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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioOs consumidores autores agravaram da decisão singular que, na ação indenizatória NPU 0031149-29.2019.8.16.0001, indeferiu o pedido de renovação de expedição de ofício à terceira interessada, para que exibisse em juízo documento em seu poder, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e, assim, encerrou a fase instrutória (M. 284.1). Buscando a reforma da decisão, alegam que:- é cabível o presente recurso, pois verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da decisão recorrida quando do manejo de eventual apelação, conforme orientação do STJ (mitigação do rol do art. 1.015 do CPC);- celebraram com os agravados Ford Center e Aymoré contratos de compra e venda e financiamento com alienação fiduciária em garantia de veículo usado;- na decisão saneadora, o juízo singular deferiu a expedição de ofício à interessada Etoile Distribuidora de Veículos Ltda, para que fosse apresentada a ordem de serviço nº 164273, que teria dado origem ao recibo n° 027683, indicando os serviços de reparo realizados no veículo alienado (Ms. 72.1, 75.1 e 80.1);- a primeira resposta da terceira Etoile foi de que não possuía a ordem de serviço nº 164273 em seu banco de dados (M. 241.1);- após ter indicado o recibo que comprovaria a existência da referida ordem de serviço (Ms. 242.1 e 1.29, p. 14), foi deferida a reiteração da diligência (M. 269.1);- intimada novamente (M. 275.1), a terceira interessada deixou o prazo decorrer sem cumprimento (M. 281);- a justificativa apresentada, no primeiro ofício, não se coaduna com os elementos evidenciados nos autos acerca da existência do recibo/ordem de serviço;- a renovação da expedição de ofício à terceira interessada é prova imprescindível para aclarar os reparos realizados no veículo antes da sua aquisição, comprovar que o veículo vendido havia sido avariado previamente, a influência direta ou indireta dessas restaurações no defeito e depreciação do veículo;- é direito e ônus dos agravantes a produção da prova necessária à demonstração da pretensão perseguida, cujo impedimento implicará o cerceamento de sua defesa pois, com o julgamento da demanda, não terá outra oportunidade para produzi-la;- estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano.Requereu, assim, a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo.A liminar foi deferida por esta Relatora (M. 12.1).Intimadas as agravadas, apenas a financeira recorrida apresentou contrarrazões (M. 17.1).
II. VotoConhecimento - cabimentoApesar de não figurar expressamente no rol das hipóteses descritas no art. 1.015 do CPC, o agravo de instrumento mostra-se cabível neste caso.Isto porque, além do evidente caráter decisório do ato judicial recorrido (CPC, art. 203, §2º), há potencial risco de cerceamento de defesa e cassação da sentença, se houver o julgamento do mérito desfavorável à parte sem o exame da prova documental postulada e deferida. Logo, está configurada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. É o que se extrai da tese jurídica fixada pelo STJ nos precedentes qualificados RESP 1704520/MT e RESP 1696396/MT (Tema 988): “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Retrospectiva da demandaOs consumidores agravantes ajuizaram, na origem, ação indenizatória fundada em contratos de compra e venda e financiamento garantido pela alienação fiduciária de veículo. Segundo a inicial, adquiriram o veículo Citroen C3 placas AZQ-3852, em 17/09/2018, com 48.810 km rodados, que entrou em pane em 15/03/2019. Sustentaram que o veículo tinha sido batido e apresentava vício oculto (correia dentada sem a devida manutenção/troca), daí resultando a responsabilidade objetiva das requeridas.Na decisão saneadora (M. 75.1), a magistrada deferiu a produção de prova documental consistente na exibição por Etoile Distribuidora de Veículos Ltda da ordem de serviço nº 164273, em seu banco de dados, referente ao recibo nº 027683, emitido em 16/11/2016, especificando os reparos realizados no automóvel, sobretudo na sua parte dianteira.Inicialmente (M. 241.1), a empresa Etoile afirmou que não possuía nenhuma ordem de serviço 164273 e, após o segundo ofício, expedido com a referência ao respectivo recibo de pagamento, deixou de dar cumprimento a expressa determinação judicial. Acrescentou que não possuía nenhum documento em nome dos autores, emitido em 16/11/2016. Na sequência, os autores agravantes pediram para novamente intimar a empresa Etoile para que esclarecesse/especificasse os serviços correspondentes ao recibo juntado no M. 1.29, p. 14.Reiterada a intimação, com a expressa referência ao respectivo recibo (M. 242.1), a empresa Etoile quedou-se inerte (M. 281), ao que os autores reiteraram a expedição de novo ofício, sob pena de sancionamento da empresa por ato atentatório à dignidade da justiça e crime de desobediência. Neste contexto, sobreveio a decisão agravada que indeferiu a renovação da diligência, sob o argumento de que já havia resposta da terceira intimada: “1. Conforme constou em petição de seq. 241.1, a empresa ETOILE já se manifestou nos autos em resposta ao ofício expedido (seq. 230.1). Portanto, indefiro o pedido retro.2. Analisando as provas já juntadas nos autos, concluo pela desnecessidade de produção de prova oral, ante a suficiência do arcabouço probatório. Declaro encerrada a instrução processual. 3. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 4. Após conclusos para sentença.” MéritoSegundo o Código de Processo Civil, constitui dever de cooperação processual de qualquer terceiro, em relação a qualquer causa, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento, bem como exibir coisa ou documento que esteja em seu poder (CPC, art. 380, I e II). O procedimento incidental de exibição de documentos está previsto nos artigos 396 e seguintes do CPC, ao cabo do qual, na inércia ou recusa ilegítima do terceiro portador, o juiz decidirá o pedido, podendo admitir como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar por meio daquele documento (CPC, art. 400, I e II).Ainda, na hipótese de descumprimento, poderá o magistrado determinar, além da pena de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias que se fizerem necessárias para que o documento seja exibido (CPC, arts. 380, p.u. e 400, p. u.).A propósito: “Medidas coercitivas – Ação de execução por quantia certa de título extrajudicial – Coleta de informações junto a terceiros - Negócios de compra e venda entre coexecutados pessoas naturais e terceiros, envolvendo a tradição de automóvel e dois imóveis sem registro nas respectivas matrículas - Informações a serem prestadas pelos terceiros sobre a natureza dos negócios - Indeferimento do juízo de primeiro grau - Medidas, no entanto, permitidas pelos arts. 772 e 773 do novo CPC - Incumbência ao terceiro, nos termos do art. 380 do novo CPC, de informar sobre fatos e exibir documentos - Pedido de informações que cumpre o mister do amplo contraditório, antes de medidas mais severas - Recurso provido para esse fim, de intimar os terceiros com prazo, a cargo do juízo de primeiro grau a medida.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2147117-34.2018.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2018; Data de Registro: 05/12/2018) No caso, alegam os autores que, antes da aquisição, a empresa Etoile Distribuidora de Veículos Ltda, ora terceira interessada, teria efetuado reparos no veículo alienado, na parte dianteira do automóvel, capazes de causar a sua desvalorização.Não obstante a resposta da empresa Etoile seja peremptória no sentido de que não teria localizado em seu banco de dados nenhuma ordem de serviço registrada sob o número 164373 (M. 241.1), tal declaração não corresponde à verdade.Isto porque, o recibo nº 027683, juntado no M. 1.29, p. 14, comprova, a princípio, que Etoile recebeu o pagamento de R$ 1.557,00 de Carla de Souza, em 16.11.2016, em decorrência de franquia derivada da O.S. (ordem de serviço) nº 164273:
Deste modo, diante da inércia da terceira interessada em prestar as informações requisitadas (M. 269.1) e da ausência de justificada recusa, deverá o magistrado decidir o pedido incidental, conforme dispõem os artigos 399 e 400 do CPC: “Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;II - a recusa for havida por ilegítima.Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.” Nada obsta que, antes do julgamento do pedido incidental de exibição de documentos, seja a terceira Etoile oficiada, novamente, para prestar informações complementares, especificamente sobre quais os serviços prestados para Carla de Souza (proprietária anterior do veículo negociado), que resultaram na cobrança de franquia de R$ 1.557,00, em 16/11/2016, e que resultou na emissão do recibo nº 027683, a fim de que os alegados vícios ocultos, na parte dianteira daquele automóvel, possam ser aferidos pelo juízo (CPC, art. 397)[1].Destaque-se que a tela do sistema interno da empresa Etoile mostra que o número da ordem de serviço não é a único parâmetro de pesquisa. A consulta também poderá ser efetuada através de outros filtros, como o nome, CPF, CNPJ, e-mail ou telefone do cliente; chassi e placa do veículo, data inicial e final, dentre outros critérios (M. 241.1):
Desta forma, a fim de evitar eventual e futura alegação de cerceamento de defesa, a diligência pode e deve ser reiterada, até porque a terceira Etoile não demonstrou ter esgotado a pesquisa com todos os dados do veículo e nem de sua anterior proprietária. Por óbvio, incumbirá aos autores agravantes apontar tais dados e ao juízo especificá-los à empresa Etoile, visando a esclarecer a natureza dos serviços prestados, cujas informações fornecidas deverão ser instruídas com os respectivos documentos comprobatórios.Em consequência, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.Alerte-se que, diante da injustificada inércia em relação à requisição anterior, a determinação supra deverá ser atendida, no inderrogável prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da justiça na forma do parágrafo único do artigo 77, IV, do CPC, sem prejuízo de aplicação de multa diária e das demais sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de dar o provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida, para que seja renovada a requisição de informações complementares (cód. 237).
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