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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043163-09.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcio jose tokars
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jul 29 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 30 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA – CRÉDITOS PRESUMIDOS – VEDAÇÃO QUE IMPLICARIA COBRANÇA COERCITIVA – INOCORRÊNCIA – CRÉDITOS PRESUMIDOS QUE OSTENTAM NATUREZA DE BENEFÍCIO – EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL DE SUA UTILIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – ART. 170-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1. Nos termos da legislação paranaense, os créditos presumidos podem ser concebidos como técnica de tributação voltada a conceder uma exoneração fiscal atípica, de modo que se qualificam como verdadeiros incentivos fiscais. 2. Ocorre que a Lei Estadual nº 18.466/2015, que institui o CADIN no âmbito do Estado do Paraná proíbe que qualquer inscrito no cadastro faça uso de incentivos fiscais concedidos pela legislação estadual. Logo, aplicada essa premissa, torna-se impossível a utilização dos créditos presumidor para fins de compensação de créditos devidos a título de ICMS. 3. Ainda que assim não fosse, o Código Tributário Nacional prevê, em seu art. 170-A, proibição expressa de concessão, em sede de antecipação de tutela, de compensação de valores oriundos de créditos de natureza fiscal. 4. Recurso conhecido e desprovido