª Turma Recursal (mov. 14.1), que confirmou a sentença proferida pelo Juízo a quo. Para tanto, como dito alhures, limitou-se a arguir que o acórdão reclamado teria desrespeitado os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, além de afrontado a Súmula 479 do STJ e contrariado entendimento das Turmas Recursais do TJPR, situações essas que não se mostram hábeis para que a Reclamação seja conhecida. Com efeito, da simples leitura das razões deduzidas pelo ora agravante em sua petição inicial da Reclamação Cível e do pedido formulado, verifica-se que sua pretensão era reformar o acórdão proferido, sendo nítido o caráter recursal da Reclamação, o que não se admite, eis que se sua pretensão se caracterizou como um mero pedido de reapreciação da matéria analisada pela referida Turma Recursal. Ademais, a pretensão do reclamante, ora agravante, também esbarra no reexame das questões decididas pelo acórdão então reclamado, o que é inadmissível por meio de Reclamação. Nesse sentido: “RECLAMAÇÃO CÍVEL EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ALEGADA CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO 1.578.553/SP – TEMA 958, DO STJ – (...) – INOCORRÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL PARA A REANÁLISE DE FATOS E PROVAS – VIOLAÇÃO À SÚMULA 548 DO STJ NÃO CONFIGURADA – RECLAMAÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.” (TJPR - 3ª Seção Cível - 0024253-65.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 09.05.2023)“RECLAMAÇÃO CÍVEL. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.083.291/RS. TEMA REPETITIVO 59. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. (...). 1. A reclamação não se presta a viabilizar novo reexame da causa originária e das provas produzidas pelas partes, tampouco aferir o acerto da avaliação do acervo probatório pelo Juízo reclamado, porquanto não constitui sucedâneo recursal.” (TJPR - 5ª Seção Cível - 0030345-98.2018.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 12.12.2022)“DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 332 E 932, VIII, DO CPC C/C ART. 182, XII, DO RITJPR – RECLAMAÇÃO – ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS – ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ IMPROCEDENTE – (...) MATÉRIA IMPERTINENTE – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL PARA REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO – INEXISTÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA DE TESE JURÍDICA FIRMADA EM PRECEDENTE VINCULANTE – INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OU SÚMULA DO STJ – ARTIGO 988, IV, DO CPC – RESOLUÇÃO Nº 3/2016 DO STJ – ARTIGO 290, IV, DO RITJPR – RECLAMAÇÃO JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE.” (TJPR - 5ª Seção Cível - 0022518-94.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 27.04.2022)“DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE QUE ACÓRDÃO PROFERIDO APLICOU PRAZO PRESCRICIONAL EQUIVOCADO À AÇÃO, QUE TEM NATUREZA REVISIONAL. DECISUM QUE APRECIOU O PEDIDO NOS LIMITES FORMULADOS. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO OU INTERPRETAÇÃO DO REQUERIMENTO, PARA QUE SEJA RECONHECIDO O SEU CARÁTER REVISIONAL, INVIÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS ORIGINÁRIOS EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. (...). RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (TJPR - 6ª Seção Cível - 0006394-70.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 26.03.2021)Com isso, a outra conclusão não se pode chegar, senão de que a parte então reclamante, ora agravante, pretendeu a mera reforma do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, sendo nítido o caráter recursal da Reclamação Cível por ele movida, o que, com dito, não se admite. Como visto, o que ora agravante realmente pretendeu com sua Reclamação Cível foi questionar o mérito da lide, sem demonstrar a presença das hipóteses excepcionais autorizadoras para o ajuizamento da Reclamação, nos termos dos incisos dos artigos 988 do Código de Processo Civil e 290 do RITJPR, ou nos termos da Resolução 03/2016 do STJ, transformando-a em verdadeiro sucedâneo recursal.Dessa forma, ausente qualquer das hipóteses de cabimento da Reclamação, sob pena de se transformar as Seções Cíveis em mera instância revisora de Turma Recursal, sem que haja previsão legal para tanto, bem como por ausência de causa de pedir compatível com a Reclamação, impunha-se o indeferimento da petição inicial, como reconhecido na decisão ora agravada.Portanto, os argumentos do agravante não se mostraram suficientes para afastar o entendimento manifestado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR.Por outro lado, o agravante não logrou demonstrar que este Relator não poderia ter indeferido a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, I e III, e 485, I, do CPC e do artigo 182, XXIV, do RITJPR.Ainda que assim não fosse, destaca-se que o recorrente não apresentou qualquer fundamento novo e apto a afastar a decisão monocrática proferida por este Relator (mov. 20.1), razão pela qual, no mérito, permanecem hígidos os fundamentos nela lançados.Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao Agravo Interno.Por fim, tratando-se de votação unânime, fica o agravante condenado ao pagamento de multa, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
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