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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento cível proposto em face da decisão de mov. 22.1 nos autos originários de mandado de segurança nº 0019845-31.2023.8.16.0021, que indeferiu a liminar pretendida e intimou a impetrante a juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência para a concessão ou não da gratuidade de justiça. Em suas razões (mov. 1.1), o agravante sustenta, em síntese, que: a) se trata de empresa que atua na fabricação de móveis modulados e, como tal possui direito líquido e certo em realizar aproveitamento do crédito presumido suplementar nas entradas de produtos de madeira, conforme item 36, anexo VI, do RICMS/PR; b) o crédito presumido que trata o item 36, do anexo VII, do RICMS/PR, é suplementar e pode ser reconhecido extemporaneamente, cf. as SC n. 71/2019, n. 51/2019 e n. 74/2019, todas do CCRF/PR, órgão de julgamento administrativo máximo do SEFA/PR; c) a possibilidade de concessão de antecipação da tutela recursal se justifica na interpretação do art. 67, III, do RICMS, que delimita o creditamento à regularidade fiscal, aduzindo que esta não diz respeito apenas a inexistência do débito, mas às situação que suspendem sua exigibilidade, situação que afirma não prevista em legislação; d) necessária a interpretação da questão à luz do art. 111 do CTN, ou seja, “uma vez regularizado o débito, é possível o reconhecimento do crédito presumido suplementar de modo extemporâneo.Afirma que o justo receio a amparar a liminar decorre de que caso o Fisco entenda não possível o reconhecimento extemporâneo, aplique a penalidade que trata o art. 3º, §1º, III, do Anexo I, do RICMS, acrescenta necessidade de concessão da tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade dos créditos tributários levados a protesto, ou ao menos, a liberação do parcelamento em sistema eletrônico da SEFA. Pugna, assim, pela concessão da antecipação de tutela recursal para: i) inaudita altera pars, que seja concedida a antecipação recursal, para que, imediatamente após a adesão à parcelamento fiscal, seja possível reconhecer, em SPED ICMS/IPI o crédito presumido suplementar de ICMS que trata item 36, do anexo VII, do RICMS/PR, inclusive do período passado (extemporâneo), e, até a regularização da dívida em parcelamento, ou da sentença mandamental, suspenda-se a exigibilidade do crédito tributário protestado; ou ainda, ii) inaudita altera pars, que seja concedida a antecipação recursal, para que seja determinado que o órgão fiscal disponibilize o parcelamento das CDAs ora protestadas, e que, imediatamente após a adesão à parcelamento fiscal, seja possível reconhecer, em SPED ICMS/IPI o crédito presumido suplementar de ICMS que trata item 36, do anexo VII, do RICMS/PR, inclusive do período passado (extemporâneo). Após, pelo provimento do recurso, confirmando-se a liminar.O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido por meio de decisão fundamentada (mov. 17.1).Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões, em que sustentam a manutenção da decisão recorrida (mov. 25.1).Os autos retornaram conclusos para nova decisão.É o relatório.
II - VOTO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.Em suma, o agravante requer a reforma da decisão interlocutória para o fim de que a liminar pleiteada seja deferida e ao final do processo seja confirmada.Contudo, não tem razão.O art. 6º, parágrafo único, III, do Regulamento do ICMS estadual prescreve expressamente que:Parágrafo único. Consideram-se benefícios fiscais, para efeitos do inciso I do "caput": […] III - crédito presumido; Pois bem, em qualquer interpretação que se faça, não se pode desconsiderar que os créditos presumidos se constituem em técnica tributária voltada a concessão de um benefício (ou incentivo) fiscal aos contribuintes de ICMS. Por definição, os créditos presumidos são uma forma particular de exoneração tributária, por meio do qual o titular de benesse passa a ser liberado do recolhimento antecipado de parte do tributo devido ao ente fazendário. Por meio deste mecanismo de tributação, a entidade fazendária busca alcançar algum resultado socialmente útil, como facilitar a circulação de mercadorias. Estabelecida esta lógica, resta claro que a técnica consubstanciada nos créditos presumidos de ICMS não pode ser apontada como efetivo crédito tributário, de modo que a negativa de sua compensação ou utilização não seria bastante para justificar eventual violação do princípio constitucional da não-cumulatividade. O pleito recursal se limita em requerer a concessão de medida liminar que reconheça o direito da Agravante ao aproveitamento do crédito presumido de ICMD, independentemente da existência de inscrição no CADIN.Consoante prevê o art. 7º, inc. III, da Lei n.º 12.016/2009, para que haja a concessão de liminar, em Mandado de Segurança, deve o Impetrante preencher dois requisitos indispensáveis e cumulativos: a) relevância nos fundamentos que assentam o pedido inicial (fumus boni iuris); b) até a sentença final, o ato impugnado puder resultar em ineficácia da medida (periculum in mora). No presente caso, conforme devidamente fundamentado pelo Juízo a quo e igualmente exposto pelo MM. Relator, não há a configuração dos requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada, razão pela qual o indeferimento é a correta medida imposta, devendo ser mantida. Não bastasse, ainda se deve considerar que a Lei Estadual nº 18.466/2015, que institui o CADIN no âmbito do Estado do Paraná, expressamente coloca, em seu art. 3º, a impossibilidade de que qualquer inscrito no Cadastro Informativo estadual faça uso de incentivos fiscais de quaisquer naturezas. Destarte, destaco o teor da citada legislação:
Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas com registro no Cadin Estadual estarão impedidas de realizar com os órgãos e entidades da administração estadual os seguintes atos:I – celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros da administração estadual; II – repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; III – concessão de auxílios e subvenções;IV – concessão de incentivos fiscais e financeiros; V – expedição de alvarás de licença, de autorização especial, ou de quaisquer outros tipos de alvarás, licenças, permissões ou autorizações do Poder de Polícia Estadual. Considerando a já mencionada natureza dos créditos presumidos, pode se concluir que os inscritos no CADIN não podem fazer uso destes para fins de pleitear a compensação de créditos fiscais devidos a título de ICMS. Ademais, há de se considerar que mencionada negativa de compensação direta tampouco implica em comportamento coercitivo em vistas de permitir a cobrança indireta do imposto devido, ou de impedir o exercício da atividade empresarial do devedor. Trata-se de uma previsão legal legítima. Assim sendo, entendo que o impedimento da compensação, ao menos nesse momento processual, não padece de qualquer equívoco que pudesse conduzir à liberação da compensação mediante antecipação de tutela. Por outro lado, ainda que existisse essa possibilidade teórica, há de se ressaltar a vedação do art. 10-A, do Código Tributário Nacional, incluído pela Lei Complementar nº 104/2001, que dispõe: Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Somado a isso, é de se ressaltar que, conforme entendimento legal e jurisprudencial, é vedada a compensação tributária mediante concessão de liminar, por tratar-se de procedimento de caráter essencialmente satisfativo, além do risco de irreversibilidade da medida. Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de declarar incabível a concessão de tutela antecipada para fins de conceder a compensação de créditos tributários: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. COMPENSAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 170-A DO CTN. SÚMULA 212/STJ. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a regra contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar 104/2001, que veda a compensação de créditos tributários antes do trânsito em julgado da ação, aplica-se às demandas ajuizadas depois de 10/1/2001. 2. A suspensão de pagamento de tributos, até o limite dos créditos que o contribuinte alega possuir, mediante a concessão de antecipação de tutela, configura, na verdade, uma forma de compensação oblíqua. Isso porque a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, vencido ou vincendo, em razão da existência de supostos créditos relativos ao PASEP, traz como conseqüência os efeitos práticos da compensação. 3. Impossibilidade de reconhecimento do direito de compensar créditos tributários por meio de medida liminar, em razão de esse provimento não possuir a característica de definitividade, conforme o disposto na Súmula 212/STJ: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar." 4. Agravo Regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma. AgRg no REsp 1046473/PE. Rel. Min. Herman Benjamin. Julgado em 02 de setembro de 2008) Além disso, a Agravante alega a impossibilidade de parcelar o crédito tributários.Ora, uma vez protestado o crédito tributário, seu parcelamento só tem lugar com o pagamento das custas e emolumentos do cartório, bem como os honorários ligados ao protesto. Logo, é evidente que, sendo necessárias tais providencias junto ao Serviço de Protesto, as CDAs protestadas não estão, automaticamente, aptas ao parcelamento via website da Receita Estadual, como as demais CDAs. Veja-se que a necessidade de procurar o serviço de protestos encontra-se devidamente informada na página da internet da Procuradoria Geral do Estado.Portanto, seja pela ausência dos requisitos legais para a concessão da antecipação de tutela, seja pela proibição legal para a sua concessão, a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo deve ser mantida em sua integralidade, não merecendo reforma.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso,
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