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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0043165-76.2023.8.16.0000, da 1ª Vara Cível de Toledo-PR, em que é agravante TOLETUR VIAGENS E TURISMO LTDA ME e são agravados DEIWID JOSÉ DA SILVA, NEIDI CLAUDINO e TAISA TERRONI MARQUES DA SILVA. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TOLETUR VIAGENS E TURISMO LTDA ME, em face da decisão de mov. 80.1, proferida nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0002561-82.2022.8.16.0170, que julgou improcedente o pedido inicial. Em suas razões recursais (mov. 1.1 – AI), sustenta o recorrente, em síntese, que a r. decisão deve ser reformada porque a emissão de cheques, em nome da empresa, pela ex-sócia Tais Terroni Marque da Silva, quando esta não fazia mais parte do quadro societário, demonstra sua intenção de lesar credores. Ao final, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da r. decisão, para incluí-la no polo passivo dos autos principais para responder pelos débitos. Por meio do despacho de mov. 9.1 – AI, este magistrado deferiu a formação do agravo de instrumento e, ante a leitura das razões do recurso, observou que não havia pedido de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, de modo que determinou a intimação das partes agravadas para que, querendo, apresentassem resposta dentro do prazo legal. Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 27.1, 28.1 e 30.1 - AI). É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado – mov. 11.1, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), o conhecimento do recurso é medida que se impõe. No mais, ausente questões de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito.Cinge-se o mérito recursal a respeito do acerto, ou não, da r. decisão que determinou o pagamento das supostas custas iniciais sob o fundamento de que foi instaurada uma nova fase processual. Pois bem.Da análise dos autos originários, verifica-se, inicialmente, que o agravante ajuizou Ação Monitória em face de Neide Claudino – Comércio do Vestuário – EIRELI com o intuito de receber seu crédito de R$ 47.440,08 (quarenta e sente mil, quatrocentos e quarenta reais e oito centavos), provenientes de cheques não saldados. Foi reconhecido como valor devido, pelo Juízo, a importância de R$ 38.172,82 (trinta e oito mil, cento e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos), tornando-se título executivo judicial em favor do autor (mov. 23.1 - 0014840-08.2019.8.16.0170). Entretanto, diante das tentativas para quitar o saldo devedor terem sido infrutíferas, o exequente, ora agravante, requereu a suspensão dos autos (mov. 104.1 – 0014840-08.2019.8.16.0170), a qual foi deferida e assim se encontra até o presente momento. Nessa oportunidade, instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob o argumento de que os cheques que geraram o título judicial que está sendo cobrado, foram emitidos pelas sócias Taísa Terroni Marques da Silva e Neide Claudino, as quais abusaram do poder da personalidade, diante do encerramento irregular das atividades da empresa Matos & Marques – Comércio do Vestuário Ltda. Dessa forma, sobreveio, então, a decisão impugnada que entendeu que “a simples inadimplência, a emissão de cheque sem fundos, e até mesmo o encerramento irregular da empresa, são incapazes de configurar por si sós, desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica.” (mov. 80.1 – origem). Logo, como se nota deste breve retrospecto fático-processual, o douto magistrado que não foram preenchidos os requisitos necessários para o acolhimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, previstos no art. 50 do Código Civil, in verbis: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.”. (Destaquei) De fato, em que pese as alagações feitas pela parte agravante, a reforma da r. sentença para acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica depende da comprovação de que os atos praticados pelas pessoas envolvidas no quadro societário são fraudulentos, o que não ocorreu. Sobre desconsideração da personalidade jurídica, Flávio Tartuce[1] nos ensina que: “Como visto, a pessoa jurídica é capaz de direitos e deveres na ordem civil, independentemente dos membros que a compõem, com os quais não tem vínculo, ou seja, sem qualquer ligação com a vontade individual das pessoas naturais que a integram. Em outras palavras, há uma autonomia da pessoa jurídica em relação aos sócios e administradores. Em regra, os seus componentes somente responderão por débitos dentro dos limites do capital social, fincando salvo o patrimônio individual dependendo do tipo societário adotado. A regra é de que a responsabilidade dos sócios em relação às dívidas sociais seja sempre subsidiária, ou seja, primeiro exaure-se o patrimônio da pessoa jurídica para depois, e desde que o tipo societário adotado permita, os bens particulares dos sócios ou componentes da pessoa jurídica serem executadas. Devido a essa possibilidade de exclusão de responsabilidade dos sócios ou administradores, a pessoa jurídica, por vezes, desviou-se de seus princípios e fins, cometendo fraudes e lesando a sociedade ou terceiros, provocando reações na doutrina e na jurisprudência. Visando a coibir tais abusos, surgiu a figura da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, teoria do levantamento do véu ou teoria da penetração da pessoa física (“disregard of the legal entity”). Com isso se alcançam pessoas e bens que se escondem dentro de uma pessoa jurídica para fins ilícitos ou abusivos.(...)Dessa forma, os bens particulares dos sócios podem respondem pelos danos causados a terceiros.”. Ainda, o art. 49-A do Código Civil explica que a pessoa jurídica tem existência distinta das dos seus demais membros que compõem o quadro societário. Vejamos: “Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”. Assim, como se nota, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, que deve ser utilizado com cautela, na medida em que foge à regra do sistema, no sentido de que há separação e independência entre o patrimônio dos sócios, pessoas físicas, e o da empresa.Por outro lado, essa proteção não é absoluta, já que, em algumas hipóteses, a utilização indevida do manto da personalidade jurídica pode prejudicar não apenas os diretamente com ela envolvidos, mas também a própria sociedade. Ou seja, condutas contrárias à própria razão de ser desta proteção extrapolam os limites meramente contratuais, gerando reflexos em toda a coletividade.Com efeito, mesmo que haja produção de benefícios, geração de empregos e circulação de renda em razão da constituição de uma sociedade empresária, não se pode admitir que tais resultados sejam alcançados às custas de certas pessoas, com as quais a empresa contrate apenas e tão somente com o fim de obter vantagens exclusivas em seu favor, até porque o princípio da função social dos contratos visa que os interesses individuais das partes contratantes sejam desempenhados juntamente com o interesse social, garantindo, assim, um equilíbrio contratual.Isto é, o contrato não pode ser oneroso a fim de prejudicar os interesses sociais ou de terceiros. No caso dos autos, diferentemente do alegado pela agravante, não há como levar em consideração, para fins de reconhecimento da suposta abusividade da personalidade jurídica, as duas alterações contratuais realizadas e a emissão de cheques pela ex-sócia, porque tais elementos, isoladamente, não são capazes de indicar a utilização maliciosa da sociedade empresária.Com efeito, não há qualquer indicativo, por exemplo, no sentido de que a ex-sócia tenha praticado atos contrários ao objeto social da empresa, com extrapolação de poderes, ou que tenha recebido valores indevidos por serviços não prestados. Ou seja, não existe qualquer documento que evidencie o desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial advinda desses atos nem de quaisquer outros. Assim, conclui-se, na verdade, que a agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos legais para que houvesse a desconsideração da personalidade jurídica, até porque da narração dos fatos não decorre logicamente da conclusão. Isso porque, a mera emissão de cheques por ex-sócio que não faz mais parte da sociedade empresarial não induz, automática e isoladamente, à conclusão de que tal prática possui a intenção de lesar credores. Isto é, não há relação de causa e consequência entre esta conduta e o suposto resultado alegado (prejuízo), que sequer restou demonstrado.Além disso, apesar da atitude de emitir cheque sem fundos ser reprovável aos bons costumes do mercado, essa prática não se revela, por si só, abusiva ou fraudulenta para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Não bastasse tudo isso, vale destacar que, embora inicialmente a empresa fosse do tipo EIRELI, houve a revogação, pela Lei 14.382/2022, dos dispositivos que tratavam deste modelo, tendo havido a transformação automática para o tipo societário sociedade unipessoal de responsabilidade limitada. Nessa ordem de ideias, aplica-se o que dispõe o art. 1.052 do Código Civil, no sentido de que “a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.”Além disso, embora o fato de o sócio não integrar mais a sociedade não o exima, pelo prazo de 02 anos a contar da averbação da resolução social, das dívidas sociais referentes ao período que integrou o quadro societário, isso não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, que depende do preenchimento dos pressupostos legais, o que não ocorreu no caso, como já mencionado. Sobre o assunto, confira-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, REPARAÇÃO DE DANO E PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTOR QUE ATUA NO MERCADO DE COMPRA E VENDA DE CRIPTOMOEDAS. TENTATIVA DE SAQUE NA CORRETORA. DECURSO DO PRAZO DE PROCESSAMENTO INFORMANDO PELA PLATAFORMA, SEM A LIBERAÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE DE PARTE DAS SÓCIAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO OS DEMAIS RÉUS A PROCEDER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS PELO AUTOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FATO OCORRIDO ANTES DO DECURSO DE DOIS ANOS DA RETIRADA DAS EX-SÓCIAS MAJORITÁRIAS DO QUADRO SOCIETÁRIO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. VÍNCULO JURÍDICO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. OBSERVÂNCIA AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.- OS DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS DEMONSTRAM QUE OS FATOS OCORRERAM EM 03/10/2018, A RETIRADA DOS SÓCIOS SE DEU NO DIA 1º/02/2019 E A AÇÃO FOI AJUIZADA PELO AUTOR EM 21/10/2019. - “A RETIRADA, EXCLUSÃO OU MORTE DO SÓCIO, NÃO O EXIME, OU A SEUS HERDEIROS, DA RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS ANTERIORES, ATÉ DOIS ANOS APÓS AVERBADA A RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE; NEM NOS DOIS PRIMEIROS CASOS, PELAS POSTERIORES E EM IGUAL PRAZO, ENQUANTO NÃO SE REQUERER A AVERBAÇÃO”. ART. 1.032 DO CC. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0028641-13.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 15.08.2023) (Destaquei) Não se ignora, ainda que a jurisprudência, em alguns casos, reconhece o abuso da personalidade jurídica, gerando, assim, sua desconsideração, quando há sucessivas alterações do contrato social. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, INDEFERIU O ARRESTO CAUTELAR. RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM TESE CARACTERIZADO (CC, ART. 50, CAPUT). EVIDÊNCIAS DO DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL DECORRENTE DE DIVERSAS ALTERAÇÕES DOS CONTRATOS SOCIAIS QUE OFENDERIAM A AUTONOMIA PATRIMONIAL DAS EMPRESAS. POSSÍVEL ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE AUTORIZARIA A SUA DESCONSIDERAÇÃO. ARRESTO CAUTELAR DEFERIDO. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003737-87.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 30.08.2023) (Destaquei) Porém, no caso em comento, como exaustivamente demonstrado, as condutas imputadas aos agravados pela agravante não se prestam à demonstração do suposto abuso da personalidade jurídica. Logo, a alteração do contrato social – que inclusive foi devidamente averbada, conforme reconhecido pela própria agravante (mov. 1.4 – autos de origem), no caso, não comprova o desvio de finalidade nem a confusão patrimonial.Por tudo isso, da atenta análise da insurgência e do acervo probatório acostado, não existem motivos suficientemente aptos a ensejar a modificação do decisum singular.Em sentido conclusivo, sem maiores delongas, entendo ser o caso de manter a r. decisão hostilizada, que acertadamente indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da fundamentação. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
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